TJPA - 0802327-26.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:14
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802327-26.2023.8.14.0061 Requerente: APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO, SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS Requerido(a): DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON GAIA PARA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, ISMAEL GAIA PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em face de DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que em 16/03/2022 comprou do veículo Ford Ranger XLS 0 km no estabelecimento da 1ª Requerida.
Alega o Requerente que o veículo apresentou problemas para conectar em seu celular o aplicativo da Ford Pass Connect, aplicativo este permite conferir todos os dados do veículo, inclusive a localização e que, durante uma viagem, entrou muita poeira no interior do veículo, mesmo andando a todo tempo com os vidros fechados, o que lhe causou estranheza.
Que os problemas persistiram e mesmo após passar pelas revisões sistemáticas da concessionária.
Relata ainda que com o decorrer do tempo, outros problemas foram aparecendo, como barulhos no capô, no ar-condicionado, no banco traseiro, bem como, o controle de estabilidade passou a acionar sozinho, o bluetooth passou a desconectar sozinho, aparecendo inúmeras panes no sistema.
Requer a reparação do veículo e a condenação da requerida a reparação por danos morais no montante de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil, seiscentos reais).
Em 16/05/2023 foi concedida a Tutela de urgência determinando que a Requerida: REALIZE, em até 30 (trinta) dias, o conserto integral do veículo FORD RANGER XLS 2.2 CD 4X4, automática, diesel, ano 2022, modelo 2023, cor branco ártico, chassi 8AFAR23R9PJ277503, bem como providencie as medidas necessárias para o seu devido funcionamento.
Regularmente citadas as Requeridas apresentaram contestação.
A 1ª Requerida DISBRAVA alega preliminarmente Ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juizado em razão da matéria por necessidade de realização de perícia, incompetência do juizado pelo valor da causa, incompetência do juizado em razão do lugar.
No mérito requer a improcedência em relação aos pedidos de reparação do veículo, improcedência em relação aos danos morais e o não cabimento da inversão do ônus probatório.
A 2ª Requerida FORD alega preliminarmente incompetência absoluta do Juizado Especial quanto ao valor da causa, incompetência absoluta do Juizado Especial em razão de necessidade de perícia, no mérito requer a revogação da tutela de urgência e improcedência da ação.
Em réplica o autor impugnou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. É o brevíssimo resumo.
PASSO A DECIDIR.
Analisando as preliminares arguidas pela 1ª e 2ª Requeridas tenho que todas devem ser rejeitadas, explico.
Em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva, esta não prospera pois o código do consumidor é claro em afirmar que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor.
Isso inclui o fabricante e o comerciante.
Preliminar rejeitada.
Sobre a incompetência absoluta do juizado em razão da matéria por necessidade de realização de perícia, também não prospera eis que os vícios independem de perícia para serem constatados, pois são visíveis e de fácil constatação, de modo que a preliminar não pode prosperar.
Em relação incompetência do juizado pelo valor da causa, vejo que não há cabimento posto que as requeridas deveriam reparar os problemas e defeitos que estão incluídos em garantia contratual de fábrica, não podendo o valor contabilizar para atingir o teto do juizado especial.
Portanto rejeito a preliminar.
Incompetência territorial alegada também não pode prevalecer pois existes nos autos provas de domicílio do autor na cidade de Tucuruí.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Inicialmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência das partes autoras, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação às demandadas, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos problemas atribuídos ao veículo, além da verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo as partes rés demonstrar a ausência de vícios ocultos no veículo e o normal funcionamento deste.
Pois bem.
A relação jurídica de consumo entre as partes está amplamente comprovada, bem como o cumprimento de todas as revisões obrigatórias da fabricante do veículo.
No caso dos autos, entendo que restou demonstrado que o autor adquiriu o veículo descrito na inicial perante a empresa ré, produto este que logo no primeiro mês de uso apresentou defeitos, os quais foram imediatamente comunicados à concessionária e, no entanto, não foram reparados com sucesso, mesmo após o deferimento de tutela determinando que fossem sanados.
O autor logrou êxito em comprovar que comunicou a identificação dos vícios às requeridas, sendo que a segunda requerida nunca respondeu as mensagens do requerente.
A 1 ª requerida, documentou os problemas na documentação referente as revisões constantes nos ID´s 92391433, 92391434, 92391435 e 92391436 e procedeu a diversos reparos no veículo, os quais, no entanto, não foram suficientes, tanto que o requerente continuou a informar a este juízo o descumprimento reiterado da tutela de urgência e a permanência dos problemas.
