TJPA - 0846063-53.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) AINDA NÃO ADMITIDO.
POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por Pedro Jorge Cardoso Pinto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado do Pará, visando à progressão funcional vertical e ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, com base na Lei Estadual nº 5.351/86.
O agravante sustentou que a existência de IRDR pendente de admissibilidade não autoriza, por si só, a suspensão automática do processo, requerendo o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é admissível o sobrestamento de processo, com base no poder geral de cautela, mesmo antes da admissão formal do IRDR que versa sobre controvérsia jurídica idêntica à debatida nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgador pode determinar o sobrestamento do processo com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 313, V, "a", do CPC, independentemente da admissão formal do IRDR. 4.A suspensão fundamentada em cautela visa evitar decisões contraditórias sobre controvérsias jurídicas idênticas, assegurando coerência jurisprudencial e segurança jurídica. 5.A decisão agravada não se baseou na regra do art. 982, I, do CPC, mas sim na prudência e na necessidade de preservar a isonomia e a economia processual diante da multiplicidade de demandas e da pendência de análise de admissibilidade do IRDR. 6.O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Público do TJPA, que admite o sobrestamento mesmo antes do juízo de admissibilidade do IRDR, como medida legítima e preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O juízo pode determinar o sobrestamento do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, antes da admissão formal de IRDR, desde que constatada a identidade da controvérsia e presentes razões cautelares que justifiquem a medida. 2.A suspensão processual fundada no poder geral de cautela busca evitar decisões conflitantes e promover a uniformização da jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 982, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0839599-13.2023.8.14.0301, Rel.
Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira Do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
12/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de PEDRO JORGE CARDOSO PINTO - CPF: *48.***.*70-63 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846063-53.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: PEDRO JORGE CARDOSO PINTO Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA, VICTOR JOSE CARVALHO DE PINHO MORGADO APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo Interno interposto, contra decisão monocrática, proferida por ente relator, na qual deu parcial provimento ao recurso de apelação nos autos da Ação Revisional de Proventos para Pagamento de Progressão funcional horizontal por antiguidade com pedido de pagamento de retroativo e pedido de tutela de evidência, movida em desfavor do Estado do Pará.
A petição inicial relata que o autor é professor efetivo do Magistério Estadual, ocupante do cargo de Professor Classe I, e que, desde maio de 1998, não recebeu a progressão funcional horizontal por antiguidade, com o correspondente acréscimo de 3,5% para cada referência, calculado sobre o vencimento base, com os respectivos reflexos.
Argumenta que, ao se tornar efetivo, adquiriu, conforme a Lei nº 5.351/86 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) No que diz respeito a essa matéria, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), a controvérsia em questão diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
Tal debate abrange as seguintes questões: 1.Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; 2.Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão Diante disso, verificada a identidade de objeto entre o presente feito e o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente.
Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
04/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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31/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0846063-53.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 30 de julho de 2024 - 
                                            
30/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846063-53.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: PEDRO JORGE CARDOSO PINTO (ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE M.
MAIA, OAB/PA Nº 18.238 EVICTOR JOSÉ C.
DE P.
MORGADO, OAB/PA Nº 27.937) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
GENÉRICA.
FALTA DE ELEMENTOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1998.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI Nº 7.442/2010.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por PEDRO JORGE CARDOSO PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado na exordial pelo reconhecimento da prescrição.
O autor narrou na petição inicial que é professor efetivo do Magistério Estadual, no cargo de PROFESSOR CLASSE I e que, desde maio de 1998, nunca recebeu a progressão funcional horizontal por antiguidade, com o respectivo acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência, sendo este cálculo sobre o vencimento base da parte autora e demais reflexos.
Alude que uma vez efetivado, adquiriu, por força da Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, o direito ao Enquadramento e Progressão Funcional que, se aplicado corretamente, conforme estipula o artigo 26 do Decreto nº 4.714/87, o qual regulamenta a Lei nº 5.351/86, enquadraria a parte autora na REFERÊNCIA VI.
Assevera que, em razão do enquadramento no Estatuto do Magistério e das progressões obtidas, com um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada progressão, a parte autora faz jus a um reajuste na monta de 17,5% (dezessete e meio por cento).
Por sua vez, sobreveio a sentença ora apelada (ID. 15626952).
Inconformado, o autor interpõe recurso de Apelação, argumentando que resta claro o afastamento da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que, em não havendo ato formal que denegue o direito, tem-se a omissão, o que enseja na aplicação do disposto na Súmula 85 do STJ.
