TJPA - 0818002-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:41
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:15
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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20/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0818002-13.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: TANIA MARIA GONÇALVES DA SILVA VÍTIMA: LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11/05/2023, às 10:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 28/07/2022, conclui-se que, em 28/01/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial, sendo assim, reconheço a decadência do direito, haja vista que o fato ocorreu em 28/07/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A TANIA MARIA GONÇALVES DA SILVA, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
16/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/05/2023 11:16
Audiência Preliminar realizada para 11/05/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/05/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:32
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:01
Audiência Preliminar designada para 11/05/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/10/2022 03:09
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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