TJPA - 0806676-38.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
16/08/2025 02:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA VANIA SILVA em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806676-38.2023.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: MARIA VANIA SILVA Endereço: R. popular I, bloco 32, ap 11, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por MARIA VANIA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
A liminar foi indeferida (ID 92689584).
Estudo social no ID 115455245.
Laudo pericial no ID 133221001.
Manifestação do INSS no ID 137869108.
Parte autora quedou-se inerte (ID 145986101). É o relatório.
DECIDO.
O benefício de prestação continuada possui fundamento constitucional (artigo 203, V, da CF) e está regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93.
Além dos requisitos da Lei 8.742/93, devem ser observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que visa promover e assegurar direitos fundamentais desse grupo de pessoas, garantindo-lhes a inclusão social com dignidade.
Para tanto, assegura à pessoa com deficiência, no artigo 40, a assistência social.
Os dispositivos em conjunto, portanto, estabelecem que fará jus ao benefício assistencial a pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, sendo a renda auferida por aqueles que integram o grupo familiar, inferior a um quarto do salário-mínimo, não sendo computado nesta renda eventual benefício desta natureza pago a outros integrantes deste grupo.
Da análise dos autos, vejo que não foram reunidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
O estudo social de ID 115455245 apontou grupo familiar é constituído por duas pessoas, a requerente e seu companheiro, que recebe, por mês, R$ R$ 1.500,00 + R$ 600,00 de alimentação (Mecânico Lubrificador na Empresa Armac).
Portanto, a renda per capta, em 2024, era de R$ 750,00.
Concluiu o estudo social que a requerente não se encontra dentro dos requisitos legais para se tornar elegível ao Benefício de prestação continuada – BPC.
Inclusive, extrapola a excepcionalidade que permite ampliar a renda per capta para até meio salário-mínimo (art. 20, §11-A da Lei 8.742/93), considerando que em 2024 o salário-mínimo era R$ 1.412,00 Ademais, além o laudo pericial (ID 133221001) apontou que não se trata de pessoa deficiente.
Vejamos. 3º) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Não.
Apresenta comorbidades de etiologia multifatorial (incluindo fatores genéticos e hábitos de vida) e patologias possivelmente relacionadas à processo degenerativo e à idade.
Entretanto, não há impotência funcional.
Portanto, a autora não preenche os requisitos de deficiência e miserabilidade para acesso ao BPC.
Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Intime-se o requerido, via Sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:23
Decorrido prazo de MARIA VANIA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
19/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de março de 2025 Processo Nº: 0806676-38.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VANIA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de março de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
0806676-38.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VANIA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DE ATESTO – PERÍCIA REALIZADA ATESTO, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos do artigo 7º da Portaria 03/2022-GP/CGJ, que o(a) perito(a) nomeado(a) CUMPRIU, efetivamente, o seu encargo nos presentes autos, colacionando o laudo pericial resultante da diligência. À UPJ para as providências pertinentes, incluindo a remessa do presente ato à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças.
Após, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão que agendou o ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 11:36
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
28/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA VANIA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:43
Decorrido prazo de MARIA VANIA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806676-38.2023.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: MARIA VANIA SILVA Endereço: R. popular I, bloco 32, ap 11, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – Dra.
DAYENE Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Ressalvo que, apesar de se tratar de ato personalíssimo, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, se evite ausências dos interessados.
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ.
Encerradas as diligências para pagamento do(a) perito(a): 1) CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO. 2) INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIAS MÉDICAS EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS MÉDICO(A) PERITO(A): Dra.
DAYENE BAÍA SILVA Local: RUA G, Nº 351, 2º ANDAR, SALA 05, BAIRRO UNIÃO, PARAUAPEBAS/PA (ANTIGO CENSO) DATA: 01 DE OUTUBRO DE 2024 (Terça-Feira) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 14h00 (BPC) 0819281-16.2023.8.14.0040 IRAIDES TAVARES DA SILVA FRANCISCO CHAGAS F.
