TJPA - 0801438-41.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:40
Audiência de Preliminar designada em/para 20/06/2025 10:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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20/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801438-41.2023.8.14.0136 Indiciado LUCAS VIEIRA SOUSA Defensor IGOR PITA FROTA Promotor EMERSON DA COSTA OLIVEIRA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 30/08/2024 / 10:50:31 PREGÃO: Aberta a audiência preliminar.
Presente à MM.
Juíza, Dr.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o representante do Ministério Público Dr.
EMERSON DA COSTA OLIVEIRA, e o representante da Defensoria Pública Dr.
IGOR PITA FROTA.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou-se prejudicada em razão da ausência do indiciado, ao qual não consta devolução do oficial de justiça se foi intimado ou não a parte.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redisigno a audiência preliminar para o dia 20 de junho de 2025, ás 10h.
Intime-se o indiciado: LUCAS VIEIRA SOUSA, endereço: RUA: A, N° 242 VILA NOVA PROXIMO AO COMERCIAL JUJU CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, contato: (94)99213-3963.
Intime-se a defesa.
Intime-se o RMP.
Cumpra-se.
MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu,_________________________________(LUANA FERNANDES DE ABREU), assessora deste tribunal, o digitei.
MM.JUIZ: ________________________________________________________________________________________________________________________________ -
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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23/05/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2024 10:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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19/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 09:15
Mandado devolvido cancelado
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21/02/2024 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 10:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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18/09/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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24/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/05/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801438-41.2023.8.14.0136 Flagranteado: LUCAS VIEIRA SOUSA
Vistos.
DECISÃO Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de LUCAS VIEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, incurso, provisoriamente, na pena do art. 306, caput do CTB.
Constam dos relatos que no dia 13 de maio de 2023, a guarnição da polícia militar teria se deslocado até o local onde um caminhão estava tombado, tendo sido realizado dialogo com o condutor para apurar o que teria acontecido, momento em que foi atestado que o mesmo apresentava visíveis sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, odor alcoólico, humor alterado e fala sem coerência.
Diante de tal situação, o flagranteado foi encaminhado à DEPOL, e confirmou ter consumido bebida alcoólica antes de dirigir.
As garantias previstas encartadas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a.) houve comunicação ao Órgão Judicial, e ao Ministério Público, bem como foi providenciada comunicação à Defensoria Pública; b.) consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c.) os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e conduzido); d.) houve comunicação acerca da prisão a pessoa indicada pelo detido, bem como respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
Desta feita, verifica-se que a autoridade policial realizou todo o procedimento do flagrante consoante determina o Código de Processo Penal.
Sendo assim, impõe-se a homologação da prisão em flagrante em voga.
Noutro norte, constato se tratar de infração (art. 306, caput do CTB) que admite fiança arbitrada pela Autoridade Policial (art. 322, do CPP), o qual, com base nos artigos 325/326, do CPP, a arbitrou de modo razoável no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Verifico que a fiança foi devidamente recolhida, conforme comprovante, ID. 92754000, pág. 29/30, tendo sido o flagranteado posto em liberdade, não constando outros motivos para manutenção da prisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS VIEIRA SOUSA, bem como a FIANÇA arbitrada pela Autoridade Policial, contudo, DEVE o afiançado observar detidamente as seguintes condições, sob pena de quebra da fiança: a- Comparecimento perante a Autoridade Policial e a esse Juízo, todas as vezes que for intimado (art. 327, do CPP); b- Não alterar/mudar de endereço sem autorização desse Juízo, nem se ausentar da Comarca por mais de 10 (dez) dias, sem comunicar o local onde será encontrado, (art. 328, do CPP); Deixo de realizar audiência de custódia, tendo em vista a fiança arbitrada, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 17/2020 – GP deste tribunal.
OFICIE-SE a Autoridade Policial e consigne-se que o inquérito policial deve ser concluído e remetido dentro do prazo legal.
Após, com o recebimento do inquérito policial, junte-se aos autos cópia da presente decisão, ARQUIVANDO-SE O FLAGRANTE.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás — PA, 15 de maio de 2023.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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