TJPA - 0833871-25.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2025 18:09
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0833871-25.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS BARROSO JERÔNIMO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
ERRO MATERIAL.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MARIA DAS GRAÇAS BARROSO JERÔNIMO, contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO.
CUMULAÇÃO COM TRIÊNIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO." "A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em relações jurídicas de trato sucessivo.
O servidor público municipal tem direito à progressão funcional por antiguidade, desde que preenchidos os requisitos legais, com direito à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
A progressão funcional por antiguidade pode ser cumulada com a gratificação de triênio, por se tratarem de benefícios de naturezas distintas." Inconformada, MARIA DAS GRAÇAS BARROSO JERÔNIMO, opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível, alegando a existência de erro material quanto à legislação aplicável à progressão funcional dos profissionais do magistério público municipal.
Afirma que a decisão monocrática reconheceu o direito à progressão funcional com base na legislação geral aplicável aos servidores municipais, que prevê um acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício.
No entanto, a embargante ocupa o cargo de professora licenciada plena, fazendo jus ao acréscimo de 5% a cada dois anos de exercício, conforme disposto nas Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material e expressamente reconhecida a aplicação do regime jurídico específico do magistério municipal, garantindo-se a correta implementação da progressão funcional da embargante.
Por sua vez, o MUNICIPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO INTERNO (ID N° 22722914).
Conforme certidão de ID n° 23904967, não foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando que se trata de recurso de embargos de declaração opostos contra decisão de relator, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 1.024 §2° do CPC/15.
Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
No caso em tela, conforme exposto anteriormente, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática reconheceu o direito à progressão funcional com base na legislação geral aplicável aos servidores municipais, que prevê um acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício.
No entanto, a embargante ocupa o cargo de professora licenciada plena, fazendo jus ao acréscimo de 5% a cada dois anos de exercício, conforme disposto nas Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93.
No caso concreto, nota-se que ocorreu o vício apontado, pois há um erro material na decisão embargada ao aplicar a legislação geral dos servidores municipais em vez do regime jurídico específico do magistério municipal, que concede progressão funcional diferenciada aos profissionais do magistério público municipal.
A correta interpretação da legislação municipal específica revela que a embargante tem direito à progressão funcional a cada dois anos, e não a cada cinco anos, como mencionado na decisão embargada.
Diante disso, impõe-se a correção do erro material para reconhecer expressamente a aplicação do regime jurídico específico do magistério municipal, garantindo-se a correta implementação da progressão funcional da embargante nos moldes das Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93.
Em relação à progressão funcional por antiguidade, a Lei Municipal nº 7.673/93, que apenas repetiu os ditames constantes na lei municipal anterior (Lei nº 7.528/91), dispondo sobre o sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, possui eficácia plena, com todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, senão vejamos: Lei Municipal n° 7.528/91: Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) §4º Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra.
Art. 17 - O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - Progressão funcional; II - Ascensão funcional. (...) Art. 18 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Lei Municipal nº 7.673/93: Art. 1º A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: Progressão funcional horizontal; Progressão funcional vertical.
Art. 2º A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Assim, a legislação deixa claro que a progressão em tela, no caso dos profissionais que fazem parte do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, quando por antiguidade, será automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de dois anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos do art. 10, §4°, da Lei n° 7.528/91, os quais, destaca-se, não foram revogados, e artigos 1° e 2° da Lei nº 7.673/93, que reproduzem os artigos 17, 18 e 19 da lei municipal anterior.
Dessa maneira, constato que a parte apelada, ora embargante, de fato, faz jus a progressão em tela, conforme já mencionado no voto embargado.
Além disso, não merece prosperar a argumentação de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Isto é, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Para corroborar com o exposto, colaciono julgados desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 STJ – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - SENTENÇA MANTIDA. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0832890-64.2020.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/02/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO. 1.
Narra o embargante, haver omissão no Acórdão (ID nº 6166766), alegando que a progressão funcional horizontal, é indevida ao embargado, em face de já receber gratificação por tempo de serviço, argumentando haver violação ao art. 37, XIV e art. 196, §1º da CF.