Insta salientar que não se admite que as requeridas tentem se eximir da responsabilidade por efetuar a fabricação/comercialização de um produto nestas condições e, ainda, de receber tal produto em sua oficina mecânica, prestando serviços de toda ordem, e, no entanto, não sanar os vícios a contento, ao longo de quase dois anos.
As 2ª requerida, não nega os defeitos apresentados pelo veículo, tornando os fatos narrados incontroversos, ENTRETANTO NÃO REALIZARAM O REPARO, alegando que o veículo deve ser encaminhado para a concessionária FORD.
A 1ª requerida, por sua vez, atribui a culpa ao requerente porque este impediu e dificultou o conserto do bem.
Ocorre que tais argumentos não merecem acolhida, vez que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrado que o produto apresenta vícios de fabricação de fácil constatação, que independem de perícia e que poderiam ter sido sanados nas DIVERSAS VEZES que o requerente compareceu a uma das concessionárias para uma das 4 REVISÕES PELAS QUAIS PASSOU O VEÍCULO.
Assim, por tudo o que nos autos consta, e à mingua de qualquer prova em contrário, tenho como verdadeiras as alegações autorais, no sentido de que o veículo adquirido perante as rés apresentou diversos defeitos, os quais, comunicados à concessionária ré, não foram sanados a contento, submetendo o autor a uma verdadeira peregrinação para tentar resolver definitivamente o problema, colocando-o, inclusive, em risco, em face do prejuízo à dirigibilidade causado pelos defeitos do veículo.
Restando demonstrada a responsabilidade do fornecedor de serviços, impõe-se a reparação dos danos causados ao consumidor.
No que tange ao pedido de reparação dos defeitos, é cogente a condenação das requeridas a reparar todos os defeitos apresentados e narrados em todas as fases do processo.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há como negar que ultrapassam os meros dissabores diários o fato de o autor ter efetuado a aquisição de um veículo que apresentou diversos vícios logo após a compra, tendo que apresentar o produto diversas vezes à concessionária das requeridas, sem que o problema tenha sido solucionado definitivamente, tornando-se a compra o veículo zero um desgosto, frustrando a legítima expectativa do consumidor em fazer uso do bem, As requeridas, por sua vez, realizaram diversos reparos, sem sucesso.
Ademais, o autor fez uso do veículo por curto espaço de tempo, entre um defeito e outro.
Tais fatos causam em qualquer pessoa transtornos pessoais e financeiros de monta, que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência diante da falta de respeito e presteza da empresa contratada, ensejando dano moral indenizável.
Quanto às alegações feitas pelo réu de que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: Apelações cíveis.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Aquisição de veículo zero quilômetro que apresenta defeito .
Vício oculto não sanado no prazo legal.
Inteligência do artigo 18 do CDC.
Dever de restituição da quantia paga.
Frustração que ultrapassa o limite do mero aborrecimento .
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório adequado.
Sentença mantida. 1 . “Demonstrado o vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 2.
A restituição do valor é corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora . 3.
Os graves vícios apresentados no veículo 0KM adquirido, a demora na solução do defeito e a quantidade de vezes que a consumidora precisou comparecer à concessionária, lhe causaram anímicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade, o que enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 4.
O valor da indenização fixado em sentença não comporta minoração, eis arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021741-14.2019.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Márcio José Tokars - J. 03.10 .2022).2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n . 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).3 . “A quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017).4 .
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 0030992-98.2016.8 .16.0021 Cascavel, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Ressalte-se que, por se tratar de reparação perturbações de ordem imaterial, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou.
A reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 10.000.00 (dez mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA e condeno as Requeridas a reparar TODOS OS DEFEITOS APRESENTADOS E NARRADOS EM TODAS AS FASES DO PROCESSO no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor do requerente. 2) CONDENO as requeridas a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, até o dia 30/08/2024 e a partir daí pelo IPCA, tendo como termo inicial esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até dia 30/08/2024, e a partir desta data os juros devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, tendo como termo inicial a citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 08:28
Decorrido prazo de DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:00
Decorrido prazo de DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:01
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:23
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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20/07/2023 17:20
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:02
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:13
Decorrido prazo de APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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10/07/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:39
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802327-26.2023.8.14.0061 Requerente: APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO, SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS Requerido(a): DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pleito de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por APARECIDO VILELA DE QUEIROZ JUNIOR em face de DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEICULOS ARAGUAINA LTDA e outros.
Alega a parte autora que efetuou a compra de um veículo FORD RANGER XLS 2.2 CD 4X4, automática, diesel, ano 2022, modelo 2023, cor branco ártico, chassi 8AFAR23R9PJ277503, na primeira requerida, no entanto, após receber o referido veículo, o requerente detectou que estava apresentando problemas técnicos, e, mesmo levando-o em concessionária por diversas vezes, as falhas não foram sanadas.
