TJPA - 0805544-78.2021.8.14.0051
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:51
Processo Reativado
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28/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:56
Apensado ao processo 0815784-87.2025.8.14.0051
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25/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:20
Juntada de Ofício
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30/04/2025 12:28
Apensado ao processo 0807643-79.2025.8.14.0051
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30/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 23:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:12
Juntada de Informações
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07/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NYRLANDES XAVIER em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de NYRLANDES XAVIER em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:19
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da instancia superior, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, proceda-se as anotações e baixas necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Santarém, 06 de fevereiro de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:52
Desentranhado o documento
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06/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:54
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL AMBIENTAL DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões aos autos.
Da análise dos fundamentos apresentados pelo apelante não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação e mantenho a sentença dos autos pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Santarém, 05 de dezembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 09:26
Mandado devolvido cancelado
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21/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 09:22
Mandado devolvido cancelado
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21/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
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20/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
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20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:07
Juntada de Mandado
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20/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:57
Juntada de Mandado
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14/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL DE SANTARÉM SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados ADIEL DA COSTA OLIVEIRA, NYRLANDES XAVIER, ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 32, caput, da Lei 9.605/98 (MAUS TRATOS DE ANIMAIS) e art. 50 do Decreto Lei 3.688/41 (JOGO DE AZAR).
Segundo narra a inicial na data dos fatos, durante os trabalhos de rotina, uma guarnição da 1ª CIPAmb estava trafegando pelo Ramal da Comunidade Castela, quando percebeu uma intensa movimentação em uma residência.
Na ocasião, ao perceberam a aproximação da policial, as pessoas que estavam no local saíram correndo para dentro do mato imediatamente, restando apenas ADIEL DA COSTA OLIVEIRA, NYRLANDES XAVIER e ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA.
No momento da abordagem foi identificado como dono da casa o nacional ADIEL DA COSTA OLIVEIRA, sendo que na residência acontecia “rinha” de galos e os demais acusados NYRLANDES XAVIER e ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA, figuravam como expectadores e apostadores.
Ato contínuo, foram encontrados alguns instrumentos que os acusados utilizavam durante a rinha, tais como bicos de aço e esporas.
Além dos objetos, foram apreendidos 39 galos utilizados nas rinhas.
Conforme o Auto de Apreensão e Apresentação em ID Num. 27941150 - Pág. 8, foram apresentados na posse dos denunciados a quantia de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), 01 (uma) serra pequena, 39 (trinta e nove) galos, 31 (trinta e um) bicos de aço, diversos esporões de plástico, 02 (duas) biqueiras de borracha, 08 (oito) tubos de esparadrapo, 04 (quatro) tesouras cirúrgicas, 01 (um) vidro de medicamento “cortver”, 01 (um) cronometro da marca poker, 03 (três) agulhas curvadas, destinadas a fixar os bicos de aço, 04 (quatro) tubos de linha branca, 01 (um) vidro de medicamento “farmaiodine”, 01 (um) vidro de medicamento “mastical” de uso veterinário, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG GALAXY A01, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG na cor azul e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG GALAXY A10.
Consta aos autos certidão informando que o denunciado ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA, ainda não havia sido beneficiado com o instituto da transação penal e suspensão condicional neste juízo.
Já em relação ao autor do fato ADIEL DA COSTA OLIVEIRA e NYRLANDES XAVIER consta aos autos certidão informando que já foi beneficiado pelo instituto da transação penal neste juízo.
Este juízo designou audiência preliminar, ocasião em que o acusado ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, ocorrendo posterior cumprimento do referido benefício, motivo pelo qual restou prolatada sentença de extinção da punibilidade do autor do fato, ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA.
Por despacho restou designado audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo aos acusados ADIEL DA COSTA OLIVEIRA e NYRLANDES XAVIER.
O autor do fato ADIEL DA COSTA OLIVEIRA aceitou a proposta de suspensão condicional do processo.
Já o acusado NYRLANDES XAVIER não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo.
Este juízo em razão da não aceitação da proposta de suspensão condicional do processo pelo autor do fato, NYRLANDES XAVIER, designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência ocorrida em 20/10/2022 restou recebido a denúncia em desfavor do denunciado NYRLANDES XAVIER, tendo sido realizado a oitiva de testemunhas do Ministério Público.
