TJPA - 0841730-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ALOISIO MENEZES DE CANTUARIA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de OLINA MACEDO DE CANTUARIA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ALOISIO MENEZES DE CANTUARIA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de OLINA MACEDO DE CANTUARIA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de OLINA MACEDO DE CANTUARIA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ALOISIO MENEZES DE CANTUARIA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da lei 9099/1995.
Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e, considerando que não há garantia da execução, recebo a manifestação apresentada como impugnação a execução como Incidente de Pré-Executividade apresentada pelos executados ALOISIO MENEZES CANTUÁRIA e OLINA MACEDO CANTUÁRIA, eis que tratam de matéria pertinente a própria existência da execução proposta.
Recebo a Pré-executividade apresentada aos autos, vez que subscrito por advogado habilitado e suscitado em momento adequado e fundamentado em matéria de ordem pública, sendo questionada a própria natureza e nulidade da execução proposta, contrariando o art.783 do CPC.
Observa-se que o caso em tela gira em torno, principalmente, da responsabilidade do condômino em efetuar o pagamento das taxas condominiais em período em que já havia sido celebrada a compra e venda do imóvel em questão, isto é após a assinatura do contrato de compra e venda.
A relação entre o condomínio exequente e os seus condôminos é típica de direito civil, devendo ser limitada por estes fundamentos jurídicos.
Para deslinde da questão, há que se admitir que, embora a obrigação de pagamento de taxas condominiais seja propter rem, deve-se considerar que em período anterior exatamente 10 anos antes, foi celebrado negócio jurídico entre os executados, ora excipientes e terceiro que vem ser hoje o proprietário e atual possuidor do imóvel.
Em que pese o Condomínio em sua manifestação sobre a impugnação/pré-executividade apresentada pelos executados, afirmar que estas tratam de questões que não estariam relacionadas com as cobranças condominiais, este juízo verifica que tais documentos ratificam o argumento de que são partes ilegítimas para assumir responsabilidades em relação aos débitos existentes entre o condomínio e seu atual possuidor.
Ressalte-se que a alienação está comprovada nos autos pelos documentos constantes do ID73779136, assim como pelas informações prestadas junto ao órgão municipal e à Receita Federal, de forma que não há como atribuir aos excipientes responsabilidade por eventuais débitos condominiais após a data da compra e vendo do imóvel.
Desta forma, tendo ocorrido contrato de compra e venda e a emissão na posse de terceiros, tenho que a cobrança de taxas posteriores ao negócio jurídico celebrados não podem mais ser declarados como de responsabilidade dos excipientes, sendo estes partes ilegímas para responderem sobre tais débitos.
Desta forma, nos termos acima fundamentados, Recebo a Exceção de Pré-Executividade, haja vista preencher os requisitos exigidos para sua admissibilidade para julga-los PROCEDENTES.
Por consequência, Julgo Extinto o presente processo de execução em face do execipiente/executado uma vez que o objeto da lide se refere a período em que o mesmo não estava incumbido da obrigação de pagar, sendo, portanto, indevida a cobrança em relação ao executado.
Tendo o Condomínio credor/excepto realizado a cobrança do débito, deverá este se abster de efetuar novas cobranças em nome dos executados/excipientes, assim como providenciar, sob suas expensas, em até 10 dias, sob pena de eventuais consequências caso alegado descumprimento, a exclusão do nome dos executados de eventuais inscrições e protestos vinculados aos débitos em questão.
Sem custa e honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
16/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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