TJPA - 0803729-86.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/07/2023 18:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803729-86.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA SERRA FERREIRA Endereço: Nome: ANA MARIA SERRA FERREIRA Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 90, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-240 Advogado(s) do reclamante: MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogado(s) do reclamado: ELADIO MIRANDA LIMA, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 85544417. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- 85544417, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará mediante transferência bancária. 6.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID-13451191), indefiro o pedido de ID Num. 53083166, diante da configuração de preclusão temporal. 7.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. 8.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 9.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 02:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2020 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2020 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2020 14:14
Conclusos para decisão
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30/03/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2020 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2019 00:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA SERRA FERREIRA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 08:04
Julgado procedente o pedido
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22/10/2019 09:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 09:17
Audiência una realizada para 21/10/2019 08:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/10/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 12:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/09/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2019 11:28
Audiência una redesignada para 21/10/2019 08:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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02/07/2019 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2018 12:49
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2018 09:07
Conclusos para despacho
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14/11/2018 09:07
Movimento Processual Retificado
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13/11/2018 16:39
Conclusos para decisão
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13/11/2018 16:39
Audiência una designada para 01/07/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/11/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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