Por fim, determinou-se a secretaria da vara que solicita-se da testemunha Thiago Mendes de Souza, Delegado de Polícia, através de sua chefia, o e-mail e telefone para encaminhamento de link para ser ouvido na qualidade de testemunha no presente processo.
Consta informação nos autos que o autor do fato ADIEL DA COSTA OLIVEIRA descumpriu as condições impostas da suspensão condicional do processo.
Por decisão este juízo revogou a suspensão do condicional do processo, ao AUTOR DO FATO ADIEL DA COSTA OLIVEIRA, diante do seu descumprimento, devidamente atestada nos autos, e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência ocorrida em 05/07/2023 restou recebido a denúncia em desfavor do denunciado ADIEL DA COSTA OLIVEIRA.
No momento, o advogado de defesa dispensou a reinquirição de testemunhas, já ouvidas em audiência anterior, no presente ato na presença do autor do fato ADIEL DA COSTA OLIVEIRA.
Em seguida passou a seguir a instrução da ação com a oitiva da testemunha Thiago Mendes de Souza, Delegado de Polícia.
Após restou realizada o interrogatório dos autores do fato NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA.
Por fim, determinou-se a apresentação de memoriais finais pelas partes.
O Ministério Público apresentou seus memoriais aos autos.
Os requeridos apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar o mérito da presente causa.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32, CAPUT, da Lei nº 9.605/98 II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (MAUS TRATOS DE ANIMAIS) é inconteste, conforme Relatório Técnico Veterinário de ID nº 75343733 - Pág. 16, pelo Boletim de Ocorrência ID nº 75343733 - Pág. 8, pelo Auto de Apreensão e apresentação ID nº 75343733 - Pág. 9, bem como pela prova oral colhida em juízo.
Pelo teor do Relatório Técnico Veterinário de ID nº 75343733 - Pág. 16, juntado aos autos é possível verificar que os animais encontrados, sendo 39 aves, galos domésticos, com a finalidade de rinha, eram mantidos em pequenas gaiolas, amarrados, sem iluminação, com privação de água e alimentação, entre outros recursos, com o intuito de torná-los agressivos.
Constatou-se ainda conforme referido Relatório uma rotina torturante com o arrancamento manual de penas da cabeça, pescoço, e da parte superior coxa dentre outras partes do corpo, marcas de grampeamento nas asas, esporas amarradas nas pernas, muitos ferimentos e cicatrizes, alguns estavam sujos de sangue, extremamente estressados e violentos.
O auto de apreensão e apresentação destaca os apetrechos para a prática das chamadas “rinhas de galo”, como serra, bicos de aço, esporas de plástico, esparadrapos, tesouras cirúrgicas, medicamentos, agulhas curvadas.
O policial militar Diego Alessandro Miranda Pereira em juízo informou que estava com sua guarnição fazendo rondas preventivas e foi avistado um grupo de indivíduos na frente de uma residência e estes de forma rápida adentraram no mato, levando a abordagem inicial para averiguação, sendo que alguns indivíduos ficaram custodiados e houve a apreensão de galos e objetos.
O policial militar Lindemberg Medeiros Bezerra corroborou com os relatos do policial militar Diego Alessandro Miranda Pereira.
Em acréscimo, foi dito pela testemunha Lindemberg que havia muitos galos e material pronto para rinha de galos, sendo que alguns galos estavam machucados.
Afirmou que lembra de NYRLANDES XAVIER no local, mencionando ainda que pelas características do local ocorria uma prática contínua de rinha de galo, sendo que existia uma arena para as brigas de galos.
A testemunha Luan dos Santos Ribeiro mencionou que havia galos no local, que alguns estavam soltos e outro estavam em gaiolas.
A referida testemunha relatou que estava na residência da abordagem policial e que correu, pois os outros correram também, e mencionou que não viu galos brigando ou machucados.
O delegado de polícia Thiago Mendes de Souza disse que estava como delegado plantonista e recebeu a apresentação feita pela polícia militar, e afirmou que consegue se lembrar dos fatos devido a quantidade de galos, medicamentos e utensílios utilizados na prática de rinha de galo.
Foram detidas pessoas que estavam participando da rinha de galo.
Afirmou ainda, que pela quantidade apreendida não se tratava de atividade esporádica, sendo que estavam bastante municiados, de medicamentos de uso restrito, que só pode ser vendido por prescrição veterinária e também de equipamento utilizados para maus tratos desse tipo de animal.
