TJPA - 0800151-21.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/04/2024 14:11
Juntada de Ofício
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09/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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02/01/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 19:06
Decorrido prazo de JUCELINO RODRIGUES DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800151-21.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JUCELINO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público com as atribuições constitucionais conferidas a teor do art.129, I, da Constituição Federal, ofereceu DENÚNCIA contra Jucelino Rodrigues de Lima, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no Art. 33, da Lei nº11.343/06, descrevendo na peça inicial as circunstâncias do crime e as condutas do acusado.
Consta da exordial, que ao dia 09 de fevereiro de 2023, o acusado recebeu voz de prisão em razão do cometimento do delito previsto no art.33, da Lei nº11.343/06.
Continua a narrativa informando que a guarnição de dia estava realizando rondas de rotina, quando deram voz de parada ao acusado, que a ignorou e empreendeu fuga, tendo sido acompanhado pela guarnição e detido em seguida.
Após revista pessoal, foram encontradas 24 (vinte e quatro) invólucros de entorpecentes mais conhecido como maconha na posse do réu.
Ao final, o MP pugnou pela condenação de Jucelino Rodrigues de Lima, nas penas do Art.33, da Lei nº11.343/06, porque comprovados os requisitos de materialidade e autoria delitiva.
Ao Id: 88629639, consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Certidão de Antecedentes Criminais negativa, conforme Id: 86450278.
Regularmente citado (Id: 87918380), o réu apresentou resposta à acusação.
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas, bem como as testemunhas arroladas pela defesa.
Em Instrução realizada, o réu foi interrogado, sendo-lhe garantido ampla defesa, direito ao silêncio e assistência de defesa técnica, oportunidade em que negou ser os fatos verdadeiros.
Em alegações finais, o MP requereu a condenação do acusado nos termos do Art.33, da lei de drogas.
A Defesa requereu a absolvição com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, com base no artigo 386, VII do CPP, bem como o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e abordagem do acusado, considerando a ausência de fundadas razões, indubio pro réu e a falta de laudo toxicológico definitivo.
Autos conclusos.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Era o que cabia relatar.
II-Passo à fundamentação.
Preliminarmente, verifica-se que o feito está em ordem, não sendo o denunciado cerceado das garantias do contraditório e da ampla defesa e inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Materialidade: Atendo-se à materialidade, condição indispensável à justa causa de se arguir a pretensão punitiva do Estado, restou caracterizada, concorde laudo toxicológico de Id: 104807108, cujo conteúdo expressa em sua conclusão o resultado positivo para substância psicoativa “Cannabis sativa L”, na quantidade de 14, 518g.
Assim, concreta a materialidade delitiva, seja por via do laudo acostado ou depoimentos das testemunhas.
Portanto, extreme de dúvidas o requisito analisado.
Autoria Delitiva do art.33, da Lei nº11.343/03: Da autoria, consistente na prática de elementares previstas no tipo penal, sob o manto da consciência da ilicitude e vontade de concorrer para o delito visando resultado previamente pretendido, teve-se comprovada.
Argumenta-se nesse sentido, porque o conjunto probatório encartado inclina para essa conclusão.
Restou comprovado durante a instrução que o réu tinha a posse da substância entorpecente.
Forte nesse fundamento porque os policiais, após perseguição do acusado, o flagraram com 24 (vinte e quatro) papelotes de “maconha”, tendo o réu sido abordado em local, segundo os policiais, caracterizado por ser rota do tráfico no bairro Coutilândia.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência foram uníssonos no sentido de que o acusado não respondeu à abordagem e seguiu em fuga a fim de se desvencilhar da diligência policial, tendo sido detido por circunstâncias alheias à sua vontade, e, repise-se, encontrado com 24 papelotes de maconha.
Cumpre destacar que os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido da plena aceitação da prova testemunhal de policiais em operações de que tenham participado, quando tais fontes de convicção são produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, merecendo total credibilidade, especialmente se corroboradas pelo contexto do caderno de provas.
A exemplo: “HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula nº 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 149540/SP (2009/0193981-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” – (grifo nosso).
