TJPA - 0802171-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:58
Decorrido prazo de DANANJAYA PATRICIA LOBATO DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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29/06/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n°: 0802171-85.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, DANANJAYA PATRÍCIA LOBATO DE OLIVEIRA, em desfavor do requerido, DION ELLY SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 05/02/2023.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em desfavor do requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Tv.
Francisco Monteiro, nº 94, entre Tv.
Curuzu e Jabatiteua, bairro: Marco, Belém-PA.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação através de seu advogado constituído.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em sua contestação, o requerido alegou, em síntese, que não se opõe à medida protetiva imposta.
Declarou que, desde a separação, a requerente importuna o requerido e a nova companheira dele, por meio de difamações, conforme prints de mensagens juntados aos autos.
Solicitou que a requerente entregue os pertences pessoais do requerido (documentos pessoais, roupas) encaminhando estes por aplicativo ao endereço do requerido e que a medida protetiva seja ampliada determinando que a requerente não se comunique, procure entrar em contato ou visite a casa do requerido.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No mais, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência.
Pelo contrário, mostrou-se favorável ao deferimento das medidas protetivas.
Anoto que os prints de mensagens apresentados pelo requerido não apresentam data, pelo que não pode caracterizar, porventura, que a requerente demonstra conduta contrária à necessidade das medidas protetivas.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de prejuízo irremediável ao requerido, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não obstante, defiro o pedido de entrega de bens, pleiteado pelo requerido em face da requerente, a qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, realizar a devolução dos pertences pessoais do requerido (documentos pessoais e roupas), sob pena de determinação da busca e apreensão dos bens.
Anoto que entrega deverá ser realizada por meio de interposta pessoa a fim de compatibilizar com o cumprimento das medidas protetivas.
Ressalto que a deliberação acima não implicará prejuízo no que for eventualmente deliberado pelo Juízo Cível competente acerca da partilha dos bens das partes.
Sobre o pedido de ampliação das medidas contra a requerente, indefiro-o, por ausência de previsão legal para reversão.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas, bem como o prazo de duração fixado na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimado o requerido por meio de seu patrono constituído.
Intime-se a requerente.
Ciente o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Belém (PA),15 de maio de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 21:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 01:42
Decorrido prazo de DANANJAYA PATRICIA LOBATO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 21:40
Decorrido prazo de DION ELLY SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
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05/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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