Asseverou que os animais estavam lesionados em condições de rinha.
Interrogado em Juízo o acusado NYRLANDES XAVIER disse que efetuaria sua autodefesa.
Afirmou que estava no local que pertence a ADIEL DA COSTA OLIVEIRA, sendo que foi comprar ave, pois é criador, que possui 15 aves, mais ou menos.
Asseverou que tinham 15 pessoas no local e disse que foi a primeira vez que frequentou o local, sendo que saiu correndo também, pois os outros também correram.
O acusado ADIEL DA COSTA OLIVEIRA afirmou que a casa era de sua propriedade, sendo que morava há 4 anos e criava galos para venda e no dia do ocorrido estava realizando a venda de galos, porém não estava rinhando galos.
Mencionou que fazia venda de medicamentos para galo, sabendo fazer garrafada.
Relatou que vendia esporões, afirmando que hoje em dia somente trabalha com frutas.
Não pairam dúvidas quanto à existência dos fatos objeto de julgamento (MAUS TRATOS DE ANIMAIS), estando a materialidade comprovada. É cediço que a palavra dos policiais, quando coerente com os elementos trazidos aos autos, é apta para comprovar a prática da infração penal.
Nesse sentido: PROVA CRIMINAL - Testemunhal - Depoimentos de policiais Admissibilidade-Inexistência de suspeição e contradição - Hipótese em que os testemunhos são harmoniosos, claros e precisos - Recurso não provido.
Os depoimentos de policiais que se apresentarem harmoniosos, claros e precisos não podem sofrer desmerecimento como prova criminal”. (Apelação Criminal n. 173.078-3 - Guarujá - Relator: FRANCO DE GODOI- CCRIM 3 - V.U. - 12.12.94) “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Min.
Celso de Mello.) Outrossim, o médico veterinário municipal atestou os maus tratos contra os galos, conforme acima mencionado, sendo ferimentos compatíveis com a prática da rinha, além de objetos comumente usados para a realização de tal competição.
Neste contexto a versão dos réus, ADIEL DA COSTA OLIVEIRA e NYRLANDES XAVIER restaram isoladas, tratando-se de meras alegações para tentarem se furtar à responsabilização criminal.
II.2.
AUTORIA DELITIVA No que pertine a autoria, constata-se que o Relatório de Fiscalização, ID nº 75343733 - Pág. 12 e 13, o Boletim de Ocorrência ID nº 75343733 - Pág. 8, confirmaram a autoria em face dos réus NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA pela prática do crime de maus tratos contra galos.
No caso em tela, há prova incontestável de que o réu NYRLANDES XAVIER participava de rinha de galo com outros indivíduos (devidamente qualificados no TCO), razão pela qual efetivamente concorreu para o crime.
Logo, pouco importa que não seja dono de animais ou dispunha de petrechos, na medida em que a legislação é clara quanto à responsabilidade criminal do referido denunciado.
Haja vista que, a partir do momento que aderiu ao evento delituoso, também responde pelo crime.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS NA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Comete ato infracional semelhante ao crime do art. 32 da Lei n.9.605/1998 aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento. 2.
A pretensão de absolvição do adolescente demanda o revolvimento de prova, inviável no habeas corpus, uma vez que, consoante a sentença, ele foi apreendido no local da rinha, nos arredores da arena. 3.
Não se constata flagrante ilegalidade na fixação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços, uma vez que a providência está em conformidade com as circunstâncias do ato infracional e as condições pessoais do agravante, que possui anotações desfavoráveis, outra condenação, execução de medida encerrada, não estuda e, a teor do relatório social, não apresenta senso de autocrítica. 4.
Agravo regimental não provido.
AgInt no HC 476.297/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 12/03/2019.
Quanto a autoria de ADIEL DA COSTA OLIVEIRA está restou fartamente demonstrada, vez que referido acusado era o dono dos galos e da residência, na qual segundo se constata do Relatório Técnico Veterinário de ID nº 75343733 - Pág. 16, se tratava de local de realização de rinha de galo, onde os animais eram submetidos a tratamento cruel.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, é imperioso o decreto condenatório, porquanto as palavras dos policiais encontram-se em consonância com todo o acervo probatório colhido nos autos, principalmente pelo Relatório Técnico Veterinário, demonstrando inequivocamente tanto a ocorrência do crime de maus tratos e quanto à autoria pelos réus NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA.