A testemunha arrolada pela defesa afirmou apenas que seu esposo era usuário e que nunca havia praticado tal delito.
Em verdade, as declarações da companheira do réu foram eivadas de subjetividade, o que se impõe como normal, considerando o vínculo afetivo entre ambos, de modo que a valoração das declarações possui carga apenas abonatória.
Assim, confrontando-se as provas carreadas e os depoimentos prestados tanto em sede policial, quanto no decorrer da instrução, não há outro caminho senão concluir pela prática do delito pelo acusado.
Via outra, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o ônus de provar que é usuário de drogas e não traficante é da defesa, seja a autodefesa ou defesa técnica.
No caso, ambas não se desincumbiram de tal ônus, limitando-se o denunciado simplesmente a alegar ser usuário sem colacionar em seu favor prova confirmativas da alegação ou mesmo juntar aos autos algum laudo médico ou consulta médica que evidenciasse sua condição de usuário.
Em suma, não prospera a tese da defesa de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal em razão do argumentado alhures.
A alegação de ausência de laudo definitivo não prospera, na medida em que houve a juntada do laudo toxicológico definitivo enviado a este Juízo e relativo a esse processo, conforme Id: 104807108.
Dessa maneira, estreme de dúvidas que o réu praticou o núcleo do tipo previsto no Art.33, da Lei nº11.343/06, na modalidade ter a posse visando determinado fim, qual seja, aferimento de lucro.
De forma que o acusado praticou conduta típica e antijurídica, não havendo, outrossim, qualquer hipótese de exclusão de culpabilidade, na medida em que tinha consciência da ilicitude do fato e de se portar de acordo com tal.
Assim, confrontando-se as provas carreadas e os depoimentos prestados tanto em sede policial, quanto no decorrer da instrução, não há outro caminho senão concluir pela prática do delito descrito no tipo do art.33, da lei de drogas.
Tráfico Privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da lei .113.343/2006): A aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) tem como função teleológica, amparar, com a redução da pena, o traficante de primeira viagem.
Para fazer jus à diminuição, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa.
Também é aqui necessária uma análise cindida.
Folheando os autos observo que o denunciado é tecnicamente primário e possuem bons antecedentes, considerando que ações penais em curso e inquéritos policiais não servem, por si só, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art.33.
Não há notícia nos autos de que o acusado faz parte de organização criminosa ou dedica-se a atividades criminosas.
Assim, faz jus ao benefício compilado no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1977027-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1139) (Info 745).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF. 1ª Turma.
RHC 205080 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 04/10/2021.
STF. 2ª Turma.
HC 206143 AgR, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2021.
Também deve-se escolher nesse momento o patamar a ser aplicado dentro da variação prevista no citado dispositivo legal.
Para tanto, utiliza-se os elementos contidos no artigo 42 da lei 11.343/2006, notadamente a natureza e a quantidade da droga, consoante orienta a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação da causa de diminuição de pena de que trata o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”.[1] Com este norte, levando em conta que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente, proporcional enquadrar a causa de diminuição em 2/3 (dois terço).
Quanto às circunstâncias judiciais, atenuante e causas de aumento e diminuição: Não há valoração negativa na etapa das circunstâncias judiciais.
Do mesmo modo, não há agravantes ou atenuantes, ou mesmo causas de aumento de pena.
A minorante pertinente ao privilégio foi fundamentada alhures.
Por último, cumpre destacar que o tráfico de drogas é delito sobremaneira pernicioso, pondo em risco grande parcela da sociedade, vez que atinge principalmente os jovens.
Assente de dúvida se tratar de delito de singular vileza e repugnância, atingindo bens jurídicos valiosos como a saúde pública e a vida, como também a própria credibilidade da justiça quanto a capacidade de manutenção da ordem pública e paz social.
Não à toa que o constituinte determinou ao legislador tratamento sensivelmente rigoroso, submetendo o tráfico de entorpecentes à envergadura de delito insuscetível de graça, anistia e indulto, bem assim o tratando como hediondo e impassível de fiança, submetendo o legislador a verdadeiro mandamento constitucional de criminalização quando a tratativa dispuser sobre tráfico de entorpecentes e drogas afins.
