TJPA - 0038813-51.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:01
Decorrido prazo de RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:14
Apensado ao processo 0857162-83.2024.8.14.0301
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16/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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01/07/2024 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0038813-51.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU SA Nome: BANCO ITAU SA Endereço: R.
AGENOR LOPES, 277 - ED.
EMPRESARIAL IBERBRAS CENTER, I, SL 102, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-110 EXECUTADO: RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME Nome: RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), in verbis: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie.
Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0038813-51.2013.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte exequente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas processuais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de março de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:18
Decorrido prazo de RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:19
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0038813-51.2013.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAU SA Nome: BANCO ITAU SA Endereço: R.
AGENOR LOPES, 277 - ED.
EMPRESARIAL IBERBRAS CENTER, I, SL 102, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-110 REU: RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME Nome: RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há mais de 10 (DEZ) anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) JUNTAR comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR planilha atualizada do débito; Saliente-se, ainda, que formulado pedido neste sentido, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. 3.
Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA PRESENTE DECISÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ITENS ALHURES MENCIONADOS, DEVENDO OS AUTOS VIREM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Int., dil. e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21102109062100000000036277833 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102109063200000000036277835 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102109064200000000036277837 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21102109065000000000036277839 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102109070200000000036277841 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21102109071100000000036278252 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21102109072300000000036278253 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 21102109072900000000036278255 DOC 02- Peticao.pdf Documento de Migração 21102109074200000000036278256 DOC 03- Despacho.pdf Documento de Migração 21102109075500000000036278257 DOC 04- Peticao.pdf Documento de Migração 21102109080800000000036278258 DOC 05- Mandado e Decisao.pdf Documento de Migração 21102109081600000000036278259 DOC 06- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21102109083000000000036278260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312555637000000044708964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312555637000000044708964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312555637000000044708964 Certidão Certidão 22091414334983400000073634184 Certidão Certidão 22121318241882900000079485562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051712051032400000088032078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051712051032400000088032078 Certidão Certidão 23062709190531300000090353452 -
08/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 26/05/2023 23:59.
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27/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0038813-51.2013.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão id 38449466, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação contidos na referida Decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 17 de maio de 2023 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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09/10/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:14
Processo migrado do sistema Libra
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21/10/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 14:30
Remessa
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21/09/2021 15:03
REMESSA INTERNA
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20/09/2021 11:38
Remessa
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10/03/2021 09:58
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 09:21
AGUARDANDO PRAZO
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21/05/2019 09:52
AGUARDANDO PRAZO
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20/05/2019 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/05/2019 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/05/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2019 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/07/2016 11:13
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2014 08:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/06/2014 12:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/06/2014 12:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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27/03/2014 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO
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24/03/2014 13:31
AGUARDANDO MANDADO
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24/03/2014 13:12
AGUARDANDO MANDADO
-
24/03/2014 13:10
MANDADO(S) A CENTRAL
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24/03/2014 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/03/2014 09:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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19/02/2014 08:42
PREPARACAO DE MANDADO
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19/02/2014 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/02/2014 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/02/2014 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/02/2014 12:36
PREPARACAO DE MANDADO
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12/02/2014 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/02/2014 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/02/2014 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/02/2014 18:16
Remessa
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11/02/2014 15:53
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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11/02/2014 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2014 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2014 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/01/2014 12:18
OUTROS
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28/01/2014 09:14
Remessa
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04/10/2013 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/10/2013 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/10/2013 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/08/2013 17:12
CONCLUSOS
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30/08/2013 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (4070424), que representa a parte BANCO ITAU SA (4623970) no processo 00388135120138140301.
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30/08/2013 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/08/2013 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/08/2013 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/08/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/08/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/08/2013 13:18
Remessa
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13/08/2013 12:08
PREPARACAO DE MANDADO
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12/08/2013 14:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/08/2013 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/08/2013 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/08/2013 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2013 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/08/2013 15:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/08/2013 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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05/08/2013 11:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/08/2013 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUCIO BARRETO GUERREIRO
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01/08/2013 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/07/2013 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2013 17:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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