TJPA - 0807825-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:43
Juntada de despacho
-
21/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807825-53.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Intime-se a defesa do réu JARLES NASCIMENTO CAXIAS para apresentar contrarrazões ao recurso do Ministério Público, que teve por objetivo único a condenação do referido acusado, no prazo de 08 (oito) dias. 2 – Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento dos apelos defensivos dos réus HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO e do apelo ministerial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3702/2023-GP, publicada no DJ nº. 7671 de 29/08/2023) -
29/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807825-53.2023.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA, JARLES NASCIMENTO CAXIAS e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça vestibular: “Consta dos presentes autos de inquérito policial ao norte especificado, que no dia 20/04/2023, por volta da 01h30min, encontravam-se as vítimas FRANCISCA ALVES AMANAJÁS, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
GOMES e E.
S.
D.
J., conversando na frente do estabelecimento comercial denominado Mercadinho Dona Chica, de propriedade da vítima FRANCISCA ALVES AMANAJÁS, situado à Rua 1º de Dezembro, Bairro Guanabara, nesta Cidade, ocasião em que parou no local um veículo HB-20, cor preta, descendo do mesmo os denunciados HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e RÔMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, portando arma de fogo e anunciando o assalto, momento em que abordaram os presentes e roubaram aparelhos celulares, carteiras porta cédulas e dinheiro de todas as vítimas.
De E.
S.
D.
J.
GOMES, foi subtraído o aparelho celular modelo Moto 22, cor azul; de FRANCISCA ALVES AMANAJÁS, foi roubado o dinheiro do caixa do mercadinho, em torno de R$ 150,00, mais moedas e a caixa de plástico onde estavam os valores; de E.
S.
D.
J., foi subtraído seu aparelho celular e carteira porta cédulas e de E.
S.
D.
J., foi levado R$ 300,00 e seu aparelho celular Iphone.
O acusado JARLES NASCIMENTO CAXIAS, permaneceu na condução do veículo usado no crime e fugiu com os comparsas após consumação do assalto em continuidade delitiva.
Ocorre que, as vítimas CALEBE e PATRICK, estavam com suas motocicletas estacionadas do outro lado da rua e assim, após consumação do crime, saíram em perseguição ao carro dos assaltantes, sendo que logo depois, encontraram uma viatura da Polícia Militar, a qual informaram sobre o roubo que acabara de acontecer.
Houve intensa perseguição aos autores do crime que não obedeceram voz de parada e somente no Conjunto Almir Gabriel, Município de Marituba, os acusados atolaram o veículo e foram capturados pela Polícia Militar.
No veículo foram encontrados seis munições de revólver calibre 38, um boné, uma jaqueta preta e a caixa onde estavam o dinheiro e moedas roubados do mercadinho, havendo os acusados se desfeito da arma do crime e produtos do assalto.
Ouvidas as vítimas, elas reconheceram os acusados como autores do crime.
Interrogados, JARLES NASCIMENTO CAXIAS e RÔMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, permaneceram em silêncio, enquanto HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA, confessou o crime com riqueza de detalhes, individualizando a conduta de cada autor, só negando o uso de arma de fogo e dizendo que a res furtiva ficara dentro do carro." Homologado o flagrante, foram decretadas as prisões preventivas dos denunciados (IPL).
A prisão preventiva de JARLES NASCIMENTO CAXIAS foi revogada em 21/07/2023, mediante imposição de medidas cautelares diversas, cujo alvará fora cumprido no mesmo dia (ID 97243227, 97382380 e 97392108).
Juntado no IPL termo de apreensão de seis munições calibre 38, um boné e uma jaqueta preta e auto de entrega dos dois últimos itens citados (ID 91348053 - Pág. 12 e 13).
Recebimento da denúncia no dia 17/05/2023 (ID 92983488).
Respostas à acusação ID 93240443, 93499753 e 93952435.
Durante a instrução processual foram ouvidas três vítimas e duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus, salvo o de HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREA, que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
As vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., através de vidro especial, reconheceram o denunciado ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, como a pessoa que os abordou durante a ação criminosa.
Certidões judiciais criminais ID 97197193, 97197192 e 97197191.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus pelo delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c 70 do CPB (ID 97566870).
A Defesa de HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA pleiteou sua absolvição (ID 97870135); a Defesa de JARLES NASCIMENTO CAXIAS requereu sua absolvição e, de forma alternativa, que seja afastada as majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo ou que seja aplicada somente uma das majorantes, que seja reconhecida a continuidade delitiva, a fixação da pena base no mínimo legal e a revogação de sua prisão preventiva (ID 96100211); enquanto a Defesa de ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO pleiteou a não aplicação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a desclassificação da imputação para roubo na modalidade tentada, o reconhecimento da atenuante da confissão, os benefícios da justiça gratuita e a revogação da prisão preventiva (ID 98317251). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS 1.1.