II.3.
NEXO DE CAUSALIDADE Por se tratar de crime formal, que dispensa resultado naturalístico, não há aqui que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória nesse sentido.
II.4.
TIPICIDADE A conduta perpetrada pelos acusados amolda-se ao tipo previsto no artigo 32 da lei de Crimes Ambientais.
Eis o que prescreve a norma em comento: Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fazendo a adequação típica do fato objeto de julgamento e a norma suprarreferida, concluo que praticaram os réus NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA o fato típico previsto na norma suprarreferida (MAUS TRATOS DE ANIMAIS).
Como prova do fato alegado apresentou o Ministério Público o Relatório Técnico Veterinário de ID nº 75343733 - Pág. 16, Boletim de Ocorrência ID nº 75343733 - Pág. 8, Auto de Apreensão e apresentação ID nº 75343733 - Pág. 9, e os depoimentos dos policiais militares, que constataram que os autores do fato NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA praticaram a conduta de maus tratos de animais.
II.5.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que, até então, os réus NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA cometeram fato típico e ilícito, previsto no artigo 32, caput, da lei 9605/1998 (MAUS TRATOS DE ANIMAIS).
II.6.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que os acusados têm ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que os impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação dos réus, esses eram maiores de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas do conhecimento do caráter ilícito que cerca o crime.
Presume-se o conhecimento acerca do caráter ilícito do comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Logo, praticaram os réus NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.7.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, o qual foi confirmado pela testemunha, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.8.
PRESCRIÇÃO.
Para análise da prescrição, há que se verificar determinados marcos: - Data dos fatos: 26/05/2021 - Data do recebimento da denúncia: Ocorreu em 20/10/2022 para o réu NYRLANDES XAVIER e ocorreu em 05/07/2023 para o réu ADIEL DA COSTA OLIVEIRA.
Para o crime em tela, cuja pena máxima abstratamente cominada é de três meses a um ano de detenção, a prescrição se opera em 04 (quatro) anos.
Logo, inocorrida a prescrição da pretensão punitiva permanece o fato punível.
II.9.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP No vislumbro a existência de quaisquer das atenuantes previstas no artigo 65 do CPB.
Inexistem circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do CPB a serem ponderadas.
II.10.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição e de aumento a serem sopesadas.
Desta forma, procedente a pretensão punitiva do delito descrito no art. 32 da Lei nº 9.605/98 (MAUS TRATOS DE ANIMAIS), sendo de rigor a condenação dos réus NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 50 DO DECRETO LEI 3.688/41 Neste particular, a infração penal merece ser julgada improcedente.
Com efeito, o artigo 50 do Decreto Lei 3.688/41 assim dispõe: Art. 50.
Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
Compulsando os autos, especialmente a prova oral produzida sob o contraditório judicial, não se verifica a existência de nenhum elemento concreto apto a imputar aos réus NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA o delito de estabelecer (criar, instituir) ou explorar (tirar proveito ou lucro) JOGO DE AZAR mediante apostas, em cima dos galos.
Desse modo, da forma como delineada a prova, forçoso observar que o conjunto probatório se apresenta insuficiente, na medida em que não há provas cabais, produzidas sob o crivo do contraditório judicial, da conduta dos réus na prática do crime previsto no artigo 50 do Decreto Lei 3.688/41 (JOGO DE AZAR), de maneira que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, através de elementos concretos, a ocorrência da referida infração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia e por conseguinte CONDENO os réus, NYRLANDES XAVIER e ADIEL DA COSTA OLIVEIRA, nas penas do artigo 32, caput, da lei nº 9.605/98 (MAUS TRATOS DE ANIMAIS).
Passo a dosar as reprimendas aplicáveis ao crime objeto de julgamento, na forma que segue: 1.
DO RÉU NYRLANDES XAVIER 1.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovaço e prevenço do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a ser valorado. 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa normal.
Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral. 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual. 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado. 7.
CONSEQUÊNCIAS: no existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pelo ilícito praticado, mas tão somente a potencialidade inerente ao tipo. 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima, no caso, os animais, em nada concorreu para o crime.
Como se vê, as circunstâncias judiciais são FAVORÁVEIS ao réu.
