TJPA - 0802702-29.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802702-29.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0802702-29.2022.8.14.0201 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA FREITAS REU: ADRIANY PRISCILA DANTAS ANDRADE SENTENÇA (com resolução do mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA PAULA DA SILVA FREITAS, em face do ADRIANY PRISCILA DANTAS ANDRADE, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que, em junho de 2019, foi contemplada no Programa Minha Casa Minha Vida e recebeu o apartamento no Residencial Quinta dos Paricás, Rua Quatro, bloco 43, ap 403, com parcelas mensais no valor de R$245,00. À época disse que morava com o companheiro Leonardo Pastana Espíndola e seus 04 filhos.
Disse que, em dezembro de 2019, o companheiro abandonou o imóvel sem ajudar com os custos e despesas de manutenção.
Segundo a autora, o ex companheiro pressionou-lhe a vender o imóvel e ameaçou de incendiar o lar caso a autora não vendesse.
Segundo a autora, a requerida, sabendo que a autora estava sob coação, propôs comprar o imóvel no valor de R$13.000,00, sendo que no contrato original o valor do bem foi de R$60.000,00.
A autora disse que vendeu o imóvel à requerida por vício de consentimento, pois estava em situação vulnerável.
Relatou que, quando da pactuação, o imóvel possuía dívidas de financiamento, água e energia atrasados.
Disse que a requerida arcou com os custos da sua mudança para outra cidade.
A autora disse que firmou com a requerida o contrato de compra e venda e posse do imóvel junto ao Cartório em maio de 2020.
Após, a autora disse que foi residir em São Domingos do Capim com o companheiro, mas a relação não deu certo e a autora voltou para Belém em setembro do mesmo ano.
Em 2022, a autora disse que foi à Caixa Econômica Federal verificar se a requerida regularizou a transferência do imóvel para seu nome e descobriu que a ré fez cadastro no aplicativo usando seu nome e CPF (da autora), bem como cadastrou chave PIX com número de seu CPF, tudo sem seu consentimento.
A autora disse que não consegue movimentar sua conta na Caixa para acessar o auxílio assistencial porque a requerida fez uso de seus dados para movimentar o aplicativo.
A autora disse que procurou a requerida para desfazimento do negócio amigavelmente, mas ela não quis entrar em acordo.
Com estes argumentos, pediu a anulação do negócio jurídico de compra e venda por vício de consentimento (lesão e coação) e indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
O juiz designou audiência de conciliação que não se efetivou por ausência das partes.
A requerida foi citada e apresentou contestação com reconvenção.
Arguiu preliminar de necessidade de formação litisconsórcio ativo necessário para o ex companheiro da autora figurar no polo ativo da ação, pois ele participou do negócio jurídico e era cônjuge à época.
No mérito, alegou que a autora não fez prova mínima do vício de consentimento.
Disse que, além do preço ajustado, pagou à autora as dívidas pendentes do imóvel (água, energia) e assumiu as parcelas do financiamento.
Alegou que a autora vendeu o imóvel e cedeu o financiamento porque não tinha condições de continuar arcando com as parcelas e, agora, arrependeu-se da negociação, sendo este o real motivo de querer retomar o imóvel.
Sobre a utilização dos dados da autora no aplicativo da Caixa Econômica, a ré explicou que foi firmado na escritura pública de compra e venda e cessão de direitos possessórios sobre o imóvel que a requerida teria acesso ao sistema da Caixa para emissão dos boletos para pagamento do financiamento e que iria representar a autora em assuntos relacionados ao financiamento.
Argumentou que a autora autorizou que a requerida emitisse os boletos utilizando seus dados até porque o contrato com a Caixa Econômica foi realizado em nome da autora.
A ré pugnou pela improcedência da demanda e, alternativamente, o ressarcimento dos gastos com benfeitorias.
A autora apresentou réplica e impugnou os pedidos contrapostos.
Após despacho saneador, as partes apresentaram os pontos controvertidos e provas que desejam produzir.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal e inquiridas duas testemunhas da parte requerida.
As partes apresentaram memorias finais. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINAR A requerida registrou que, por se tratar de negócio jurídico envolvendo o imóvel, o cônjuge da autora à época deveria figurar no polo ativo, ou seja, que é o caso de litisconsórcio ativo necessário.
