TJPA - 0857105-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:03
Juntada de documento de migração
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27/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SGC AMAZONIA - SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CREDITO AMAZONIA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de SGC AMAZONIA - SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CREDITO AMAZONIA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial proposta por SGC AMAZONIA – SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO AMAZONIA em desfavor de FLAVIO FERREIRA DE SOUZA, em que foi indisponibilizado o montante de R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos) das contas de titularidade do devedor nas instituições financeiras Picpay Bank – Banco Múltiplo e NU Pagamentos - IP, conforme detalhamento de bloqueio de valores Id.137251563.
O executado, devidamente intimado, requereu o desbloqueio da quantia, alegando que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria, portanto impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC, anexando documento onde demonstra ser beneficiário de proventos de aposentadoria junto ao INSS (Id.142000820), bem como, extrato de conta corrente do banco itaú (fevereiro de 2025), onde recebe seu benefício, consoante Id.142000818.
Por fim, o exequente defendeu a manutenção dos bloqueios formalizados nos autos, argumentando que a constrição se deu em contas bancárias diversas da conta de recebimento do benefício previdenciário pelo devedor, além disso, indicou movimentações financeiras variadas que, segundo alega, descaracterizam o caráter alimentar exclusivo dos valores, pugnando, subsidiariamente, pela penhora de percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido de aposentadoria do executado.
O Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros valores, os proventos de aposentadoria e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, afastando-se a proteção legal quanto aos valores que excederem essa limitação.
No presente caso, o extrato bancário demonstra que ele recebe benefício previdenciário em conta no banco Itaú, e os bloqueios foram realizados em contas diversas, isto é, Picpay Bank e Nu Pagamentos, inexistindo comprovação da natureza beneficiária dos valores bloqueados nos autos, bem como, o extrato juntado revela várias transferências e recebimento de valores via Pix, sugerindo movimentação bancária superior ao montante percebido a título de aposentadoria.
Nesse contexto, é ônus da parte provar a natureza dos valores objeto da penhora, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação à penhora de valores existentes em contas bancárias da executada, sob o fundamento de que os montantes bloqueados seriam impenhoráveis por supostamente derivarem de benefícios assistenciais como Bolsa Família e LOAS.
O Agravante sustentou ausência de prova inequívoca da origem alimentar dos valores e alegou indícios de movimentações incompatíveis com a natureza dos benefícios, bem como a existência de conta diversa utilizada com intensidade financeira superior à renda declarada pela Executada.
Requereu a reforma da decisão e a liberação dos valores bloqueados em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados judicialmente em contas bancárias da executada são impenhoráveis em razão de sua suposta natureza alimentar decorrente de benefícios assistenciais, ou se a ausência de prova inequívoca dessa origem, aliada a indícios de movimentações financeiras atípicas, permite a penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, como salários, proventos e benefícios assistenciais, salvo para pagamento de prestação alimentícia, exigindo, contudo, prova inequívoca da origem dos recursos.
Cabe à parte que alega a impenhorabilidade comprovar, de maneira clara, a origem alimentar dos valores constritos, ônus do qual a Executada não se desincumbiu no caso concreto.
Os documentos juntados pelo Agravante demonstram que os benefícios sociais mencionados são depositados em contas diversas daquelas atingidas pela p enhora, sendo inexistente vínculo direto entre os valores bloqueados e os programas assistenciais alegados.
Os extratos bancários revelam movimentações mensais incompatíveis com a renda declarada e ausência de prova documental da origem das transferências, indicando possível coexistência de outras fontes de renda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade quando há indícios de abuso, fraude ou má-fé, ou quando a movimentação da conta revela desvio de finalidade da proteção legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração clara e inequívoca da origem alimentar dos valores constritos.
