TJPA - 0802167-76.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:13
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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02/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA FURTADO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA FURTADO em 30/05/2023 23:59.
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02/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA NOS PROCESSOS 0802090-67.2022.8.14.0015 e 0802167-76.2022.8.14.0015 Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando a identidade de partes e a ocorrência de situações semelhantes em um curto espaço de tempo, entendo que se justifica a prolação de um mesmo julgamento para os dois processos.
Assim, procedo ao julgamento das duas causas em conjunto e lanço a mesma sentença em ambos.
Determino que a secretaria apense os dois processos referidos para que caminhem em conjunto a partir da presente fase.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O autor alegou que, nos dias 28/02/2022 e 06/04/2022, sofreu interrupção no fornecimento de energia, ficando por mais de quatro horas sem energia, o que ocasionou a perda de sua produção de ovos de gansos, num total de 22 e 25 ovos, respectivamente, que estariam na chocadeira elétrica no momento da interrupção do fornecimento.
Segundo relatado pelo autor, os ovos não podem ficar a uma temperatura inferior a 30ºC.
Em contestação, no primeiro caso, a requerida confirmou que houve a interrupção do fornecimento e que se deu em razão da queda de uma árvore na rede.
Alegou ainda que, ao ser notificada, providenciou a regularização da situação com religação do fornecimento em caráter de urgência.
Quanto ao segundo, a requerida alegou desconhecer a interrupção.
A requerida trouxe apenas prints de tela como prova.
Em que pese alegar que não houve a interrupção nesse dia específico, juntou relatório que denota que a falta de energia tem sido recorrente naquela área.
Assim, vejo que a requerida não conseguiu refutar a contento as alegações do autor.
Apesar da alegação de caso fortuito/força maior, em razão da queda de uma árvore na rede, entendo que no presente caso a requerida é responsável pelo risco do serviço que presta.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço.
Reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Quanto aos danos, entendo que houve danos morais não só pela perda dos ovos de ganso, pelo descaso da ré na resolução da situação com a brevidade esperada.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso.
Neste caso, arbitro em grau médio e de forma majorada por se tratarem de duas situações, objeto de dois processos e, ainda, considerando que houve a perda dos ovos de ganso, cujos valores eram utilizados para sustento do autor.
Quanto ao dano material, entendo que os danos materiais não podem ser presumidos.
O autor não trouxe comprovação documental dos valores de mercado dos ovos de ganso.
Não pode ser fixado com base em um valor apenas relatado e hipotético.
Assim, entendo que não houve comprovação para fixação dos danos materiais mas considerei tal circunstância para efeito de majoração do valor do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo a requerida a pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fulcro no artigo 523, do CPC.
Determino que a fase do cumprimento de sentença seja inaugurada em apenas um dos dois processos, o mais antigo.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 16 de maio de 2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 23:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:43
Audiência Una realizada para 10/11/2022 11:12 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/11/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA FURTADO em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:58
Audiência Una redesignada para 10/11/2022 11:12 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/05/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:22
Audiência Una designada para 04/07/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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14/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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