TJPA - 0803391-45.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:34
Decorrido prazo de HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:10
Decorrido prazo de HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803391-45.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA EXECUTADO: MATHEUS G ALVES EIRELI Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 133356016, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, às 13:05:20h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:58
Juntada de documento de migração
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:53
Deferido em parte o pedido de HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:16
Juntada de documento de migração
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13/07/2024 20:33
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 20:33
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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10/07/2024 12:34
Deferido o pedido de HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803391-45.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA REQUERIDO: Nome: MATHEUS G ALVES EIRELI Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, Rua 10, Lt. 01, QD. 05, Lote Terras de Bonanz, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ao ID 7104835329 - Pág. 1/7 apresentou "contestação" – Embargos à Execução de Título Judicial.
Alegou, em síntese, ilegitimidade da parte autora, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e, por conseguinte, a nulidade da execução.
Todavia, em se tratando de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, o Enunciado 117 do FONAJE define ser "obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
A defesa do executado perante o microssistema processual do Juizado Especial, repito, se dá através de normatização própria, e o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Ademais, no caso dos autos, a tese defensiva sustentada pelo Executado não consiste em matéria conhecível de ofício e, portanto, não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade.
Assim, tratando-se o petitório de ID 104835329 - Pág. 1/7 de verdadeiros embargos à execução de título extrajudicial, devem ser extintos, liminarmente, porque não garantido o juízo.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objugarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTOS os embargos à execução, pela ausência da garantia do juízo, o que faço por sentença, na forma do art. 53, §3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 920, II, do CPC, e determinando o prosseguimento do feito em seus regulares termos.
Por conseguinte, visando a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 06:58
Decorrido prazo de HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:58
Decorrido prazo de MATHEUS G ALVES EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0803391-45.2023.8.14.0005 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA EXEQUENTE: HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA Requerido Nome: MATHEUS G ALVES EIRELI Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, Rua 10, Lt. 01, QD. 05, Lote Terras de Bonanz, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/11/2024 15:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU5ODExMmYtYTY0NC00MWM4LWEwOTItODljZGQ1NjlkNjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 14:05:03h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/11/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/02/2024 13:56
Audiência Una designada para 01/04/2024 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:07
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/11/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/09/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0803391-45.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA Endereço: DONA MARIQUINHA, 605, QUADRA22 LOTE 17, SET NEGRAO DE LIMA, GOIâNIA - GO - CEP: 74650-130 Reclamado Nome: MATHEUS G ALVES EIRELI Endereço: ERNESTO ACYOLI, S/N, RUA 10 LT 01 QD 05 L OTE TERRAS DE BONANZ A, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 98599879, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Endereço Insuficiente, ou seja, sem a finalidade atingida, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, bem como para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023, às 12:58:01h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 14:52
Decorrido prazo de HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0803391-45.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA Endereço: DONA MARIQUINHA, 605, QUADRA22 LOTE 17, SET NEGRAO DE LIMA, GOIâNIA - GO - CEP: 74650-130 EXECUTADO: MATHEUS G ALVES EIRELI O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/09/2023 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/4BY2uqG Altamira/PA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, às 10:34:26hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/07/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0803391-45.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA Endereço: DONA MARIQUINHA, 605, QUADRA22 LOTE 17, SET NEGRAO DE LIMA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74650-130 Reclamado Nome: MATHEUS G ALVES EIRELI Endereço: ERNESTO ACYOLI, S/N, RUA 10 LT 01 QD 05 L OTE TERRAS DE BONANZ A, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em duas duplicatas sem aceite (ID 92856385 e ID 92857801).
Ressalta-se que, via de regra, o aceite é indispensável à prova da operação mercantil, cuja falta, diante da natureza causal das duplicatas, impede que estas sejam títulos representativos de crédito.
Com efeito, à luz do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviço, constitui instrumento hábil a embasar a execução, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.494/68.
Nesse sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1736246 MG 2020/0189178-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021.
No caso dos autos, verifico que, com relação à duplicata de ID 92857801, no valor nominal de R$ 5.046,25 (cinco mil quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), foram todos apresentados: instrumento de protesto por indicação (ID 92857812), nota fiscal nº 051.526 (ID 92857802) no importe total de R$ 29.046,25 (vinte nove mil quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), comprovantes de pagamento parcial (ID 92857805 e ID 92857806), boleto bancário do saldo remanescente (ID 92857800), bem como comprovante de entrega da entrega (ID 92857804).
Por outro lado, no tocante à duplicata de ID 92856385, no valor nominal de R$ 6.270,68 (seis mil duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), somente foram colacionados: instrumento de protesto por indicação (ID 92857811), boleto bancário (ID 92856384) e nota fiscal nº 7668 (ID 92857798), no bojo da qual consta discriminação de serviços supostamente prestados.
Sendo assim, visando a regularizar processamento do feito pelo rito escolhido, INTIME-SEI a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) documento pessoal de identificação de sua representante legal, Sra.
Karolinne Sales Vieira; b) documento hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços à que se refere a duplicata de ID 92856385, no valor nominal de R$ 6.270,68 (seis mil duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
17/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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