Desta forma, pelos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena base em 03 (três) meses de detenção, e multa que fixo no valor de 02 salários mínimos, vigentes à época do fato, com fulcro no artigo 32, caput, da lei 9.605/1998. 1.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não reconheço atenuantes ou agravantes, conforme fundamentação, razão pela qual mantenho a pena-base. 1.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme mencionado na fundamentação, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, de forma que transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 03 (três) meses de detenção, e multa que fixo no valor de 02 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, com fulcro no artigo 32, caput, da lei 9.605/1998 (MAUS TRATOS DE ANIMAIS). 1. 4.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Considerando que o acusado NYRLANDES XAVIER preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente em prestação pecuniária (art. 43, I do CPB) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Santarém, para custeio de seus projetos ambientais. 2.
DO RÉU ADIEL DA COSTA OLIVEIRA 2.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a ser valorado. 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa normal.
Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral. 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual. 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado. 7.
CONSEQUÊNCIAS: no existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pelo ilícito praticado, mas tão somente a potencialidade inerente ao tipo. 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima, no caso, os animais, em nada concorreu para o crime.
Como se vê, as circunstâncias judiciais são FAVORÁVEIS ao réu.
Desta forma, pelos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena base em 03 (três) meses de detenção, e multa que fixo no valor de 02 salários mínimos, vigentes à época do fato, com fulcro no artigo 32, caput, da lei 9.605/1998. 2.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não reconheço atenuantes ou agravantes, conforme fundamentação, razão pela qual mantenho a pena-base. 2.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme mencionado na fundamentação, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, de forma que transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 03 (três) meses de detenção, e multa que fixo no valor de 02 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, com fulcro no artigo 32, caput, da lei 9.605/1998 (MAUS TRATOS DE ANIMAIS). 2. 4.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos so autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Considerando que o acusado ADIEL DA COSTA OLIVEIRA preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente em prestação pecuniária (art. 43, I do CPB) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Santarém, para custeio de seus projetos ambientais.
IV.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
V.
PRISÃO PREVENTIVA Por enquanto, concedo o direito de apelar desta sentença em liberdade.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução de Penas de Medidas Alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, e encaminhando para a Vara de Execuções Penais competente; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 07 de novembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 12:11
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:11
Decorrido prazo de NYRLANDES XAVIER em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) Nos termos da decisão de ID 96218567, fica a defesa intimada a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Santarém, 24 de julho de 2023.
Silvia Correa Tuji Auxiliar Judiciário -
24/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
04/07/2023 23:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
29/05/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:01
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL DE SANTARÉM DESPACHO Corrijo, de ofício, o ERRO MATERIAL para constar o nome correto da testemunha a ser ouvida por meio de videoconferência, como sendo Thiago Mendes de Souza, mantendo-se, no mais, o teor da decisão de ID nº 92989699.
Observa-se já constar nos autos requerimento do Ministério Público pugnando pelo desmembramento em relação ao acusado MARCELO BARROS DA SILVA, devido a necessidade de sua citação por edital em face das certidões negativas de intimação nos presentes autos.
Desta forma, proceda-se o desmembramento dos autos em relação ao autor do fato MARCELO BARROS DA SILVA, diante da necessidade de sua citação por edital, e nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar os novos autos em relação ao referido autor do fato, motivo pelo qual, desde já ordeno a remessa ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Cumpra-se.
Santarém, 18 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
21/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:30
Audiência Preliminar realizada para 03/04/2023 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:42
Audiência Preliminar designada para 03/04/2023 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
19/11/2022 07:57
Decorrido prazo de NYRLANDES XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:54
Decorrido prazo de NYRLANDES XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:29
Decorrido prazo de NYRLANDES XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de NYRLANDES XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 10:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
20/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:08
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:42
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:49
Homologado o pedido
-
24/08/2022 10:31
Audiência Preliminar realizada para 24/08/2022 09:20 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
23/08/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:45
Audiência Preliminar designada para 24/08/2022 09:20 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
-
07/07/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:41
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:34
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:51
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:41
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*35-73 (REU)
-
19/05/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 15:19
Juntada de Petição de denúncia
-
07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 12:51
Realizada Transação Penal
-
31/08/2021 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:50
Juntada de Mandado
-
06/07/2021 11:44
Juntada de Mandado
-
06/07/2021 11:36
Juntada de Mandado
-
06/07/2021 11:26
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/06/2021 13:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/06/2021 13:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/06/2021 12:50
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
11/06/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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