TJPA - 0803187-98.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 10:01
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:01
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:01
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:39
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803187-98.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:40
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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05/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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05/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803187-98.2023.8.14.0005 AUTOR: DARLY COSTA SILVA e ANA VITÓRIA COSTA SILVA Endereço: Rua Tambaqui, 191, RUC Laranjeiras, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-804 RÉU: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2010, Independente I, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por DARLY COSTA SILVA e ANA VITÓRIA COSTA SILVA em desfavor de NORTE ENERGIA S/A.
Alegam as autoras que residem no imóvel localizado na Rua Tambaqui, nº 191, Lote 38, Quadra 05, RUC Laranjeiras, Altamira/PA e foram indenizadas pela requerida em razão de projeto de reassentamento urbano pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Narram que residem no imóvel desde 19/01/2021, sendo que em pouco tempo de moradia, este começou a apresentar rachaduras, problemas estruturais no teto e parede, mofos, o que afeta a saúde da autora Ana Vitória que tem doenças alérgicas.
Assim, pugnam pela concessão de tutela liminar consistente em obrigação de fazer para fornecer às autoras nova moradia ou alternativamente promover a reparação e saneamento dos problemas estruturais do imóvel, notadamente em razão do risco de agravamento do estado de saúde da sua filha, dentre outros pleitos de mérito.
Determinada a manifestação prévia da requerida, esta oportunamente informou que o imóvel foi concedido ao Sr.
Jason Silva Sampaio em razão de reassentamento urbano sendo posteriormente, através de contrato precário, repassado à requerente.
No mais, reforçou a ausência de requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo da demora.
Pontua que o imóvel foi concedido ao Sr.
Jalison Jason Silva Sampaio há quase 08 (oito) anos, terceiro que efetivamente foi indenizado pela requerida, assim como os problemas estruturais (infiltrações e rachaduras) no bem imóvel são decorrentes de falta de manutenção regular do bem.
Por fim, pondera que os exames/laudos médicos acostados pela autora, não demonstram o alegado risco de saúde, tudo conforme peticionado em id 10458230. É o relatório necessário.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito liminar das autoras.
Isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que não houve demonstração inequívoca de probabilidade do direito das autoras, bem como risco/prejuízo aguardar o deslinde do feito.
Neste tocante, necessário apurar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados, notadamente observando que o imóvel foi concedido originariamente ao Sr.
Jalison Jadson, sendo este efetivamente indenizado pela requerida, segundo os critérios previstos do Plano Básico Ambiental (PBA).
No mais, as fotos, a priori, não demonstram risco a estrutural do bem imóvel que possa acarretar risco iminente à vida das autoras, bem como a parte não acostou relatório/laudo estrutural do bem, ainda que simplificado, que apontem o contrário.
Em igual sentido, os documentos e exames médicos acostados além antigos, ou seja, terem mais de ano de realização dos documentos médicos, não demonstram, em tese, nexo de causalidade com os problemas estruturais apresentados no imóvel das autoras.
Em arremate, por tudo que consta dos autos, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nesta oportunidade.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c 231, CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:33
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:02
Desentranhado o documento
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27/10/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de ANA VITORIA COSTA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de DARLY COSTA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 04:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803187-98.2023.8.14.0005 AUTOR: DARLY COSTA SILVA, A.
V.
C.
S.
REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar, entendo necessária a prévia manifestação da requerida, no prazo de 10 dias.
Após a manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 17 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
23/05/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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