DA COLHEITA DE PROVAS A vítima Francisca Amanajás declarou em juízo que, em razão do crime, urinou-se durante a abordagem, que os criminosos subtraíram vários celulares dos clientes, tanto do lado de fora do estabelecimento quanto os que estavam no interior do local, que subtraíram o dinheiro do empreendimento e seu aparelho celular, que foi ameaçada de ser atingida com um disparo de arma de fogo, que os indivíduos presos são os autores do crime, que eles foram perseguidos por alguns clientes e depois pela polícia, sendo presos em Marituba, depois que seu veículo caiu em um buraco.
Disse que eram três criminosos, que os três desceram do veículo, mas apenas dois ingressaram no estabelecimento para cometer as subtrações, e informou que o crime foi cometido de madrugada.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que uma HB20 preta estacionou em frente ao estabelecimento, saindo do veículo dois criminosos que realizaram a abordagem das vítimas, um deles agindo com agressividade, que lhe subtraíram seu moletom, pochete e chapéu, que, após o crime, saiu atrás dos criminosos de motocicleta, os quais passaram posteriormente a ser seguidos por uma viatura policial, até serem capturados, quando os reconheceu.
Disse que as armas de fogo empregadas no crime não foram apreendidas tampouco os aparelhos celulares, inclusive o seu, e sua pochete foram recuperados.
Explicou que o terceiro criminoso não saiu do veículo.
A vítima informou que estava do lado de fora do mercadinho junto com Calebe e Salvador, tendo sido ali abordados e terem seus pertences subtraídos, quando, mesmo já rendido, ajoelhado no chão, foram eles conduzidos para o interior do estabelecimento, para que os criminosos conseguissem continuar a ação criminosa.
A vítima E.
S.
D.
J., motorista de aplicativo, declarou em juízo que os criminosos chegaram em um HB20 preto, de onde desceram dois deles para cometer o assalto, subtraindo sua pochete contendo sua renda de aproximadamente R$300,00 e seu aparelho celular.
Um dos criminosos permaneceu no veículo durante a ação criminosa.
Disse que somente viu o rosto de um dos criminosos, o qual lhe agrediu nas costelas com a arma de fogo.
Afirmou que seus pertences não foram recuperados.
A vítima Salvador Scofano, através de espelho especial, reconheceu ROMULO como um dos autores do crime.
A testemunha de acusação Irailson Galeno da Cruz, policial militar, relatou em juízo que avistou o veículo HB20 preto suspeito do crime trafegando em alta velocidade, passando a persegui-lo até o veículo capotar, quando os denunciados tentaram continuar fugindo a pé, sendo, contudo, detidos por populares.
Afirmou que foram apreendidas apenas umas munições calibre 38, embora as vítimas tenham informado que foram empregadas duas armas de fogo no crime.
Disse que duas vítimas reconheceram os presos como os autores do delito.
A testemunha de acusação Jamison Corrêa Pimentel Cacela, policial militar, relatou em juízo que participou da perseguição ao HB20 preto dos criminosos até que ele colidiu, aproximadamente uma hora depois.
Afirmou que algumas vítimas reconheceram os três denunciados por oportunidade de sua prisão em flagrante.
Interrogado, JARLES NASCIMENTO CAXIAS negou que participou voluntariamente do crime, alegando que estava fazendo uma corrida para HENRIQUE no HB20 preto de sua irmã e que o estacionou a pedido do último em frente do mercadinho, que disse-lhe que desceria para comprar cigarro, mas momentos depois HENRIQUE retornou ao veículo mandando o declarante dirigir em fuga.
Confirmou que ROMULO acompanhou HENRIQUE descendo com ele do veículo.
Interrogado, ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO confessou o crime.
Explicou que HENRIQUE acionou JARLES, que trabalha fazendo corridas, para fazer uma corrida para ambos, sem, contudo, lhe explicar a finalidade.
Disse ainda que HENRIQUE utilizou uma arma de fogo e o declarante um simulacro, que JARLES permaneceu no veículo enquanto o declarante e HENRIQUE desceram para subtrair os pertences das vítimas, dentre os quais a renda do mercadinho e aparelhos celulares, que foram perseguidos após o crime até serem detidos.
