TJPA - 0800044-69.2022.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 23:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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10/07/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado contra o MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, em que o(a) impetrante alega em sua exordial, em síntese, a ausência de convocação para o exercício do cargo público no qual foi aprovado(a), dentro do número de vagas, no concurso público da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata, Edital n.º 001/2019, sob a alegação de preterição.
Foram apresentadas informações pela autoridade coatora.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, tendo em vista que na Ação Civil Pública n.º 0800109-98.2021.8.14.0221, na data de 28/10/2022, foi realizada audiência de conciliação e realizado acordo entre o Ministério Público e o Município de Magalhães Barata, comprometendo-se o Ente Municipal a providenciar o chamamento de todos os concursados sendo finalizado o processo até julho de 2023, com a posse de todos os concursados até o final de agosto de 2023, sendo o acordo homologado por este Juízo.
Vieram-me todos os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, determina o art. 55, § 3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, a conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores.
São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.
Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.
Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto.
Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.
O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão.
Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes.
Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão.
Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.
Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”.
Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.
No presente caso, a alegada indução de litispendência da Ação Civil Pública Coletiva (Processo nº 0800109-98.2021.8.14.0221) em relação às diversas ações mandamentais individuais que tramitam neste Juízo, entendo que, a princípio, não deveria ser acolhida, uma vez que, a rigor, a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, conforme prevê o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990): Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Isso porque, realmente, não se está diante de ações idênticas.
Nas ações coletivas, pleiteia-se o direito coletivo lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos).
Já nas ações individuais, busca-se a tutela de direito individual.
As demandas veiculam afirmação de situações jurídicas ativas distintas; não podem ser consideradas idênticas, em que pese a possibilidade de suspensão, inclusive de ofício, das ações individuais até o julgamento da ação coletiva.
Contudo, no caso concreto é óbvia a interferência direta do julgamento da ação coletiva (Processo nº 0800109-98.2021.8.14.0221), com a homologação de acordo por este Juízo, em que o Município de Magalhães Barata se comprometeu a providenciar o chamamento de todos os concursados sendo finalizado o processo até julho de 2023, com a posse de todos os concursados até o final de agosto de 2023, já que o(a) impetrante logrou êxito na aprovação dentro do número de vagas ofertadas no certame.
Como se não bastasse, sobre o tema de direito presente nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob o rito da repercussão geral do RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, firmou a seguinte tese: A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Destarte, segundo a tese firmada em repercussão geral, é direito público subjetivo do candidato ser nomeado para o cargo ao qual foi aprovado e classificado em concurso público, não havendo espaço discricionário à Administração Pública quanto à convocação e nomeação; nada obstante pode ela decidir o momento mais conveniente e oportuno para tais atos, dentro do prazo de validade do certame.
Ou seja, a discricionariedade administrativa restringe-se ao momento mais conveniente e oportuno dentro do prazo de validade do concurso para a convocação e nomeação do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, exsurgindo ao candidato o direito à nomeação imediata se provada a preterição ou a contratação de servidores temporários para o exercício da mesma função.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, devendo ser obedecido ao prazo acordado nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0800109-98.2021.8.14.0221) para chamamento e posse do(a) impetrante.
Em consequência, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autor, em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor patrimonial auferido na causa.
Réu isento de custas processuais, conforme legislação estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
26/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:21
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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