Importa lembrar que mesmo o pequeno traficante deve ser rigorosamente punido, tendo em vista ser este a ponta de lança do grande traficante, já que é encarregado da distribuição da mercadoria daninha e responsável pelo aliciamento dos jovens desavisados.
Some-se a tal, o fato de o delito de tráfico de entorpecentes operar como substrato para prática de outros crimes, como, homicídios, roubos, furtos, em razão de o dependente químico, por tal razão, não medir esforços e muito menos consequências para ver saciado o desejo de consumo de entorpecentes.
Fazendo-se necessário a adoção de postura firme pelo Estado com fito e repreender a traficância de drogas ilícitas, tão danosa e causadora de inúmeros malefícios ao corpo social.
Isso exposto, provado que o réu JUCELINO RODRIGUES DE LIMA, de forma voluntária e com plena consciência da ilicitude, praticou as elementares da conduta descrita no Art. 33, da Lei 11.343/06, a ponto de lesionar bem jurídico relevante de terceiro, qual seja, a saúde pública, tendo-se a comprovação cristalina dos requisitos pertinentes à autoria e materialidade do delito, evidenciando-se preenchidos os pressupostos para consecução da pretensão punitiva do Estado instrumentalizada pelo “parquet”.
III-DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de condenar JUCELINO RODRIGUES DE LIMA, nas tenazes Art. 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, Dosimetria Tráfico: Quanto aos elementos do art. 42 da lei 11.343.2006, observo que a 1º) natureza da droga apreendida ostenta grau de lesividade e grau de dependência razoáveis; a 2º) quantidade era pequena, razão pela qual nada se tem a valorar, a 3º) culpabilidade é normal à espécie delituosa; não registra 4º) antecedentes criminais; nada se tem a valorar acerca da 5º) conduta social; poucos elementos foram coletados a respeito de sua 6º) personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; os 7º) motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as 8º) circunstâncias, isto é, os elementos incidentais não participantes da estrutura do tipo, não implicam valoração negativa, sendo que a quantidade e natureza da droga já foram devidamente valoradas diante do preceituado no artigo 42 da lei 11.343/2006; não há muitos elementos que possam retratar, concretamente, as 8º) consequências do crime, não obstante os severos prejuízos causados pelas drogas aos seus usuários, é preciso averiguar se a ação criminosa do autor do fato, efetivamente, acarretou esses resultados danosos.
Diferentemente, estar-se-ia elevando sua pena de forma subjetiva, o que nos é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; deve-se desconsiderar o 9º) comportamento da vítima, que no caso é o próprio Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual FIXO a PENA-BASE privativa de liberdade em 5 (cinco) anos DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Tocante à SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA LEGAL não há atenuantes ou agravantes, pelo mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Concorre, outrossim, conforme acima evidenciado, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, razão pela qual DIMINUO a pena no patamar de 2/3, passando a dosá-la 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA.
Por não concorrerem causas de aumento de pena, fica o réu CONDENADO DEFINITIVAMENTE a 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Regime de Cumprimento de pena: Considerando o disposto no art. 33, §2º, alínea C e §3º todos do Código Penal, bem como levando em conta que não há qualquer fundamentação idônea que imponha regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Tendo em vista a inexistência de casas de albergado ou outro estabelecimento adequado para os efeitos do disposto no art. 33, § 1º, “c”, do Código de Processo Penal, deverá o condenado cumprir a pena em prisão domiciliar, conforme entendimento do E.
STJ.
Deixo de determinar a monitoração eletrônica do condenado na forma do artigo 146-B, inciso VI da Lei 7210/84, em razão da indisponibilidade de tornozeleira eletrônica para sentenciados que estejam cumprindo pena em comarcas do interior.
Com efeito, in casu, considerando o quantum da pena, a natureza e a forma como o crime foi praticado, o fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso, bem como de as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, nos termos do parágrafo 2º, do art. 44, do Código Penal.