Ocorre que não se trata de ação envolvendo direito real imobiliário ou discussão possessória.
A ação é de natureza pessoal obrigacional relativa a pedido de anulação de compra e venda.
Neste caso, não é obrigatória a participação conjunta dos ex-cônjuges no polo ativo, podendo a ação ser interposta por um ou outro.
Vejamos um julgado no mesmo raciocínio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REPARARAÇÃO DE DANOS.
FATO NOVO NA VIA ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
CÔNJUGE.
AÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. 3.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.242/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Portanto, não acolho a preliminar.
III - ANÁLISE DO MÉRITO A autora alegou que vendeu o imóvel à requerida por preço vil porque agiu sob coação do ex marido e lesão perpetrada pela ré que se aproveitou da sua situação vulnerável.
Ocorre que a autora não comprovou a coação exercida por seu ex cônjuge, quais ameaças que ele fez ou prova similar.
O Boletim de Ocorrência relatando a suposta ameaça foi registrado após a data da venda do imóvel à requerida e veio desacompanhado de outros elementos que demonstrem minimamente que a autora sofreu coação.
Resta analisar a validade do negócio jurídico realizado entre a autora e requerida.
A autora alegou que ocorreu o defeito do negócio jurídico celebrado com a ré pela lesão.
A lesão ocorre quando uma pessoa se obriga a uma prestação desproporcional ao valor da prestação oposta quando está sob premente necessidade ou por inexperiência.
No entanto, a autora não demonstrou a premente necessidade em que se encontrava.
Apesar de ter dito que estava passando por uma crise conjugal, sofrendo ameaças de violência, não trouxe provas de que esta foi a causa de realizar a venda do imóvel para a requerida.
Vale salientar que o negócio jurídico entabulado entre a autora e requerida, apesar de descrito como compra e venda, na realidade, refere-se à cessão de direitos possessórios relativos ao imóvel.
Isso porque o imóvel é objeto de contrato de compra e venda por alienação fiduciária em garantia do Programa Minha Casa Minha Vida celebrado originalmente entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credor fiduciário) e a autora e seu ex cônjuge (devedores fiduciantes).
O que a autora fez foi uma celebração de acordo conhecido comumente por “contrato de gaveta” que é a compra e venda de um imóvel, geralmente um financiamento habitacional, onde a transferência da propriedade não é registrada no órgão competente.
Ele é feito entre as partes envolvidas (comprador e vendedor) e não envolve a instituição financeira que concedeu o financiamento, tornando-o uma transação informal.
O “contrato de gaveta” é válido entre comprador e vendedor, obrigando-os ao cumprimento das cláusulas estabelecidas.
Só não produz efeitos perante terceiros, como a instituição financeira, que não participou do acordo.
Mas entre as partes contratantes a compra e venda da forma posta produz efeitos.
Vejamos alguns entendimentos dos tribunais pátrios sobre a validade do “contrato de gaveta” entre os contratantes: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO DE GAVETA - VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES - DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DA PROVA.
A cessão de direitos de financiamento ajustada entre as litigantes, também denominado contrato de gaveta, embora não possa ser oposto ao credor, é perfeitamente válido entre as partes, obrigando-as ao cumprimento de suas cláusulas e responsabilizando-as pelo respectivo desrespeito.
Inexistente um dos elementos essenciais para caracterizar o dever de indenizar, não é cabível a reparação pleiteada.
Não havendo prova capaz de demonstrar os termos em que foi celebrado o contrato e seu respectivo descumprimento, deve ser julgado improcedente o pedido . (V.V.) "O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente nos casos em que a Agência de Veículos recebe o carro adquirido pela consumidora em devolução, mas não procede à sua transferência, ensejando diversos prejuízos à consumidora." (TJ-MG - AC: 10647130143116001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 05/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ¿CONTRATO DE GAVETA¿ .
SUA VALIDADE PERANTE AS PARTES CONTRAENTES.
INOBSTANTE SE TRATAR DE INSTRUMENTO PRECÁRIO E DE ALTO RISCO, É CONSIDERADO VÁLIDO E COM APTIDÃO PARA GERAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERANTE OS CONTRATANTES, POIS REPRESENTA AUTÊNTICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
FACE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL, SOBE PRECLUSA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE O BANCO, SEGUNDO RÉU, PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO .
