TJPA - 0847308-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 08:03
Decorrido prazo de JESSICA NEVES LEAO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 13:00
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 07:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0847308-36.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: JESSICA NEVES LEAO Endereço: Passagem Gastão, 598, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-310 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de JESSICA NEVES LEAO, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, inobstante decisão de deferimento da medida liminar (ID-67028232), a parte autora formulou pedido de desistência antes da diligência citatória ter sido efetivada e, como consequência, a extinção da ação, conforme ID-72066467.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e assim, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
RECOLHAM-SE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO, dada a desistência.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
18/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:54
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 22:47
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:32
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829559-69.2023.8.14.0301
Shirley Cristina Lisboa Santana Tavares
Matheus Akira Xavier Yamaguchi
Advogado: Luzia Moraes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:20
Processo nº 0038623-54.2014.8.14.0301
Flavia do Carmo Garcia Batista
Auto Belem Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Daniel Rodrigues Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2014 09:48
Processo nº 0830375-22.2021.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Antonio Sergio Bayma Amorim
Advogado: Igor Tadeu de Castro Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 08:29
Processo nº 0803827-77.2023.8.14.0401
Heraclito Sales Campos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 22:15
Processo nº 0830375-22.2021.8.14.0301
Antonio Sergio Bayma Amorim
Estado do para
Advogado: Giselle Medeiros de Parijos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:02