Requerendo a reforma do julgado embargado. 2.
Neste sentindo, a gratificação por tempo de servido, possui natureza distinta do adicional de progressão funcional horizontal, sendo o primeiro um adicional de caráter temporário e transitório, subordinado ao exercício da função, pago aos servidores por critério vertical, de acordo com artigo 80 da Lei Ordinária nº 7.502/90. 3.
Por outro lado, a progressão funcional horizontal, é uma espécie de adicional pago aos funcionários municipais que preenchem os requisitos existentes no art. art. 2º da lei nº 7. 673/93, de maneira horizontal, não devendo ser confundida as naturezas das gratificações. 4.
Ademais, não há que falar em violação aos arts. 37, XIV e 196, §1º da CF, em razão dos adicionais possuírem expressa previsão legal, conforme acima citado. 5.
Recurso conhecido e provido, apenas para sanar omissão, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0019708-40.2003.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/03/2022 ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0019708-40.2003.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – A autora comprovou o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 3 – A progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Precedentes do TJPA. 4 – Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0022823-93.2008.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/05/2022 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito do autor à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que se renova a cada mês, não tendo havido a negativa do direito.
Precedentes do STJ com a incidência da Súmula 85 nos casos de omissão administrativa em proceder à progressão funcional. 3 – "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Recurso Repetitivo.
Tema 553/STJ - REsp 1251993/PR). 4 – O autor comprovou o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 5 – Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0064653-05.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/04/2022 ) EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI Nº 7.507/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES.
I- A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor à percepção com o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91).
II- Na espécie, o Apelado comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
III- Inocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas a referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
IV- É reconhecido que os artigos 12 e 19 da Lei Municipal n. 7.507/1991 não são de eficácia contida, mas sim imediata, não há qualquer razão que indique inconstitucionalidade.
Precedentes.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em reexame necessário. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0023816-97.2012.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/05/2021 ) EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DO DECRETO/LEI 20.910/32.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0000721-67.2014.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/09/2019 ) Dessa forma, fica comprovado o erro material constante na r. decisão monocrática ora embargada, pelo que merece acolhimento os Embargos de Declaração para que seja reconhecido que, por ocupar o cargo de professora licenciada plena desde 1996 (vide ficha funcional de ID nº 19506997), deve ser implementada em favor da Embargante a progressão funcional regulamentada pela legislação do magistério público de Belém (Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93), isto é, com acréscimo de 5% em seus vencimentos a cada 2 anos de exercício efetivo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação lançada.
Julgo PREJUDICADO o recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM (ID N° 22722914).
Diante do provimento do recurso destes embargos de declaração, determino a reabertura do prazo e a realização de nova intimação do MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos legais, para que, querendo, interponha o recurso cabível. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0833871-25.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima (MUNICIPIO DE BELÉM) de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração; e intima (MARIA DAS GRAÇAS BARROSO JERONIMO) de que foi interposto de Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0833871-25.2022.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: MARIA DAS GRACAS BARROSO JERONIMO RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO.
CUMULAÇÃO COM TRIÊNIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em relações jurídicas de trato sucessivo. 2.
O servidor público municipal tem direito à progressão funcional por antiguidade, desde que preenchidos os requisitos legais, com direito à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A progressão funcional por antiguidade pode ser cumulada com a gratificação de triênio, por se tratarem de benefícios de naturezas distintas.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, julgou procedente os pedidos.
Em resumo, na referida ação, a parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93.
Após a instrução processual, o Juízo a quo proferiu a sentença supramencionada, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: “Reconhecido, portanto, o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine a incorporação da Progressão Funcional e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes a tal adicional.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre o vencimento-base da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional em 60% (sessenta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão que não fora implementada, até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se a data da publicação da Lei Estadual nº. 9.322/2021, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesa processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais” O Município de Belém interpôs Recurso de Apelação (id n° 19507014).