Destarte, fixo as seguintes penas restritivas de direito, a serem cumpridas, no que for compatível, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 46, §4º, do Código Penal: I) Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente no país na data do fato a ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, a ser designada na fase de execução penal, valor este que será destinado a Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário; II) Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de 06 (seis) meses em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Advirto que com o não cumprimento das penas restritivas de direito, tais serão de pronto convertidos em pena privativa de liberdade, em razão do quanto exposto no Art.44, §4º, do CPB.
Deixo de aplicar o SURSIS por tratar-se instituto subsidiário, ou seja, só deverá ser aplicado caso não cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Considerando que o crime não tem repercussão patrimonial, deixo de fixar o valor mínimo para indenização cível, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que não há elementos que indiquem periculosidade em concreto da conduta ao risco à ordem pública.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a Defesa via DJEN.
Intimem-se pessoalmente com remessa dos autos Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o denunciado por mandado ou carta precatória.
Caso não seja encontrado, expeça-se edital de intimação com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, § 1º do CPP), pois o juízo o considerará como estando em local incerto e não sabido, pois é dever do réu manter seu endereço atualizado perante o Poder Judiciário.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao arquivamento da ação penal e distribuam-se novos autos com a classe “EXECUÇÃO” junto ao Sistema SEEU.
Após, voltem-me conclusos; c) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e 50 do CP; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Outrossim, determino a imediata destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial lavrar Auto Circunstanciado e executar a destruição na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, bem como deverá guardar uma amostra necessária para a contraprova e para a realização do Laudo Definitivo, tudo com fundamento no artigo 50, § 3º a 5º da Lei 11343/2006 f) Conhecendo-se proprietários de bens vinculados ao processo, intimem-se para retirá-los mediante apresentação de documentos comprobatórios da propriedade.
Advertindo-se que em caso de inércia, será dada destinação diversa, não havendo que se falar em reclamação futura; caso não haja conhecimento da propriedade dos eventuais bens e objetos cadastrados nos autos, aguarde-se 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado.
Após, proceda-se à doação a instituição sem fins lucrativos presente no Município de Capitão Poço/PA; quanto a armas e munições porventura pendentes de destinação, obedeça-se ao previsto no provimento Conjunto 004/2016-CJRMB/CJCI e E.TJPA.
Nos demais casos, atente-se o Cartório deste Juízo para o Provimento Conjunto 003/2017-CJCI do E.TJPA.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] (Habeas Corpus nº 180789/SP (2010/0140083-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 19.06.2012, unânime, DJe 26.06.2012) -
01/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 09:18
Juntada de Laudo Pericial
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24/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800151-21.2023.8.14.0014 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JUCELINO RODRIGUES DE LIMA Aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (19.07.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 09:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Presente de forma online através da plataforma teams o Representante do Ministério Público, Dr.
Márcio Almeida de Farias.
Presente de forma presencial o réu JUCELINO RODRIGUES DE LIMA, acompanhado da advogada DRA.
MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA, OAB/PA N.º 31.183, presente online através da plataforma teams.
AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, passou-se à inquirição da testemunha de acusação PM/PA PAULO GUILHERME DE SOUSA PARAGUASSU, conforme mídia gravada.
Em seguida, passou-se à inquirição da testemunha de acusação PM/PA THARLES EMANUEL DOS SANTOS MAIA, conforme mídia gravada.
Após, passou-se à inquirição da testemunha de acusação PM/PA PAULO PALHETA PEREIRA, conforme mídia gravada.
Em prosseguimento, passou-se à oitiva da testemunha informante de defesa da SRA.
ANGELA APARECIDA DIAS, conforme mídia gravada.
A defesa técnica desistiu da oitiva da testemunha arrolada na resposta à acusação, Sr.
RICARDO FONSECA DOS SANTOS, sem oposição do MP, o que fora deferido por este juízo e fora dispensada a entrevista reservada da com o réu.
Em prosseguimento, passou-se ao interrogatório do réu JUCELINO RODRIGUES DE LIMA, endereço atualizado na Invasão Eurico Siqueira, bairro Coutilândia, casa de barro, s/n, próximo ao campo de futebol, Capitão Poço, mídia gravada.
