TJPA - 0800334-53.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:34
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800334-53.2023.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: ARARAS, 01, QUADRA25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA Nome: SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 06, QD. 02, VILA TUCURUÍ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No caso concreto, a parte requerida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada (Id 101459615).
Consequentemente, a ausência da parte requerida, nos Juizados Especiais, implica aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, cc. os artigos 334, 344 e 355, II, do CPC/2015, salvo prova em contrário nos autos, o que não é o caso dos autos.
Anoto que, no sistema dos Juizados, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, portanto sistemática diversa daquela adotada no Código de Processo Civil, onde a revelia resulta da falta de contestação.
O objetivo da Lei 9.099/95 é claro, pretendendo a aproximação das partes para propiciar a conciliação, tanto que determinou o comparecimento pessoal, sancionando a ausência de forma severa (extinção do processo, quando falta o autor, e revelia em se tratando do réu), justamente para estimular o comparecimento.
Nesse sentido, “Não basta (...) a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta (...).
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais para confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogados. ” (CHIMENTI Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4ª ed.
Atual.
São Paulo Saraiva, 2002, pp. 149/150.).
A revelia aqui produz os seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, aliada à prova documental carreada aos autos autoriza a procedência do pedido de cobrança, uma vez que presumivelmente verdadeira a aquisição da mercadoria (consoante se observa do id 88553743 - Pág. 1 e 2).
Com efeito, o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, o que demonstra seu desinteresse em obter o provimento favorável em seu favor no presente processo.
Assim, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.590,70 (quatro mil e quinhentos e noventa reais e setenta centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês na forma simples desde o ajuizamento da demanda.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
A requerida considera-se intimada pela publicação do presente, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Novo Repartimento/PA, 18 de outubro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2023 03:08
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800334-53.2023.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: ARARAS, 01, QUADRA25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA Nome: SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 06, QD. 02, VILA TUCURUÍ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 27 de Setembro de 2023, às 09h31min, para audiência de conciliação que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 4.
Parte requerente já intimada via sistema. 5.
Cite-se a parte ré pessoalmente por meio do Oficial de Justiça, inclusive por contato telefônico.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 21 de junho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
28/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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22/07/2023 17:29
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:15
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:11
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800334-53.2023.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: ARARAS, 01, QUADRA25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA Nome: SONIA CRISTINA VERISSIMO DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 06, QD. 02, VILA TUCURUÍ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 27 de Setembro de 2023, às 09h31min, para audiência de conciliação que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 4.
Parte requerente já intimada via sistema. 5.
Cite-se a parte ré pessoalmente por meio do Oficial de Justiça, inclusive por contato telefônico.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 21 de junho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
21/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800334-53.2023.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA DESPACHO Compulsando os Autos, verifico que se trata de petição aforada por pessoa jurídica.
Ocorre que, no Âmbito dos Juizados Cíveis, esse acesso está adstrito as Empresa de Pequeno Porte e Microempresas, consoante se depreende do art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95.
Assim ao ingressar com demanda junto ao JEC deve a Pessoa Jurídica demonstrar seu enquadramento como, é o que se depreende do Enunciado 135 do FONAJE.
ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Ocorre que sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não restou suficientemente demonstrada, uma vez que não foi juntada certidão atualizada da JUCEPA e Declaração Anual de sua Receita Bruta.
Assim, necessário que se traga aos Autos documentação pertinente a essa prova como forma de aferir a própria legitimidade ativa da demandante para pleitear junto ao JEC.
Assim, determino que a parte autora, caso insista na tramitação pelo JEC, traga aos Autos a Declaração Anual de sua Receita Bruta e Certidão da Junta Comercial ATUALIZADA, como forma de demonstrar sua condição de Microempresa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo, determino o processamento pelo rito comum, intimando-se a autora para que proceda o pagamento das custas.
Esclareço, desde logo, que a parte também poderá se valer do parcelamento das custas judiciais.
Após, retornem os autos conclusos.
Autor intimado via sistema.
Novo Repartimento/PA, 15 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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