Pugna pelo reconhecimento da obrigação de fazer das requeridas em sanar os problemas persistentes no veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede a concessão de liminar para que as requeridas realizem o conserto do veículo do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis, visto que há fortes indícios que há serviços pendentes por parte das requeridas.
Para tanto, a parte autora juntou aos autos documentos e imagens que demonstram os problemas e falhas técnicas persistentes no automóvel.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Isso porque o veículo é o meio de transporte do autor, logo, sua abstenção acarreta prejuízos em relação ao meio de locomoção do requerente, bem como pode resultar em possíveis perdas financeiras.
Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida REALIZE, em até 30 (trinta) dias, o conserto integral do veículo FORD RANGER XLS 2.2 CD 4X4, automática, diesel, ano 2022, modelo 2023, cor branco ártico, chassi 8AFAR23R9PJ277503, bem como providencie as medidas necessárias para o seu devido funcionamento.
Em caso de DESCUMPRIMENTO das determinações supracitadas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando tratar-se de matéria apenas de Direito, dispenso a audiência no presente caso.
Intime-se a parte requerida acerca da liminar deferida, bem como cite-se para apresentar contestação no prazo da Lei.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
Após conclusos para julgamento.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92391416 Petição Inicial Petição Inicial 23050823503589600000087482039 92391427 PROCURACAO Procuração 23050823503616200000087482050 92391429 CNH Digital Documento de Identificação 23050823503649500000087482052 92391430 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23050823503686800000087482053 92391431 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23050823503720500000087482054 92391432 NF JUNIOR VILELA RANGER XLS Documento de Comprovação 23050823503783900000087482055 92391433 REVISÃO 10.000 KM Documento de Comprovação 23050823503817200000087482056 92391434 REVISÃO 20.000 KM Documento de Comprovação 23050823503859500000087482057 92391435 REVISÃO 30.000 KM Documento de Comprovação 23050823503914100000087482058 92391436 REVISÃO 40.000 KM Documento de Comprovação 23050823503947100000087482059 92391437 Conversa informando continuidade dos defeitos apos conserto de 15 dias Documento de Comprovação 23050823503990200000087482060 92393838 Conversa com o vendedor sendo oferecido um carro novo 23 e 24 fev 2023 Documento de Comprovação 23050823504026800000087482061 92393839 Conversa Julio disbrava Documento de Comprovação 23050823504064300000087482062 92393841 Reclamação na Ford sobre vícios não solucionados Documento de Comprovação 23050823504100800000087482064 92393842 Reclamação na Ford sobre vícios não solucionados na 2 revisão Documento de Comprovação 23050823504138600000087482065 92393843 GARANTIA APP Documento de Comprovação 23050823504176400000087482066 92393846 Painel tanque acendeu a reserva ainda com mais de 1-4 do tanque com combustível Documento de Comprovação 23050823504208000000087482069 92393848 Veiculo andando com camera de ré travada Documento de Comprovação 23050823504242700000087482071 92393850 AVISO CONTROLE DE DESCIDA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23050823504275700000087482073 92393852 BLOETOOTH SÓ TENTANDO CONECTAR Documento de Comprovação 23050823504312600000087482075 92393853 FOTOS VEÍCULO Documento de Comprovação 23050823504349900000087482076 92393854 RECLAME AQUI PROBLEMAS SIMILARES Documento de Comprovação 23050823504396100000087482077 92393856 RECLAME AQUI PROBLEMAS SIMILARES vários Documento de Comprovação 23050823504518300000087483429 92393857 RECLAME AQUI PROBLEMAS SIMILARES ETRADA DE POEIRA Documento de Comprovação 23050823504603300000087483430 92393858 Video autonomia não condiz com o nivel de combustivel Documento de Comprovação 23050823504667000000087483431 92393859 Video controle de descida ativado Documento de Comprovação 23050823504803300000087483432 92393860 Video bluetooth conectando e desconectando Documento de Comprovação 23050823505153900000087483433 92393861 Video conectado e desconectando o bluetooth Documento de Comprovação 23050823505339200000087483434 92393862 Video marcando que esta na reserva mesmo com combustivel Documento de Comprovação 23050823505415800000087483435 92393863 Video tentando conectar bluetooth Documento de Comprovação 23050823505513600000087483436 92393864 CNPJ DISBRAVA ARAGUAÍNA Documento de Identificação 23050823505591500000087483437 92393865 CNPJ FORD FÁBRICA Documento de Identificação 23050823505635700000087483438 -
18/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 23:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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