TJPA - 0812979-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:57
Apensado ao processo 0840542-93.2024.8.14.0301
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13/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 06:43
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:28
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812979-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM, Nome: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM Endereço: Alameda Tatiana, 2070/5570, Marco, BELéM - PA - CEP: 66613-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE em que litigam as partes acima indicadas no cabeçalho.
O requerente não recolheu as custas iniciais, em que pese intimado do ID n. 99822492, consoante certificado sob ID n. 106700628. É o breve relatório.
Decido.
Assim dispõe o art. 82, do CPC: ‘‘Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título’’.
Por sua vez, dispõe o art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Considerando que até a presente data não foram recolhidas as custas inerentes ao feito, respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC, determino o cancelamento na distribuição.
Não há necessidade de recolhimento de custas, dado que se trata de cancelamento da distribuição com indeferimento de prévio pedido de justiça gratuita (cf. art. 22, da Lei estadual n° 8.328/2015).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:06
Decorrido prazo de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:23
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812979-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM, Nome: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM Endereço: Alameda Tatiana, 2070/5570, Marco, BELéM - PA - CEP: 66613-020 DECISÃO Na petição de ID 94169185, a parte Autora, em cumprimento ao despacho de ID 93068300, deixou de apresentar documentos que demonstrem a situação de hipossuficiência, limitando-se a arguir a limitação de sua capacidade financeira para o recolhimento das custas processuais.
Nessa senda, a regulamentação dos benefícios da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do mesmo diploma legal, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem óbice à necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) No caso em apreço, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte Autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Lado outro, DEFIRO o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em até 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
04/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*90-00 (AUTOR).
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31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Relativamente ao pleito de gratuidade da justiça, segundo dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A despeito das alegações da parte autora na inicial, vislumbram-se nos presentes autos eletrônicos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais à gratuidade pretendida, eis que o autor é servidor público, como também, ante a visualização de condições financeiras que não se enquadram nas características socioeconômicas de hipossuficiência, na forma dos arts. 98 e ss., do CPC Diante de tais elementos e por força do mencionado § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da autora, sejam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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