Alega que, em razão de restar comprovado o direito da parte autora às progressões funcionais obtidas no advento da Lei nº 5.351/86, e regulamentado pelo Decreto 4.714/87, o reconhecimento do direito do autor deve ser reconhecido, em sua integralidade, conforme requisitado na exordial.
Suscita, ainda, que a Lei nº 7.442/2010 não deve retroagir para prejudicar direito adquirido pela parte autora de galgar um nível salarial imediatamente superior, eis que concluiu os requisitos legais ainda sob a vigência da Lei n 5.351/86.
Conclui o apelante que, uma vez ingressando no serviço público em 05/1998, a parte autora adquiriu 5 Progressões Funcionais Horizontais por Antiguidade sob vigência da Lei nº 5.351/86, sendo estas obtidas entre: 05/2002 e 05/2010, devendo, portanto, ser aplicado a legislação vigente à época em que adquiriu o mencionado direito.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau, e ainda, que seja condenado o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais, bem como que seja concedida a gratuidade da justiça.
O Estado apresentou contrarrazões (ID. 15626960), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se absteve de intervir no apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do apelante à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
Com efeito, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso dos autos, o apelante almeja a implementação da progressão funcional horizontal concedida ao magistério público estadual, através da Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, de modo que, não havendo negativa expressa do direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, existindo, tão somente, a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA.
REEXAME DE MÉRITO.
REAJUSTE SALARIAL.
EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%.
REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995.
MERO REAJUSTE.
REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares.
Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ.
O mesmo se aplica aos servidores inativos (caso dos autos), vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional.
Precedentes do STJ.
Prejudicial rejeitada; 4.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser juridicamente impossível o pedido.
No entanto, o fundamento utilizado na sentença reside na orientação da Súmula Vinculante nº 37, afeta a aumento de vencimentos de servidores, matéria umbilicalmente atrelada ao mérito da demanda, não podendo vir a servir de juízo de admissibilidade da ação.
Demais disso, o CPC vigente teve por revogar a preliminar de impossibilidade do pedido, com base na tese de que tal se confunde com o mérito processual.
Nesta toada, não obstante o dispositivo do julgado, decerto o juízo a quo adentrou o mérito da lide, o que impõe a devolução do conteúdo da ação.
Logo, é de reexame de mérito a orientação do presente julgado; 5.
O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 6.
Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia.
Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 7.
O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 8.
Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 9.
Apelo do réu não conhecido.
Apelação dos autores conhecida e desprovida.
Processo extinto com resolução do mérito. (TJPA, 2019.00393971-42, 200.654, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-04, Publicado em 2019-02-15). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INCORPORAÇÃO DE 22,45% DECORRENTE DE DIFERENÇA SALARIAL ENTRE SERVIDORES MILITARES E CIVIS.
ISONOMIA SALARIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERDAS SALARIAIS DE 22,45%. ÓBICE EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF.
PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia.
Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF. 2.
Ademais, o Tribunal Pleno deste TJ/PA, ao julgar a Ação Rescisória nº 0008829051999.814.0301, decidiu, por maioria de votos, desconstituindo o Acórdão deste mesmo Tribunal que concedia a incorporação, julgar improcedente o pedido de incorporação dos 22,45%, conforme pleiteado pelos autores. 3.
Não havendo condenação principal, observando o disposto no inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, observando o índice de 10% (dez por cento), considerando que a causa não demandou grandes esforços (causa não complexa e a prestação do serviço advocatício ocorreu no mesmo local da sede do ente público) para o causídico do recorrente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em remessa necessária. À unanimidade. (...) Aduz o apelante que não se cuida, na hipótese, de prestação de trato sucessivo e que, por isso, haveria a incidência de prescrição da pretensão dos autores, ora apelados.
No tocante este tema, entendo tratar-se, na espécie, de hipótese de incidência de prescrição de trato sucessivo, pois não houve negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público, o que atrai a aplicação da prescrição aludida, conforme entendimento do STJ (...) Sendo assim, impõe-se aplicar o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, sobre o qual o STJ já firmou entendimento, no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Precedente da Súmula 85/STJ. (...) Nesse diapasão, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, como aplicado pelo juiz de piso na sentença atacada.
Assim, rejeito a prejudicial mencionada. (TJPA, 0000063-77.2013.8.14.0301 - PJE, Re.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 01.04.2019). (grifo nosso).
