TJPA - 0802082-80.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:58
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0802082-80.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS REU: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, BANCO BV S/A - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802082-80.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS REU: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, BANCO BV S/A, ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- A parte autora pediu a exclusão da requerida ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA do polo passivo da demanda.
Considerando que a Sra.
ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA ainda não foi citada, com fundamento no art. 329, I, defiro o pedido da parte autora e determino a exclusão da requerida ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA do polo passivo. 2- O requerido RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL foi citado em 05.07.2023.
Até o presente instante não ofereceu contestação, tendo escoado o prazo legal para esta defesa.
Isto posto, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO RÉU RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3- Intime-se a autora para apresentar a réplica à contestação oferecida pelo Banco BV. 4- Após, conclusos.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci, 07.02.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:02
Decretada a revelia
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28/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802082-80.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS REU: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, BANCO BV S/A, ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA DESPACHO - Indefiro o pedido de citação por edital por ainda não terem sido esgotadas as vias necessárias de busca do endereço do requerido.
Defiro o pedido da defensoria e determino a intimação pessoal do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado ou requerer a desistência do requerido ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:05
Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à certidão do oficial de justiça de ID 96279873, tendo em vista o retorno do AR de citação via postal da Ré Alecsandra, ter retornado infrutífero, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:42
Juntada de Carta
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23/07/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 11/05/2023 23:59.
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05/07/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802082-80.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS REU: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, BANCO BV S/A, ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS proposta por SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, BANCO BV S.A e ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA visando a anulação de negócio jurídico.
Afirma o autor que em 30 de dezembro de 2021, o Sr.
Sidnei Pereira dos Santos, com a intenção de começar a fazer serviço de transporte, buscou informações a respeito de financiamento para comprar uma van, contudo, ao se deparar com os valores, constatou que não possuía o valor necessário e, por isso, não fechou negócio.
Ato continuo, foi interpelado e, segundo a narrativa inicial, até coagido a aceitar diversas propostas de financiamento da van, tendo aceitado a proposta em 17 de Janeiro de 2022, após um dos requeridos perseguir o autor para dar o aceite ao contrato de financiamento, contudo, após muitos imbróglios, vendo o autor que fora enganado, buscou o cancelamento do contrato, não sendo atendido pelo requerido e, pior, verificando que, na verdade, tratava-se de veículo de marca MERCEDES benz modelo 415 CDI SPRINTER M ANO 2016 DIESEL RENAVAM 1088898138, placa BAO2G99 com data de aquisição pelo EM 17/11/2022 com gravame de alienação fiduciária ao Banco Votorantim S.A.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja anulado imediatamente o negócio jurídico entabulado com a 2º requerida e comunique-se ao SPC-SERASA a presente situação rogando pela exclusão do nome do Requerente do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 91260620 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem todos os contratos de empréstimo que possivelmente tivesse o autor celebrado com o banco requerido.
Em certidão de ID nº. 93082959, informou a Secretaria Judicial o decurso do prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual a autora pede a anulação do negócio jurídico celebrado e a retirada da inscrição realizada em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o mesmo artigo 300, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a análise.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, determinou este Juízo que apresentasse requerido, no prazo legal de 05 (cinco) dias, os possíveis contratos celebrados entre a autora e este, pois, caberia o ônus de comprovar tal contratação ao banco alegado, uma vez que não poderia a autora comprovar, de maneira objetiva na presente peça exordial, que não realizou o contrato e/ou contratou o serviço assinalado.
E, considerando que deixou o requerido de apresentar documento que comprovaria o a existência do referido contrato, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora, por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser revogado a qualquer tempo, caso litigue de forma temerária.
Registro, ainda, que, dada a expressividade e estrutura financeira do banco réu, não há como reconhecer que a mera suspensão temporária de descontos singelos que estão sub judice seja capaz de representar ônus excessivo ou perigo de dano à instituição, pois não se está deixando, com isso, de reconhecer eventual direito à satisfação de crédito.
Ademais, a situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, e até mesmo, ter seu direito ao crédito restrito, pois, viveria esta, a cada mês, sob a sombra de possível negativação de somente e do constante temor de cobrança que se mostra incerta e duvidosa.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suspenda qualquer cobrança do contrato de nº 120350000373189-1, com parcelas no valor de R$ 3.219,00 (três mil duzentos e dezenove reais), até o julgamento do mérito desta demanda, bem como retire e/ou se abstenha a inscrição/de inscrever o nome do autor de quaisquer cadastro de proteção ao crédito referente aos débitos citados, não podendo a requerida, por tais débitos elencados inscrever o nome do autor novamente nos referidos cadastros de proteção ao débito sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão.
INTIME-SE o réu para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:50
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*51-53 (AUTOR).
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18/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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