TJPA - 0814617-57.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 04:28
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:40
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DA SILVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:10
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA CARDOSO em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência (TCO) instaurado para apurar as supostas condutas delituosas dos arts. 129 e 147, do CPB.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em face da ausência de justa causa para ação penal, nos termos do art 395, III, c/c art. 18, do CPP (ID 96646603).
O sistema acusatório constitucional veda ao juiz a prática de atos de índole acusatória haja vista a titularidade da ação penal ser conferida ao Ministério Público, como regra geral, e, em caráter excepcional, ao ofendido.
Por conseguinte, havendo pedido de arquivamento por parte do órgão ministerial, é incabível o reexame da razões aventadas pelo parquet, de modo a preservar o postulado ético-constitucional de imparcialidade do juízo.
Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE as razões delineadas pela Representante do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado de ocorrência, com fulcro no art. 18 c/c art. 395, III, do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
28/07/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 06:53
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:53
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DA SILVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 01:29
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº 0814617-57.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: LUCILENE OLIVEIRA VIEIRA AUTORA DO FATO: THAMIRES VIEIRA CARDOSO Advogado: Carlos Antônio da Silva Figueiredo OAB/PA 3985 VÍTIMA: ROSILENE SILVA DA SILVEIRA Advogada: Liviane Ribeiro Lopes OAB/PA 29333 ART. 129 C/C 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/05/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA COM SUA ADVOGADA.
PRESENTE A AUTORA DO FATO THAMIRES COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE A AUTORA DO FATO LUCILENE.
Aberta a audiência, a advogada da vítima declarou que não tem interesse em realização de acordo com as autoras do fato.
A advogada da vítima apresentou Laudo de Exame de Corpo de Delito da sua cliente.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
A vítima declarou que sofre perseguição e ameaça por parte das autoras do fato e que tem interesse no prosseguimento do feito, ratificando a representação em face das autoras do fato.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou, nos seguintes termos: “MMa.
Juíza, o MP requer que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação.
Pede Deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
18/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:55
Audiência Preliminar realizada para 17/05/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 04:11
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA VIEIRA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 04:11
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DA SILVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 04:11
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:53
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA CARDOSO em 20/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:53
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:53
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DA SILVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:25
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DA SILVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:25
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA CARDOSO em 19/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:25
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA VIEIRA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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08/09/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 02:33
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 08:48
Audiência Preliminar designada para 17/05/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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