Explicou que JARLES tomou conhecimento sobre o assalto assim que retornaram para o veículo, quando lhes pergunto se eles tinham cometido o crime, acelerando imediatamente o veículo para saírem em fuga, porque teria ficado nervoso quando soube do cometimento do delito.
O denunciado informou que estava precisando de dinheiro, por isso cometeu o crime, aduzindo que está arrependido porque sua esposa está grávida e passando necessidades.
HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREA utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ressalte-se que o silêncio do réu não lhe acarretará qualquer prejuízo.
O direito de calar evidencia uma das faces da natureza mista que o interrogatório possui.
Além de ser um meio de prova, consiste também em um meio de defesa.
Assim, de acordo com a conveniência do réu, também exerce sua defesa quando se reserva a não falar sobre a imputação atribuída.
Em suma, o direito ao silêncio manifesta-se em uma garantia mais abrangente, refletida também no direito assegurado ao acusado de não produzir prova contra si mesmo.
O réu não se imbui do dever de colaborar com a atividade probatória da acusação, sendo que sua omissão não gera presunção de culpabilidade.
Assim, inclusive, dispõe a legislação pátria: “Art. 186.-CPP Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Analisando as provas produzidas, depreende-se que os réus HENRIQUE e ROMUMO invadiram um estabelecimento comercial e, com emprego de grave ameaça e violência, subtraíram de Francisca Amanajás a renda do estabelecimento e seu aparelho celular e dos clientes Patrick Jardim um celular e pochete e de Salvador Scofano uma pochete, a renda de seu trabalho como motorista de aplicativo de aproximadamente R$300,00 e seu celular, os quais não foram recuperados.
Francisca Amanajás, proprietária do mercadinho invadido, declarou em juízo que dois dos criminosos desceram do veículo enquanto um ficou aguardando para lhes dar fuga, que eles invadiram seu estabelecimento e subtraíram a renda e seu aparelho celular, além do aparelho celular de vários clientes, que ameaçaram dar-lhe um tiro, que chegou a se urinar durante a abordagem, bem como que os criminosos foram perseguidos até Marituba, onde foram presos, depois que o veículo caiu em um buraco.
Veja-se que a versão da referida vítima se coaduna com a das vítimas Patrick Jardim e Salvador Scofano.
Das versões apresentadas em juízo por eles, depreende-se que os três réus chegaram em um HB20 preto, de onde desceram apenas dois deles - HENRIQUE e ROMUMO -, que invadiram o estabelecimento mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, enquanto o terceiro - JARLES - permaneceu no veículo e lhes deu fuga após o crime.
Ambas as vítimas informaram que tiveram bens subtraídos, os quais não foram recuperados.
As versões das vítimas são complementadas pelas das testemunhas de acusação.
Os policiais militares informaram em juízo que participaram da perseguição ao HB20 preto dos criminosos, o qual estava trafegando em alta velocidade e somente parou depois que colidiu, aproximadamente uma hora depois do início da perseguição.
Iranilson Cruz disse também que os denunciados tentaram continuar fugindo a pé, mas foram detidos por populares, que foram apreendidas apenas munições e que algumas vítimas os reconheceram por oportunidade da prisão em flagrante.
ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO confirmou em juízo que participou voluntariamente do crime, em conluio delitivo desde o início dos atos executórios com HENRIQUE, que utilizaram uma arma de fogo e um simulacro para cometer a subtração da renda do mercadinho e dos pertences das vítimas.
Ele também esclareceu que cometeu o crime porque precisava de dinheiro.
No tocante a JARLES NASCIMENTO CAXIAS, ROMULO explicou que ele tomou conhecimento de que estava envolvido em um roubo assim que HENRIQUE e o próprio declarante retornaram para o veículo, momento em que JARLES os questionou e, então, acelerou o veículo para lhes dar fuga porque teria ficado nervoso.
Essa versão de ROMULO sobre a participação de JARLES se coaduna com a versão que o último informou em juízo.
JARLES NASCIMENTO CAXIAS negou em juízo que tenha participado do crime de forma voluntária, alegando que estava “fazendo uma corrida” no veículo de sua irmã para HENRIQUE e ROMULO, quando HENRIQUE solicitou que ele parasse em frente ao mercadinho para comprar cigarro.
Aduziu JARLES que ROMULO disse-lhe, ao retornar para o veículo, para que ele dirigisse em fuga.
HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA, embora tenha exercido seu direito ao silêncio na esfera judicial, confessou o crime na seara policial. 1.2.