A ausência de comprovação documental da origem dos valores bloqueados, aliada a movimentações financeiras incompatíveis com os benefícios assistenciais alegados, permite a penhora. É legítima a relativização da impenhorabilidade de verba alimentar quando constatadas circunstâncias concretas que afastam sua natureza protetiva, como movimentações atípicas, ausência de vínculo direto com o benefício e indícios de outras fontes de renda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.230364-2/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Desta forma, não comprovada a origem dos valores bloqueados pertencente ao devedor, não é possível reconhecer a impenhorabilidade prevista em lei, por ser necessária prova inequívoca de que o referido montante tem caráter alimentar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados junto ao Sisbajud em contas de titularidade do devedor, uma vez que são diversas da conta de recebimento de seu benefício previdenciário, bem como, por não restar comprovada a origem dos valores bloqueados.
Converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º do CPC.
Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, de preferência por via postal, caso não tenha constituído advogado nos autos, acerca da constrição judicial, nos termos do art. 841 do NCPC.
Intime-se. -
04/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial, na qual foi bloqueado parcialmente o valor executado, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio que consta nos autos (id 137251563).
Lado outro, o executado requereu o desbloqueio da quantia, afirmando se tratar de proventos de sua aposentadoria.
Assim sendo, manifeste-se o exequente sobre a petição id 142000811, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se e após voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:36
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:05
Decorrido prazo de SGC AMAZONIA - SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CREDITO AMAZONIA em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857105-36.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SGC AMAZONIA - SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CREDITO AMAZONIA EXECUTADO: FLAVIO FERREIRA DE SOUZA Nome: FLAVIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: TRAVESSA MAGALHÃES BARATA, S/N, AO LADO DO CAMPO AMÉRICA, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Verifica-se dos autos que a citação não foi cumprida, uma vez que o aviso de recebimento não foi juntado por funcionário dos Correios, conforme certidão Id.88074241.
Assim sendo, reitere-se a diligência de citação determinada em Id.76838215, sem ônus ao autor, anotando-se que o não cumprimento com exatidão de ordem jurisdicional constitui ato atentatório à dignidade da justiça (§2º, art. 77 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072013403031600000067871110 1. 2022-19-04 SUBS SGC - Assinado Procuração 22072013403076200000067871117 1.
PROCURACAO SGC X GAUDIO ADVOGADOS Procuração 22072013403110000000067871118 2.
ESTATUTO SOCIAL - PARTE 1 Documento de Identificação 22072013403156700000067871120 2.
ESTATUTO SOCIAL - PARTE 2 Documento de Identificação 22072013403230800000067871121 3.
ATA DA PRIMEIRA REUNIAO Documento de Identificação 22072013403324200000067871122 3.
ATA DE FUNDACAO REGISTRADA Documento de Identificação 22072013403374900000067871123 4.
CNPJ ATUALIZADO Documento de Identificação 22072013403433800000067874623 5.
Honra Flávio Documento de Comprovação 22072013403456300000067874628 6.
Carta de Garantia Flávio Assinada Documento de Comprovação 22072013403480900000067877431 7.
Extrato de Quitação - Flavio Ferreira de Souza Documento de Comprovação 22072013403516700000067877434 8.
FLAVIO FERREIRA DE SOUZA CCB 180854_compressed Documento de Comprovação 22072013403540800000067877436 9.
Recibo Documento de Comprovação 22072013403589900000067877439 10.
Termo de Contra Garantia Documento de Comprovação 22072013403624500000067877442 11.
VALOR ATUALIZADO FLAVIO Documento de Comprovação 22072013403667800000067877445 12.
Boleto custas iniciais SGC x FLAVIO FERREIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072013403689700000067877447 13.
Comp Execução Flávio Ferreira Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072013403711600000067877450 14.
RELATÓRIO DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072013403735200000067877451 Certidão Certidão 22072110072749900000068019400 Decisão Decisão 22091210111065300000073232554 Decisão Decisão 22091210111065300000073232554 Decisão Decisão 22091210111065300000073232554 Certidão Certidão 23030808222463500000083569817 -
18/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 04:58
Decorrido prazo de SGC AMAZONIA - SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CREDITO AMAZONIA em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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