TJPA - 0807503-14.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:33
Baixa Definitiva
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de RUTH HELENA COSTA SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807503-14.2019.8.14.0000 RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta.
Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o Juízo Singular proferiu sentença de mérito, colocando um fim no litígio no qual fora proferida a decisão agravada.
Sendo assim, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal, nos termos do art.932, III, do CPC/2015.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém, de de 2022 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de RUTH HELENA COSTA SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUTH HELENA COSTA SANTOS, em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido requerido no Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER S.A.
A decisão ora embargada manteve a multa aplicada pelo Juízo SIngular, permanecendo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém alterou o limite máximo, diminuindo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a embargante que a decisão acima referenciada é contraditória, na medida em que a relatora manifesta que os requisitos para a liminar não estão presentes, reconhecendo inclusive o periculum in mora in verso, mas determinou a diminuição do teto máximo da multa, que para tanto, se mostrou totalmente irrisório, o que incentivou as partes anão cumprir a liminar.
Afirma que não há nos autos, qualquer pedido de diminuição do referido teto, sendo para tanto extra petita, pois fugiu completamente do que fora delimitado na lide.
Por fim, requer que seja acolhido os presentes embargos, para alterar a decisão, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau.
Contrarrazões ID Num.
Num. 2429747.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Passo a decidir: Conforme relatado, sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada apenas no que se refere a aplicação da multa, pois esta relatora afirmou não estrem presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, mas diminuiu de forma irrisória o teto da multa aplicada pelo Juízo Singular.
Além disso, o fez sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido, tornando para tanto uma decisão extra petita.
Pois bem, importante primeiramente destacar que a lei é cristalina ao disciplinar o cabimento dos Embargos de Declaração, que só se dá nas hipóteses taxativas elencadas nos incisos I, II e III do art.1022 do Código de Processo Civil, ou seja, somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, podendo a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” (MACHADO, Antônio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Portanto, em nenhuma hipótese podem os embargos de declaração servir de meio apto a rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo prolator da decisão embargada, como requer a embargante por meio deste recurso.
Com efeito, ao contrário do que afirma a embargante, houve pedido no agravo de instrumento de diminuição do quantum da multa aplicada, por ser segundo o agravante um valor exorbitante e desproporcional, mostrando-se totalmente fora dos padrões legais, o que geraria um enriquecimento ilícito tremendo a parte agravada.
Outrossim, acerca da diminuição determinada por esta relatora, tem-se que a embargada visa apenas rediscutir a matéria já decidida na decisão atacada, pois esta relatora ao afirmar ausência dos requisitos para modificar a liminar, o fez em relação a providencia da baixa do gravame do imóvel, tanto, que ao se pronunciar acerca da multa, dispõe a existência dos requisitos quanto a multa pecuniária, afirmando para tanto que excedeu os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, verifica-se que inexiste qualquer contradição na decisão embargada, o que se percebe é que o entendimento lá esposado não se adéqua ao entendimento da embargante, razão pela qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na integra a decisão atacada.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:28
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2021 10:31
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2019 14:48
Movimento Processual Retificado
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14/11/2019 10:45
Conclusos ao relator
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12/11/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 13:03
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 08:36
Juntada de Certidão
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20/09/2019 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/09/2019 14:07
Conclusos ao relator
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10/09/2019 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2019 15:18
Declarada incompetência
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04/09/2019 10:55
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
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04/09/2019 07:49
Conclusos para decisão
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03/09/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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