Passou-se a fase de alegações finais com manifestação do Ministério Público, gravado.
MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO em audiência: uma vez encerrada a instrução processual com a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público, intime a defesa técnica via DJEN para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memorias escritos.
Após conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma eletrônica.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO RÉU: -
19/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800151-21.2023.8.14.0014 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JUCELINO RODRIGUES DE LIMA Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (17.05.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 11:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Presente de forma online através da plataforma teams o Representante do Ministério Público, Dr.
Márcio Almeida de Farias.
Ausente o réu JUCELINO RODRIGUES DE LIMA.
Presentes de forma presencial os advogados DR.
THIAGO SENE DE CAMPOS, OAB/PA N.º 27.175 e DRA.
MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA, OAB/PA N.º 31.183.
Presentes as testemunhas de defesa ANGELA APARECIDA DIAS e RICARDO FONSECA DOS SANTOS LEMOS.
AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, feito o último pregão de praxes às 11:25h, constatou-se a ausência do custodiado JUCELINO RODRIGUES DE LIMA em razão de estar em trânsito para outra penitenciária.
Em prosseguimento, passou-se a fase de requerimentos verbais com manifestação do Ministério Público, conforme mídia gravado, e, após, os requerimentos do advogado, mídia gravado.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO em audiência: Compulsando os autos, verifico que é hipótese de revogação da preventiva do denunciado.
Explico.
O réu foi preso em flagrante no dia 09.02.2023.
A presente audiência de instrução teve de ser redesignada por conta de burocracia no sistema penitenciário, que optou por remover o réu exatamente no dia da presente audiência, o que causou atraso e embaraço à realização do ato processual e, como bem ressaltado pelo parquet, o atraso na conclusão da instrução não se deu por ato da defesa, mas sim do aparato estatal.
No mais, o réu responde a apenas esta ação penal, não tem maus antecedentes, não há risco concreto de fuga do distrito da culpa, bem como não há risco à instrução processual, caso ele seja posto em liberdade e a ordem pública não mais está ameaçada, sendo nítida hipótese de revogação da prisão preventiva.
Por outro lado, estão presentes os requisitos do artigo 282 do CPP, devedno este juízo fixar cautelares diversas da prisão para evitar reiteração delituosa, bem como houve pedido expresso do MP em sua manifestação oral, não havendo que se falar em decretação, de ofício, pelo magistrado.
Decido.
Posto isso, REVOGO a prisão preventiva de JUCELINO RODRIGUES DE LIMA, assim o fazendo com fundamento no artigo 312 do CPP.
Em prosseguimento, decreto-lhe as seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar da cidade de capitão Poço por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial e; b) comparecimento trimestral ao fórum para justificar suas atividades.
Fica advertido que não o cumprimento importará a decretação de sua prisão preventiva, caso haja requerimento do MP.
Designo nova data de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2023 às 09:00h a ocorrer no fórum desta comarca, sendo facultado o comparecimento presencial ou de forma virtual através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQyM2I0OTMtMDVkZi00OGI1LWFkMDMtZjIyZDZhN2U5ODVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Intime-se o MP via sistema PJE e a defesa técnica via DJEN.
Saem as testemunhas presentes intimadas em audiência.
Intimem-se os policiais militares e o réu pessoalmente.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Insira o alvará de soltura no BNMP.
Deverá a SEAP informar o réu da data da audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma eletrônica.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO ADVOGADO(A): ADVOGADO(A): TESTEMUNHA: TESTEMUNHA: -
21/05/2023 01:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:56
Juntada de Alvará de Soltura
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17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:39
Revogada a Prisão
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17/05/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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05/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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13/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:54
Recebida a denúncia contra JUCELINO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *93.***.*98-99 (REU)
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13/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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12/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/02/2023 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 19:18
Juntada de Petição de denúncia
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16/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/02/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 13:59
Expedição de Mandado de prisão.
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10/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/02/2023 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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