TJPA - 0800938-60.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de IZABELLY PANTOJA LEAL em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800938-60.2022.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: IZABELLY PANTOJA LEAL ADVOGADO: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA- OAB/PA 23.966.
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo (08) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e três (2023), às 09hs10min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA N° 5/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA N° 10/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Gomes Pedrosa.
Ausente a requerente Izabelly Pantoja Leal, bem como seus patronos.
Presente a preposta Elizangela Soares de Souza *59.***.*25-72, devidamente acompanhada pela advogada Yara Carolline Rodrigues Flores OABRO 9606.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N°7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
A advogada da parte requerida requereu a extinção do feito.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após bem compulsar os autos, verifica-se que a requerente, conforme pode ser observado na ata de audiência, não compareceu à audiência designada por este juízo, a fim de que se solucionasse o presente caso.
Com efeito, e diante do procedimento especial conferido pela Lei nº 9.099/95, pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais (art.2º), deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, I, do mesmo diploma legal, litteris: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido, segue jurisprudência pátria, conforme decisões abaixo colacionadas: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR DESINTERESSE - INTIMAÇÃO CORRETA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1.
Ausência de autor à audiência de instrução e julgamento, em juizado, autoriza a extinção do processo, sem apreciação do mérito, porque assim determina o art. 51, da Lei 9.099/95, no seu inciso I. 2.
Sendo a autora avisada da audiência de tentativa de conciliação através de seu advogado, que comparece ao ato processual, não pode a intimação ser tida como nula, já que o objetivo da lei, de dar conhecimento da prática do ato, foi atingido. 3.
Não pode a autora da ação ser tida como litigante de má-fé, por falta à audiência de tentativa de conciliação, com justificativa que não se revela verdadeira, uma vez que do seu ato, o único resultado que nasceria seria a extinção do processo sem apreciação do mérito, não havendo a menor possibilidade de conseguir ela alterar a verdade dos fatos ou atrasar a marcha do processo. 4.
Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não só em razão do provimento do recurso, como, ainda, por não terem os demandados apresentado contra-razões. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/5868-08 (192069), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Luciano Vasconcellos. j. 07.05.2004, unânime, DJU 18.05.2004).
Referência Legislativa: Lei Fed. 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Art. 51 Inc.
I Lei Fed. 5869/73 - Código de Processo Civil Art. 17 Lei Fed. 4657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Art. 5º CÍVEL - AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 51, INCISO I, LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dessa forma, se a parte autora estava ausente na audiência de instrução, é caso de extinção sem julgamento de mérito. (Recurso Inominado nº 2005.0005660-6 (2003.47111), Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, Londrina, Rel.
Luciano Campos de Albuquerque. j. 04.11.2005, unânime).
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO VALIDADE.
ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ante a falta de prova capaz de infirmar a certidão de intimação do autor da sessão conciliatória, a sua ausência naquele ato acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 2005.0000578-6 (2004.315), Guaíra, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 25.04.2005, unânime).
Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Revogo a decisão de liminar de ID nº 72193583.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se o requerente.
Igarapé-Miri, PA, 08 de maio de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito assinado digitalmente -
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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04/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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