ARAUJO 0816280-23.2023.8.14.0040 MARIA AMELIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUSA LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO 0818738-13.2023.8.14.0040 M.E.B.F por ELIETE FREITAS, JESSICA LIMA GOMES 0806676-38.2023.8.14.0040 MARIA VANIA SILVA RAYLANE DA SILVA RODRIGUES Obs: BPC/LOAS (Apurar impedimento de longo prazo do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2024 (Sábado) 11h00 0815085-03.2023.8.14.0040 VERA LUCIA GONCALVES LUAN SILVA DE REZENDE 0816513-20.2023.8.14.0040 SELENIZER BATISTA DOS SANTOS DE JESUS LUAN SILVA DE REZENDE DATA: 15 DE OUTUBRO DE 2024 (Terça-Feira) 14h00 0815362-19.2023.8.14.0040 EUCLESIO DE ARAUJO RODRIGUES THAINAH TOSCANO GOES 0815358-79.2023.8.14.0040 JOSE ORLANDO DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES 0800886-39.2024.8.14.0040 JOAO BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO THAINAH TOSCANO GOES 0818865-48.2023.8.14.0040 CLEBSON NUNES SOARES GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO DATA: 18 DE OUTUBRO DE 2024 (Sexta-Feira) 14h00 0800414-38.2024.8.14.0040 JORGE MOREIRA ALVES JOAO PAULO BOERI DE MORAES 0806122-69.2024.8.14.0040 ROSIMAR TEIXEIRA SALGADO ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO 0804115-41.2023.8.14.0040 LEONEL ALVES SOUSA KENNEDY AUGUSTO GONCALVES DOS ANJOS 0819149-56.2023.8.14.0040 ELIEZER DOS SANTOS SILVA JUNIOR JOSE CARLOS DOS SANTOS -
18/09/2024 14:22
Expedição de Informações.
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Laudo Pericial
-
02/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
25/01/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MARIA VANIA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806676-38.2023.8.14.0040 [Deficiente] Nome: MARIA VANIA SILVA Endereço: R. popular I, bloco 32, ap 11, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de Benefício Assistencial – LOAS, para portador de deficiência, haja vista que teve o pleito negado sob alegação de não atender aos requisitos legais.
Requereu tutela de urgência para implantação imediata do beneficio vindicado e, no mérito, procedência do pleito para condenar o Instituto a pagar as parcelas pretéritas desde a DER, em 19.11.2020.
Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo o indeferimento administrativo (Id.91915667). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015, uma vez que presentes os requisitos autorizadores.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Isto porque não vislumbro, a priori, a verossimilhança nas alegações, haja vista que os argumentos deduzidos na petição inicial necessitam de maior dilação probatória para se averiguar os critérios de deficiência e renda, o que somente será possível após a realização de estudo socieconômico e perícia.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, na qualidade de perita deste Juízo, Dra.
DAYENE BAÍA SILVA (médica especialista em Perícia Médica, Medicina do Trabalho e anestesiologia, cujo currículo, encontra-se depositado na Secretaria desta Vara), para realizar avaliação médica no autor, a fim de apurar a incapacidade alegada, a qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se a perita acerca da nomeação, por meio eletrônico, conforme e-mail cadastrado (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL.
DETERMINO, ainda, sem prejuízo da diligência anterior, a realização de estudo socioeconômico do caso em tela, por meio da equipe Interdisciplinar desta Comarca, assinalando, para entrega do relatório conclusivo, o prazo de 30 (tinta) dias.
Após juntada dos respectivos laudos (pericial e social), CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2023 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 00:12
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828533-41.2020.8.14.0301
Maria das Gracas Bendelack Santos
Banco Santander(Brasil)
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0007071-46.2019.8.14.0091
Maria das Gracas Leite Monteiro
Banco Santander
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 13:34
Processo nº 0005082-91.2020.8.14.0051
Pierre Paolo Colares do Carmo
Advogado: Charlan Pereira Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 12:11
Processo nº 0002789-26.2019.8.14.0006
Alexandre Clain Lopes Teixeira
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 12:27
Processo nº 0001121-34.2007.8.14.0008
Banco do Estado do para
Marivaldo da Paixao Moraes Batista
Advogado: Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2022 09:02