Em suas razões, alega que houve equívoco na apreciação da prescrição da pretensão deduzida, uma vez que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após o prazo para a realização da primeira progressão.
Argumenta que o ato concreto de efeitos contínuos que deu origem à progressão funcional tem seu termo inicial da prescrição iniciado após ultrapassado o prazo para a realização da primeira progressão, caracterizando-se a prescrição, no mínimo, dos percentuais relativos aos anos anteriores aos últimos cinco anos.
Ademais, assevera que não há renovação automática do prazo, pois o(a) servidor(a) tem ciência de que a progressão funcional nunca foi aplicada ao longo dos anos, razão pela qual a o pedido deve ser extinto com o julgamento do mérito.
No mérito, alegou, inicialmente, que o dispositivo no qual se fundamenta o pleito do apelado nunca foi implementado pela Administração Pública, e que a previsão era e é notadamente inconstitucional, visto que o pedido se baseia, tão somente, no tempo pelo qual o servidor desempenha suas funções na municipalidade.
Afirmou que não há como se admitir que a mesma circunstância (o tempo de serviço) seja objeto de duas vantagens distintas, nem tampouco como se permitir que ocorra um efeito cascata com a incidência dos valores que poderiam decorrer do acolhimento do pedido de progressão em outras verbas.
Destacou que pelos termos da legislação municipal, o direito pretendido decorreria da mera permanência do apelado no exercício da mesma função por um determinado período de tempo.
Porém, o servidor público municipal já usufrui o pagamento de gratificação pelo tempo em que ocupa o cargo, na medida em que recebe triênio, que importa em acréscimo de 5% (cinco) por cento em sua remuneração a cada 03 (três) anos.
Além disso, o Município defende que a sentença que concede ao servidor a percepção de vantagem não prevista nas leis de diretrizes orçamentárias, tampouco nas leis orçamentárias anuais, viola o Princípio da Separação dos Poderes e a Constituição Federal.
Afirma a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial por ausência de previsão orçamentária.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido contido na inicial.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Belém, pugnando, em resumo, pela improvimento do apelo (id n° 19507017).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustre Procurador de Justiça, exarou parecer no caso dos autos, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI do RI/TJPA No caso concreto, o recorrente sustenta que a pretensão da autora/apelada foi atingida pela prescrição do fundo de direito, afirmando que o prazo prescricional de cinco anos teve início a partir da data em que ficou demonstrada a violação do direito, no caso, a contar da data que o Município deixou de realizar a primeira progressão do servidor, porém a ação só teria sido ajuizada dez anos depois, após o transcurso do prazo quinquenal.
No tocante ao prazo prescricional, não pairam dúvidas quanto a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 por se tratar de ação contra a Fazenda Pública, o qual estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Portanto, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiveram origem.
No caso sob análise, as irregularidades na progressão funcional da apelada, geram efeitos mês a mês, configurando a relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o disposto nas Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, in verbis: “Súmula 443 do STF.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. “SÚMULA 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
No caso concreto, a progressão funcional deveria ser efetivada de forma automática pela Administração Pública, desde que preenchidos os requisitos legais pelo servidor público, nos termos das Leis Municipais nº 7.507/91 e Lei nº 7.546/91, sendo que na hipótese dos autos, observa-se a conduta omissiva do ente público, ensejando prejuízos financeiros na remuneração do servidor, se renovando mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ, desta forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da pretensão da autora, inclusive porque não restou demonstrada a existência de negativa do pedido de pagamento da progressão funcional no âmbito administrativo.
Destarte, inegável que a demanda constitui relação jurídica de trato sucessivo, logo o pagamento das parcelas vencidas deve observar o prazo prescricional de cinco anos retroativos à data da propositura da ação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, não merecendo prosperar a tese de prescrição do fundo de direito.
Quanto à alegação que a apelada não faz jus ao benefício da progressão funcional, entendo que a referida arguição não merece guarida.
Senão vejamos.
