TJPA - 0843994-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:24
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:24
Decorrido prazo de YANDALA VERNA LEAL DE LUNA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:24
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:24
Decorrido prazo de YANDALA VERNA LEAL DE LUNA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0843994-48.2023.8.14.0301 REQUERENTE: YANDALA VERNA LEAL DE LUNA REQUERIDO: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, resultante de furto ocorrido no estacionamento do Supermercado Reclamado.
Decido.
O art. 333, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete à prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
A parte reclamante alega na inicial que no dia 03/07/2022, foi com seu marido ao supermercado reclamado fazer compras.
No estacionamento do reclamado foram vítimas de roubo com emprego de arma de fogo.
Ressalta que no dia do ocorrido não tinha segurança no estacionamento e que a empresa reclamada não lhe prestou nenhum auxílio.
E no final, requereu indenização por danos morais.
A autora traz a demanda boletim de ocorrência, filmagens do momento do roubo dentro do estacionamento.
Em contestação as reclamadas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do supermercado reclamado, aduzindo que o reclamado não cometeu ilícito, e sim o Estado e o criminoso, no mérito alegou ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiros, requerendo a improcedência do pedido da reclamante.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada, pois, no caso em tela, ficou comprovado nos autos que o roubo aconteceu dentro do supermercado Reclamado.
No mérito, analisando as provas constante nos autos e o depoimento do funcionário da reclamada, entendo que razão assiste a reclamante.
Competia a reclamada comprovar que o roubo não teria ocorrido no seu estacionamento, o que poderia ser feito mediante a juntada das imagens de todas as câmaras, ou de testemunha imparcial.
Entretanto, isso não ocorreu.
Também não cabe alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois, ficou comprovado nos autos pelas imagens de câmeras que a reclamante foi assaltada junto com seu marido dentro do estabelecimento reclamado, e caberia a reclamada ter providenciado todas as medidas de segurança para proteger as pessoas que estavam sob sua guarda, sendo seu o dever de vigilância e proteção, o que não correu no caso em tela. - DANO MORAL Presentes os pressupostos de responsabilidade civil, uma vez que é evidente o dano moral sofrido pela parte autora, que foi roubada junto com seu marido com arma de fogo dentro do estabelecimento da reclamada.
As empresas que fornecem o serviço de estacionamento como técnica para atrair clientes não o faz visando apenas o conforto e comodidade, mas, por óbvio, também a segurança, dado o tamanho sentimento de medo de roubos, assaltos e furtos que têm assolado a sociedade.
A este passo, é de se esperar que do momento da entrada até a saída do estabelecimento o consumidor tenha a expectativa de estar em segurança.
Nesse sentido, temos: (...)De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes.
Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula 130/STJ. (…) (EREsp 419.059/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012) Não há que se falar também em caso fortuito ou força maior, uma vez que o oferecimento de serviço atrai para a empresa a responsabilidade do dever de segurança. (…) É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; (…) (REsp 582.047/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/02/2009) Nas palavras do Ministro João Otávio de Noronha, em recente jugado do Superior Tribunal de justiça, “É dever de estabelecimentos como shopping centers, que oferecem estacionamento privativo aos consumidores ainda que de forma gratuita, zelar pela segurança dos veículos e dos clientes.” (AgRg no AREsp 188.113/RJ).
Portanto, no caso, em se tratando de responsabilidade objetiva, para configuração do dever de indenizar, consagrada no Código Civil de 2002 no parágrafo único do artigo 927, considero que assiste direito a parte reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Vejamos: (...) a fixação da indenização deve observar, entre outros critérios, a capacidade econômica do réu, a situação pessoal dos litigantes, as circunstâncias e as consequências do dano, além do caráter pedagógico, preventivo e educativo da indenização, de forma que não se traduza em enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 2007 07 1 007190-6 APC - 0006276-16.2007.807.0007 (res.65 – CNJ) DF. 5ª Turma Cível.
Rel.
Souza e Ávila.
Jul. 16/02/2011. (grifos nossos).
Pela frustração moral da parte autora em se ver em situação de extrema vulnerabilidade, além dos aborrecimentos e a sensação de insegurança, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, para condenar a reclamada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento definitivo da sentença, após, caso requerido, intime-se para no prazo de quinze dias realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo.
Liberado os valores eventualmente depositados em juízo, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
09/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:36
Audiência Una realizada para 21/11/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 02:26
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:26
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de YANDALA VERNA LEAL DE LUNA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de YANDALA VERNA LEAL DE LUNA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0843994-48.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: YANDALA VERNA LEAL DE LUNA INTIMADO: Nome: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 21/11/2023 09:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 25 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:09
Audiência Una designada para 21/11/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de PAULO DAVID PEREIRA MERABET em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de EMERSON MAURICIO CORREIA DIAS em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de YANDALA VERNA LEAL DE LUNA em 22/05/2023 23:59.
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02/06/2023 06:17
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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19/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0843994-48.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: YANDALA VERNA LEAL DE LUNA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3159, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 RÉ: Nome: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2388, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/08/2023 11:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 9 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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