TJPA - 0803368-64.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/09/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 10:40
Juntada de decisão
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07/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803368-64.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI Endereço: Nome: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI Endereço: Rua Manoel Barata, 825, sala 01, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Advogado: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI OAB: PA21509 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: CLARO S.A Endereço: Nome: CLARO S.A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486-A Endereço: AV.PRAIA DE BELOS, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90420-000 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: PA16565-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 13 de janeiro de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
13/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 01:50
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:50
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803368-64.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI Endereço: Nome: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI Endereço: Rua Manoel Barata, 825, sala 01, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Advogado: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI OAB: PA21509 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: CLARO S.A Endereço: Nome: CLARO S.A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486-A Endereço: AV.PRAIA DE BELOS, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90420-000 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: PA16565-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, pois todos os temas suscitados nos embargos de declaração de ID Num. 93535952 são refutados em face do entendimento contido na sentença de ID Num. 92819739 (CPC, art. 1.022, I e II).
Verifica-se que os argumentos constantes dos embargos de declaração mencionados constituem pretensões de promover a reforma da decisão embargada em virtude de discordarem de parte dos fundamentos consignados no julgado combatido.
Contudo, tal objetivo é vedado no âmbito dos embargos de declaração, haja vista que o inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o julgado por esta via, porquanto tal instituto não pode ser utilizado para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio (recurso inominado – LJE, art. 41).
A jurisprudência tem decidido neste sentido, da seguinte maneira: (...) Embargos de declaração [...] Contradição e omissão [...] Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos [...] O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados (...) (STF, RHC 138752 ED/PB, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 13/06/2017, Segunda Turma, DJe 30-06-2017). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE [...] NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material [...] 3.
Embargos de declaração rejeitados (...) (STJ, EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 03/09/2013). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO [...] Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente (...) (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Sendo assim, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de Num. 93535952, e, por conseguinte, mantenho a sentença de ID Num. 92819739.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. cumprir as demais deliberações da sentença de ID Num. 92819739; 3. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-JPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 20:11
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:55
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected].
Telefone (91) 3227.8650 PROCESSO Nº 0803368-64.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI Endereço: Nome: DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI Endereço: Rua Manoel Barata, 825, sala 01, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 RECLAMADO: OPERADORA CLARO Endereço: Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pela reclamante só será apreciado na hipótese de eventual interposição de recurso inominado pela promovente, pois os arts. 54 e 55 da LJE mencionam que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial Cível é isento de custas, taxas e despesas processuais (ID Num. 44234670 - Pág. 1).
Desnecessária a inversão do ônus da prova ou a realização de prova pericial, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo às pretensões das partes deduzidas neste processo.
Quanto à causa de pedir tratada nestes autos, verifica-se que: a) o e-mail de ID Num. 44234685 – Pág. 2 comprova que no dia 05/08/2021, de 07:24h às 17:59h, houve a ocorrência de problemas técnicos na região onde fica situado o escritório profissional da parte autora, consubstanciados em “lentidão e queda de sinal virtua e tv”; b) o documento de ID Num. 44234681 - Pág. 4 comprova que a parte autora tinha compromisso profissional que dependia da regular prestação do serviço do internet contratado (ID’s Num. 44234687 - Pág. 5 e Num. 44237715), referente a audiência judicial por videoconferência, ocorrida no dia 05/08/2021, às 09:10h, horário em que o e-mail mencionado no item anterior indica a ocorrência de problemas técnicos; c) os documentos constantes nos ID’s Num. 44234686-44237693 (ID’s Num. 44237689 e Num. 44234687 - Pág. 8), atinentes a comprovação de agendamento de audiência com Desembargador na Justiça do Trabalho, cópias de pedido de retratação na Justiça do Trabalho por ausência em audiência, mandado de segurança e agravo regimental, comprovam os diversos percalços passados pela parte autora em face da falha na prestação do serviço da parte requerida, haja vista que foi necessário o ingresso de vários instrumentos jurídicos para obter a designação de nova audiência.
Sendo assim, as provas descritas acima confirmam as alegações mencionadas na petição inicial, corroborando a falha na prestação do serviço a cargo da reclamada, consubstanciado na interrupção indevida da disponibilidade do sinal que permite o acesso à internet (ID Num. 44234670).
O defeito na prestação do serviço de internet prestado pela reclamada ocasionou dano material à reclamante, haja vista que foi obrigada a ingressar com várias medidas judiciais para reformar a decisão da 19ª Vara do Trabalho de Belém, que indeferiu seu pedido de designação de nova audiência (ID’s Num. 44234687 - Pág. 8 e Num. 44237689).
Tais medidas judiciais corresponderam aos seguintes atos: pedido de reconsideração (Num. 44234687 - Pág. 2), mandado de segurança (Num. 44237689), audiência com Desembargador do Trabalho (Num. 44234686 - Pág. 1) e agravo regimental (Num. 44237693 - Pág. 2), cujos valores, nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pertinem a R$ 1.776,00 (um mil, setecentos e setenta e seis reais – pedido de reconsideração/intervenção avulsa – Num. 46893371 - Pág. 10), R$ 3.315,20 (três mil, trezentos e quinze reais e vinte centavos – mandado de segurança – Num. 46893371 - Pág. 9), R$ 4.144,00 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais – audiência com Desembargador/situações na instância superior – Num. 46893371 - Pág. 13) e R$ 1.776,00 (um mil, setecentos e setenta e seis reais – agravo regimental – Num. 46893371 - Pág. 13), totalizando R$ 11.011,20 (onze mil, onze reais e vinte centavos).
Noutro giro, referidos defeitos na prestação do serviço de internet e a interrupção do seu fornecimento superaram o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, acarretaram à reclamante sensação de desprestígio, abalo em sua dignidade quanto ao juízo de valor que faz de si mesmo e de sua importância enquanto ser humano, trouxeram significativo desgaste psicológico com lesão em sua honra subjetiva, posto que teve inúmeros inconvenientes no desempenho de sua atividade profissional, devido a falha na prestação de serviço de internet a cargo da demandada.
Assim, restou caracterizado o dano moral.
No tocante ao valor do dano moral, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostrando-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a caracterização da responsabilidade da demandada.
Ante o exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e, por conseguinte, condeno a ré a pagar à requerente as quantias de: a) R$ 11.011,20 (onze mil, onze reais e vinte centavos), a título de dano material, sendo tal importância atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data da citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data desta decisão, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54, caput e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes no prazo de 30 (trinta) dias, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
17/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:08
Audiência Una realizada para 15/03/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
15/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:52
Audiência Una designada para 15/03/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
07/12/2021 08:52
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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