Inicialmente, ressalto que a Lei n° 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional horizontal, conforme se observa nos arts. 11 e 16 da mencionada Lei.
Da mesma forma, as composições, especificações e os valores constam no regramento dos arts. 18 (anexos) e 19 do referido diploma legal, senão vejamos: “Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. (...) Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado. (...) Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.” Logo, depreende-se da leitura dos aludidos dispositivos legais, que a progressão funcional por antiguidade é automática, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no supracitado art. 19 da Lei nº 7.507/91, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal, nascendo, assim, o direito subjetivo do apelado à progressão.
Considerando-se que a apelada é professora da rede pública de ensino do Município de Belém-PA desde 1996, evidentemente faz jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação relativa de 5% entre uma e outra referência (art. 19, da Lei nº 7.507/91).
Deste modo, encontra-se cristalino o direito da apelada em receber a progressão horizontal.
Resta demonstrado, por conseguinte, que os critérios para a progressão funcional, são estabelecidos com exatidão na legislação que contém todos os requisitos necessários para sua aplicação automática, o que descarta a necessidade de regulamentação na espécie.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NO MÉRITO.
AUTOR FAZ JUS A REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença ora recorrida está em consonância com o entendimento firmado no STJ no sentido de que, na hipótese aventada aos autos, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
No caso, a apelada é servidora pública municipal aposentada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais, nos termos da Lei nº 7.507/91. 5.
Recurso Conhecido e Improvido, em sede de Reexame Necessário mantidos todos os termos da sentença de 1º Grau. (2017.03095395-24, 178.353, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, publicado em 2017-07-21) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. (...) 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. (...) 16.
Decisão unânime. (Processo nº: 2016.04680379-61, 167.946, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, publicado em 2016-11-24)” Além disso, não merece prosperar a argumentação do apelante de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Isto é, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Para corroborar com o exposto, colaciono julgados desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 STJ – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - SENTENÇA MANTIDA. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0832890-64.2020.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/02/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO. 1.
Narra o embargante, haver omissão no Acórdão (ID nº 6166766), alegando que a progressão funcional horizontal, é indevida ao embargado, em face de já receber gratificação por tempo de serviço, argumentando haver violação ao art. 37, XIV e art. 196, §1º da CF.
Requerendo a reforma do julgado embargado. 2.
Neste sentindo, a gratificação por tempo de servido, possui natureza distinta do adicional de progressão funcional horizontal, sendo o primeiro um adicional de caráter temporário e transitório, subordinado ao exercício da função, pago aos servidores por critério vertical, de acordo com artigo 80 da Lei Ordinária nº 7.502/90. 3.
Por outro lado, a progressão funcional horizontal, é uma espécie de adicional pago aos funcionários municipais que preenchem os requisitos existentes no art. art. 2º da lei nº 7. 673/93, de maneira horizontal, não devendo ser confundida as naturezas das gratificações. 4.
Ademais, não há que falar em violação aos arts. 37, XIV e 196, §1º da CF, em razão dos adicionais possuírem expressa previsão legal, conforme acima citado. 5.
Recurso conhecido e provido, apenas para sanar omissão, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0019708-40.2003.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/03/2022 ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0019708-40.2003.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – A autora comprovou o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 3 – A progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Precedentes do TJPA. 4 – Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0022823-93.2008.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/05/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito do autor à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que se renova a cada mês, não tendo havido a negativa do direito.
Precedentes do STJ com a incidência da Súmula 85 nos casos de omissão administrativa em proceder à progressão funcional. 3 – "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Recurso Repetitivo.
Tema 553/STJ - REsp 1251993/PR). 4 – O autor comprovou o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 5 – Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0064653-05.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/04/2022)” Dessa forma, irrepreensíveis os termos da sentença monocrática, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Em tempo, determino a correção da capa dos autos, para fazer constar o “Município de Belém” como apelante, e MARIA DAS GRAÇAS BARROSO JERONIMO, como apelada.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
-
09/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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