TJPA - 0802472-78.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/07/2023 17:00
Decorrido prazo de LEUDIANE SILVA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de LEUDIANE SILVA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de LEUDIANE SILVA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de LEUDIANE SILVA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 22:03
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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23/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0802472-78.2022.8.14.0009 Requerente: LEUDIANE SILVA DA SILVA Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo dos contratos de empréstimo pessoal, desincumbindo-se, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora diretamente no Terminal de Caixa Pessoal, mediante utilização de senha pessoal e biometria.
O próprio extrato coligido pelo requerente demonstra que, em 04/05/2021, houve a contratação de empréstimo pessoal, tendo sido disponibilizado o numerário em sua conta bancária – aquela em que percebe seu benefício previdenciário - e saque no mesmo dia (ID Num. 71538561 - Pág. 1).
Por óbvio, não há contrato escrito a ser apresentado, já que o empréstimo ora questionado foi celebrado pela via eletrônica.
Entretanto, o requerido apresentou documentação capaz de demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da requerente.
De outro lado, não foram apresentados documentos suficientes a invalidar o negócio jurídico.
Logo, há que se reconhecer a validade do contrato, uma vez comprovada a utilização do valor pela requerente, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO EXTRATO DO INSS DA REQUERENTE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DO MÚTUO NA MESMA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DO SAQUE DA QUANTIA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na trilha do entendimento assentado no STJ acerca do afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas situações em que as operações são realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal correntista, bem como que demonstrada a regularidade da operação de empréstimo realizada, via autoatendimento pelo caixa eletrônico, a disponibilização da quantia do mútuo em favor da contratante na mesma conta bancária em que aufere o seu benefício previdenciário e a comprovação do saque, dando conta de que a autora usufruiu do empréstimo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08091208620218120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção do autor, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados em sua conta corrente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece o requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em sua conta bancária.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Por fim, colaciono precedente em sentido análogo ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO EXTRATO DO INSS DA REQUERENTE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DO MÚTUO NA MESMA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DO SAQUE DA QUANTIA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na trilha do entendimento assentado no STJ acerca do afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas situações em que as operações são realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal correntista, bem como que demonstrada a regularidade da operação de empréstimo realizada, via autoatendimento pelo caixa eletrônico, a disponibilização da quantia do mútuo em favor da contratante na mesma conta bancária em que aufere o seu benefício previdenciário e a comprovação do saque, dando conta de que a autora usufruiu do empréstimo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08091208620218120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
19/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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02/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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16/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:36
Decorrido prazo de LEUDIANE SILVA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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