Da lição acima, infere-se que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida como ocorre no caso em tela.
Consequentemente, nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, verifico que assiste razão ao recorrente, devendo ser afastada a prescrição, merecendo reforma a sentença.
Ademais, nos termos do artigo 1013, §§3º e 4º do CPC/15, em se tratando o caso de reforma da sentença que reconheceu a prescrição, bem como de matéria unicamente de direito, inclusive com entendimento consolidado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, dispensando-se qualquer necessidade de instrução probatória, verifico estar apta a ser apreciada ante a Teoria da Causa Madura, razão pela qual passo ao julgamento de mérito da matéria discutida.
Existindo preliminar levantada pelo apelado, passo à análise.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O apelado, em contrarrazões, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor, ora apelante, pedindo a sua revogação.
Contudo, razão não lhe assiste.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a impugnação do apelado não veio acompanhada de documentos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração do autor/apelante, de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, não há que se falar em discussão nesta instância da justiça gratuita deferida ao autor, ora apelante.
Com essas considerações, rejeito a preliminar.
Passando à análise do mérito, verifico que não há razões para reformar a decisão recorrida, pelos motivos que seguem.
No caso dos autos, o autor ingressou no Magistério por meio de Decreto datado de 29/04/1998, na função de professor e atualmente ocupa o Cargo de Professor Classe I.
Em sendo assim, a legislação aplicável ao caso do requerente, qual seja, Lei n° 5.35/86, previa a possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo, senão vejamos: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único – A referência l (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. (...) Art. 18 – A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. §2° -Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. §3°- As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
A referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87 de 09 de fevereiro de 1987, que estabeleceu que a progressão funcional poderia ocorrer de forma horizontal: ART. 3°- A progressão funcional far-se-á deforma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; (...) ART. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. §4°- Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput" este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. (...) ART. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III- 06 (seis anos); Ref.
IV- 08 (oito) anos; Ref.
V- 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX- 18(dezoito) anos; Ref.
X- 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o "caput" deste Artigo, considerar-se-á a data limite de l° de outubro de 1986. §2° - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei n° 749/53.
Não obstante, a Lei Estadual n° 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), também prevê o direito à promoção, in verbis: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36.
A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Com efeito, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art. 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pelo autor antes das alterações legais.
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7.442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos, vejamos: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. § 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. § 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la. § 3º Caso a Secretaria de Estado de Educação -SEDUC, não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.
Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. § 1º Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir: I -O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); II -O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); III -O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos). § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe Isto posto, no presente caso, em que pese as alterações advindas pela Lei nº 7.442/2010, bem como, o entendimento de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, deve-se resguardar a irredutibilidade de seus vencimentos, de forma a garantir-lhe que obtenha os acréscimos advindos da progressão funcional cujo requisitos já haviam sido preenchidos antes da alteração da Lei.
Logo, deve ser aplicado em parte ao enquadramento funcional do servidor a Lei nº 5.351/86, e a partir de 02/07/2010, até a data de hoje ou de sua aposentadoria, considerando que o servidor ainda está na ativa, a progressão com as alterações realizadas pela Lei nº 7.442/2010.
Desta feita, considerando o tempo de serviço, e conforme a legislação pertinente, verifica-se que o Apelado não procedeu corretamente à reclassificação do servidor, demonstrando o direito ao reconhecimento às progressões funcionais por antiguidade com o respectivo acréscimo de 3,5% (três vírgula cinco por cento) a cada interstício de 02 (dois) de serviços devidamente prestado ao Estado do Pará, bem como, após a vigência das alterações trazidas pela Lei nº 7.442/2010, o acréscimo de 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos.
Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional do servidor de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito ao requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
Não se olvida ainda que, o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA DE 1º GRAU.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMAIS TESES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 144 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e nove de maio a cinco de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0053360-62.2014.8.14.0301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelada à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos.
II - Com efeito, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art. 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pela autora antes das alterações legais.
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7.442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos. > III - Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida.
Remessa Necessária pela manutenção da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso e Negar-lhe Provimento e, em sede de Remessa Necessária, pela manutenção da sentença, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 09 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002941-04.2015.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e, aplicando o art. 1013, §§ 3º e 4º do CPC/2015, por estar o processo pronto para julgamento, conheço do mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar ao Estado do Pará que: a) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010, totalizando 17,5%; b) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947; Sem custas, pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual nº 5.738/93.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
 - 
                                            
10/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
18/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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