A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG.
CORTE É FIRME NO SENTIDO DE QUE O ¿CONTRATO DE GAVETA¿ É VÁLIDO E EFICAZ APENAS ENTRE AS PARTES (CEDENTE E CESSIONÁRIO), NÃO SENDO OPONÍVEL AO CREDOR QUE NÃO TENHA A ELE ANUÍDO.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO.
NÃO PODE a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SER OBRIGADA A SUPORTAR OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OCORRIDO, TAMPOUCO SER COMPELIDA A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, COMO REQUERIDO PELO AUTOR/APELANTE .
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.746 .072/PR, PELO COL.
STJ, DE QUE O § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015 CONSTITUI A REGRA GERAL PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) A 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SENDO O § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015 NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA .
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE GAVETA - VALIDADE DA AVENÇA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. ( ...) Tem validade o contrato de gaveta na hipótese em que o financiamento com o SFH foi firmado até 25/10/1996 porque, de acordo com o entendimento desta Corte, a inovação trazida pela Lei 10.150/2000 reconheceu a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado a pleitear judicialmente as suas consequências jurídicas. (...)¿ (STJ - AgRg no REsp 1216387 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0181858-3.
Rel.
Ministro Massami Uyeda ¿ Terceira Turma.
Data do Julgamento: 27/03/2012); 2 . ¿O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.¿ (Artigo 29, da Lei nº 9.514/97); 3.
In casu, face à matéria devolvida a este Tribunal, sobe preclusa a questão fática de que o autor e a primeira ré celebraram escritura de Promessa de Compra e Venda com Sub-Rogação de Dívida de imóvel com financiamento em curso, bem como que a primeira ré não efetuou o pagamento do saldo devedor remanescente do referido financiamento, o que resultou na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito; 4 . ¿Contrato de gaveta¿.
Em que pese se tratar de um instrumento precário e de alto risco para os contraentes, é considerado válido e com aptidão para gerar direitos e obrigações perante os contratantes, pois representa autêntica manifestação de vontade das partes, conforme entendimento assentado em nosso ordenamento jurídico; 5.
Dano moral configurado, em face do inadimplemento contratual da primeira ré e da consequente inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as especificidades inerentes ao caso concreto; 6.
Obrigação de fazer, para que o banco, segundo réu, proceda à transferência de titularidade do financiamento.
Descabimento.
A jurisprudência desta Eg .
Corte é firme no sentido de que o ¿contrato de gaveta¿ é válido e eficaz apenas entre as partes (cedente e cessionário), não sendo oponível ao credor que não tenha a ele anuído, em virtude do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.
Não pode ser obrigado a suportar os efeitos do inadimplemento contratual ocorrido, tampouco ser compelido a promover a transferência de titularidade, como requerido pelo autor/apelante; 7.
Verba honorária sucumbencial.
Impossibilidade de sua redução .
No julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Col.
STJ sedimentou o entendimento no qual o § 2º do art . 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo o § 8º do art. 85 do CPC/2015 norma de caráter excepcional e de aplicação subsidiária, apenas para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não se aplica à hipótese dos presentes autos; 8.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00124058020168190203 202000118451, Relator.: Des(a) .
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 13/05/2020, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-14).
Portanto, a autora não demonstrou que o negócio jurídico celebrado com a requerida foi eivado de nulidade e nem demonstrou o defeito do negócio jurídico.
Na realidade, a autora se arrependeu do negócio jurídico e pretende desfazer.
No entanto, não há fundamento legal para tal ato e também as partes não acordaram sobre direito de arrependimento ou de retrovenda.
Por outro lado, a requerida demonstrou a validade do negócio por meio da escritura pública da cessão onerosa de direitos possessórios sobre o imóvel em que as partes livremente consentiram que a requerida exerceria os direitos possessórios sobre o imóvel, assumiria as dívidas tributárias e fiscais do imóvel, bem como as parcelas restantes do financiamento.
A requerida juntou o recibo de quitação que demostra que pagou o preço para exercer os direitos possessórios sobre o imóvel e também demonstrou que a autora outorgou poderes amplos à requerida para que esta representasse a autora perante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para resolver assuntos referentes ao imóvel.
Portanto, como o negócio jurídico celebrado entre a autora e a requerida é válido, não ocorreu dano moral.
