TJPA - 0802909-25.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º NCPC e Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 27 de março de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
27/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:49
Desentranhado o documento
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27/03/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANGELO DE ALMEIDA ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802909-25.2022.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MIGUEL ARCANGELO DE ALMEIDA ANDRADE, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 93098915).
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 93841769).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida no id. 93098915.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso inominado.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
31/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:08
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802909-25.2022.8.14.0008 Requerente: MIGUEL ARCANGELO DE ALMEIDA ANDRADE, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 4268233 2ª via PC/PA, inscrito no CPF *98.***.*79-00, residente em Barcarena sito a Comunidade Guajarino, Rua Transtrambioca, 119, Ilha da Trambioca, CEP 68.445- 000.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 60.***.***/0001-12, com endereço para citação AV.
CONEGO BATISTA CAMPOS, S/N CEP 68445-000, em Barcarena - Pará, e-mail [email protected].
SENTENÇA MIGUEL ARCANGELO DE ALMEIDA ANDRADE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CANCELAMENTO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que o banco requerido juntou aos autos duas contestações (id, 82324639 e id. 82335800), assim, DETERMINO o desentranhamento da segunda contestação, juntamente com os documentos (id. 82335800), em razão da preclusão consumativa.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DUAS CONTESTAÇÕES.
DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÁO.
Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa.
Irresignação que não merece acolhimento.
Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva.
Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa.
Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico.
Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa.
Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa.
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
O processo se realiza por meio de uma sequência de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00097849820208190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020) Passo à análise dos autos.
I.
PRELIMINARES: I.I- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ARTIGO 337, INCISO XI, CPC) O banco réu alega que a autora não teria procurado a instituição financeira para solucionar administrativamente o problema.
Ademais, o entendimento do E.
TJPA em situação semelhante é que se revela inequívoco o interesse processual do Autor, haja vista a alegação de descontos indevidos perpetradas pela instituição financeira em sua aposentadoria, quando afirma não ter solicitado o empréstimo consignado.
Neste sentido, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
Senão, vejamos: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 02/12/2020 APELAÇÃO N° 0800378-53.2019.8.14.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Revela-se inequívoco o interesse processual do Autor/Apelante, haja vista a alegação de descontos indevidos perpetradas pela instituição financeira em sua aposentadoria, quando afirma não ter solicitado o empréstimo consignado. 2.
Neste sentido, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC. 3.
Sentença de extinção casada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento e prosseguimento da ação à unanimidade.
No mesmo sentido: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 30/06/2020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELAÇÃO Nº 0800292-82.2019.8.14.0013 APELANTE: RAIMUNDA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do débito, não se mostra necessário que a parte autora junte requerimento administrativo, solicitando documento relativo ao contrato e aos descontos, considerando que o ônus da prova será da parte adversária. 2.
Inaplicabilidade do Tema 530 do STJ. 3.
Recurso provido.
I.II- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA – ARTIGO 51, DA LEI 9.099/95 O requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE).
Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia.
No mais, o próprio STJ firmou recentemente o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses).
Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pela parte da demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido não juntou contrato entre as partes do valor supostamente contratado, não se desincumbindo de seu ônus.
Ademais, aduziu em sua contestação que o empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, através de biometria, todavia, não juntou nenhuma comprovação de sua alegação.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo no nome da parte autora, bem como ser devolvido à requerente os valores descontados indevidamente, vale dizer, prestações mensais no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender compatível com a situação.
No mais, incabível o pedido de restituição em dobro.
Isto porque é dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese de que tal modalidade de repetição só é cabível quando existente prova de má-fé (vide, a esse respeito, REsp 401.589/RJ, AgRg no AG 570.214/MG e REsp 505.734/MA).
III.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato, vale dizer, prestações mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), cobrados indevidamente desde junho de 2020 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
IV) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
22/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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10/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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