TJPA - 0801089-51.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO PROMOCENO COTA em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:42
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801089-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOAO PROMOCENO COTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 4 de julho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
04/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 21:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 10:07
Conclusos ao relator
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11/02/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO PROMOCENO COTA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO PROMOCENO COTA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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