Sobre a alegação do preço pago pela requerida ser inferior ao valor real do imóvel, entendo que não merece prosperar, pois, além do preço inicial pago pela requerida no valor de R$13.000,00, esta assumiu as parcelas restantes do financiamento.
Ou seja, a autora não quitou integralmente o imóvel, apenas pagou as parcelas iniciais do financiamento.
Vejamos o que foi colhido durante a instrução.
A autora disse em juízo que era seu ex marido quem estava oferecendo o apartamento à venda por preço ínfimo, que assinou o contrato de cessão contra a sua vontade.
A ré disse que não sabia que o imóvel era impossível de venda por ser financiado.
Relatou que se responsabilizou em assumir o restante das parcelas do financiamento e, como os boletos saíam no nome da autora, firmou com esta uma Procuração para que obtivesse poderes para emitir os boletos para pagamento.
Explicou que teve acesso apenas ao aplicativo referente ao contrato de financiamento e não à movimentação da conta bancária da autora.
A testemunha arrolada pela requerida, CLAUDIANE MOURÃO DE LIMA, disse em juízo que acompanhou a requerida no dia em que ela efetuou o pagamento em dinheiro à autora na cidade de Castanhal.
Relatou que o envelope com o dinheiro foi entregue para a autora.
A testemunha da requerida, OZINALDO ALVES FREITAS, relatou que a autora perguntou-lhe se ele conhecia alguém que tinha interesse em comprar o apartamento porque estava sem condições de arcar com as parcelas do financiamento.
Então, a testemunha disse que repassou a informação à requerida.
Disse que a autora passava por dificuldade econômica à época.
Os depoimentos não apontaram qualquer irregularidade na negociação.
Pelo contrário, demonstrou que houve a livre manifestação de vontade das partes.
Apesar da autora ter dito que fez a negociação a mando do ex marido, não trouxe provas mais robustas de suas alegações.
Resta prejudicada a análise dos pedidos contrapostos da requerida, pois foi reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes.
Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
V - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora em desfavor da requerida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da atualizado da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 26.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/09/2024 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/09/2024 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/08/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/07/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/06/2024 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/05/2024 00:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - PROCESSO Nº. 0802702-29.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA FREITAS REU: ADRIANY PRISCILA DANTAS ANDRADE DESPACHO Em vista da adequação da pauta de audiência desta Unidade Judiciária, e em continuidade à marcha processual, remarco a audiência de instrução e julgamento retro designada para o dia 11 DE JUNHO DE 2024, às 10h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das testemunhas do juízo, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY4MTk4MWMtYmRiZC00ODE0LTk5NGEtMjFkZGNjMDBhYWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 277 322 064 239 Senha: Re4DWc, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Ressalte-se aos patronos e as partes que não será enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem a sala virtual da audiência por videoconferência através do link acima.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Defiro desde já, se necessária, a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de ADRIANY PRISCILA DANTAS ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802702-29.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA FREITAS REU: ADRIANY PRISCILA DANTAS ANDRADE DESPACHO DESPACHO Tendo em vista que a data de audiência designada na Decisão de ID nº 103529145 não está disponível, em decorrência de conflito de horários redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de março de 2024, às 10h30.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802702-29.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA FREITAS REU: ADRIANY PRISCILA DANTAS ANDRADE DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora, pois, se trata de ato pretérito não podendo ser determinado neste momento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 07 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo réu em petição de ID nº. 98499555: OZINALDO FREITAS, brasileiro, casado, Contador, CPF 820 625 012- 34com endereço á BR. 316, Km 08, nº 1.113, Edifício Pleno Comercial, Sala 514, Centro, Ananindeua-Pá; CLAUDIANE MOURÃO DE LIMA, brasileira, solteira, prestadora de serviços gerais, RG 3692120- SSP/PÁ, CPF 747271.922-68, residente e domiciliada na Passagem Waldemar Henrique, 27, Bairro Sideral, BelémPá , CEP 66.650-420; LEONARDO PASTANA ESPINDULA, brasileiros, casado, RG 2578714, PC/PÁ CPF *20.***.*64-95 residente na Travessa Ponto Certo, Bairro São Domingos do Capim- Pá, s/nº , CEP 68 635-000 Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802702-29.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 15 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/10/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA FREITAS em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2022 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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