TJPA - 0807958-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
18/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA instaurado com o objetivo de definir a competência para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 0807588-29.2021.8.14.0000, se por membro da Turma de Direito Público ou da Turma de Direito Privado.
Cabe ressaltar que em 12/04/2024, foi admitido pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, o IAC n° 3 (processo n° 0816071-77.2023.8.14.0000), a fim de que esta Corte estabeleça a tese jurídica a respeito da “definição da competência para o processamento de feitos, em 2° instância, que envolvam a Administração Pública Indireta, a partir das matérias de fundo elencadas no art. 31 §1° incisos I a XIII do RI/TJPA.” Na ocasião, com esteio na conjugação dos arts. 982, I e 955, ambos do CPC, com o art. 184-A, §3º, do RITJPA, votou, e foi acompanhado, à unanimidade, pela SUSPENSÃO dos Conflitos de Competência e de Dúvidas Não Manifestadas Sob a Forma de Conflito, ambos em 2º Grau, que versem sobre a controvérsia em questão, até o julgamento meritório do Incidente de Assunção de Competência pelo Tribunal Pleno.
Consignou ainda que, “nos feitos que venham a ser suscitados no decorrer da tramitação do presente IAC, a correspondente Relatoria deverá designar o Juízo que apreciará, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente requeridas no processo principal – a teor do art. 955 do CPC”, motivo pela qual designo o Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro para apreciar tais medidas.
Em razão do ocorrido, e tendo em vista a inexistência de ulterior decisão até o presente momento, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de acompanhamento da questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 14:55
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do STJ de tema número 3
-
06/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:12
Juntada de Informações
-
16/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
15/02/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães para que se manifeste, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no artigo 954 do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:09
Conclusos ao relator
-
26/01/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:00
Juntada de informação
-
02/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o Juízo suscitado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no artigo 954 do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
31/05/2023 08:59
Juntada de
-
31/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:38
Juntada de
-
30/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 09:53
Conclusos ao relator
-
19/05/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:45
Conclusos ao relator
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Nº 0807958-37.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
SUSCITADO: DESEMBARGADOR AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES.
Trata-se de conflito de competência negativo surgido entre o DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (suscitante) e o DESEMBARGADOR AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (suscitado).
Considerando que o órgão de julgamento que suscitou o presente conflito pertence à Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o presente incidente deve ser processado e julgado por Desembargador de mesma competência, conforme decisão proferida na 12ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno na Consulta (SIGA-DOC PA-MEM-2017/12038), ocorrida em 26/04/2017: PARTE ADMINISTRATIVA EXTRA-PAUTA 3 – CONSULTA na forma do artigo 107, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre como proceder na distribuição de conflitos de competência e de “dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito” entre Juízos de Direito Público e Privado ou Juízos Cíveis e Criminais. (SIGA-DOC PA-MEM-2017/12038).
Decisão: restou decidido que os conflitos de competência e as dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito serão distribuídos no âmbito da seção de mesma competência do Juízo suscitante.
Ante o exposto, à Secretaria para proceder a redistribuição entre membros que compõem a Seção de Direito Público.
Belém, 18 de maio de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
18/05/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:32
Declarada incompetência
-
18/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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