DOS RÉUS HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA E ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO Considerando que as versões apresentadas em juízo, especificamente sobre o modus operandi, encontram-se harmônicas entre si, demonstrado está que os denunciados ROMULO e HENRIQUE, em conluio delitivo, mediante grave ameaça perpetrada com um simulacro e uma arma de fogo, invadiram um estabelecimento comercial, onde subtraíram a renda respectiva e pertences da proprietária e de clientes, evadindo-se em seguida até Marituba, onde foram presos quando colidiram com o veículo empregado no crime, após perseguição que durou aproximadamente uma hora.
A materialidade e a autoria delitivas relacionadas a ROMULO e HENRIQUE,
por outro lado, são reafirmadas pelos termos de apreensão e de entrega de parte da res furtiva.
Vejamos jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada, ainda, em poder do réu: “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERS O DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997) “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENS O DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
Não obstante, aferiu-se durante a instrução que a maior parte da res furtiva não foi recuperada, de modo que não há que se falar em tentativa, como pleiteia a Defesa de ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO.
Por fim, é importante pontuar que a instrução processual revelou que ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO agrediu fisicamente a vítima Salvador Scofano, na medida em que a referida vítima declarou em juízo que somente conseguiu ver o rosto de um dos criminosos durante a ação delituosa, tendo, posteriormente, identificado ROMULO através de vidro especial, como um dos autores do crime, o que conduz à inevitável conclusão que fora o réu em questão que lhe agrediu durante a ação criminosa.
Pelo exposto, concluo ter restado provada a participação de HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO na prática dos delitos do art. 157 do CPB. 1.3.
DO RÉU JARLES NASCIMENTO CAXIAS
Por outro lado, as versões apresentadas em juízo por ROMULO e JARLES, especificamente no tocante à participação do último, que teria passado a contribuir voluntariamente para o crime apenas depois da efetiva subtração, quando ROMULO e HENRIQUE retornaram ao veículo, suscitaram,
por outro lado, dúvidas sobre a voluntariedade dele em participar da ação criminosa. É que o relato extrajudicial de HENRIQUE, de que JARLES já pediu o veículo de sua irmã intencionado a cometer assaltos na companhia dos corréus, não encontra suporte nos elementos produzidos durante a instrução processual.
Dos depoimentos judiciais das vítimas e do próprio JARLES, afere-se que JARLES estacionou o veículo em frente ao mercadinho, quando ROMULO e HENRIQUE desceram e cometeram as subtrações.
Nenhuma das vítimas descreveu qualquer ação por parte de JARLES que pudesse conduzir à uma conclusão segura de que ele estava cooperando voluntária e conscientemente para o crime.
Tem-se, portanto, que JARLES permaneceu dentro do veículo durante toda a ação criminosa, possivelmente tomando conhecimento do crime apenas com o retorno dos outros denunciados ao veículo.
Considerando, portanto, que os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial, os quais foram suficientes para dar início à persecução penal, não foram confirmados de forma suficiente em juízo, certo é que restaram insuficientes as provas, impedindo um decreto condenatório em relação ao referido acusado.
O fato do acusado, segundo sua versão – a qual não foi confrontada por outras provas em juízo –, ter dado fuga aos demais acusados, por si só, não afasta sua versão, de que teria tomado conhecimento do assalto somente após os dois outros réus terem voltados de dentro do estabelecimento comercial já com o res furtivas.
Dentre várias hipóteses, é possível que JARLES tenha se sentido amedrontado com fato de que HENRIQUE e RÔMULO já estavam dentro do automóvel, desta feita, armados, e por isso tenha dado fuga, não somente aos dois, mas a ele próprio, temendo ser confundido com autor do roubo e, por consequência, preso, como realmente foi.
Não sendo afastado pela acusação essa hipótese, é necessária sua absolvição.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à Constituição, os valores consagrados por esta.
O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente. “TFR: "Prevalência do Princípio da presunção de inocência, ante, a fragilidade, ou inexistência de prova concludente, não há de impressionar-se o juiz criminal com a vida pregressa do réu, para proferir a condenação, invertendo o princípio da presunção de inocência pela de culpa." (ACR nº 0007206 S.P) Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa.
E, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dúbio pro reo.
Nesse sentido: "Prova.
Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como mera possibilidade.
Hipótese que enseja a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Inteligência do artigo 368, VI, do CPP. É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade.
Para a condenação criminal exige-se certeza plena.
Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP 070/02 - Rel.
Carlos Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656).
Concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição de JARLES NASCIMENTO CAXIAS na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. 1.4.
DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, d, do CPB) Sobre a confissão do réu HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA, prestada perante a autoridade policial, não repetida em juízo, e a confissão de ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO prestada em juízo, e a consequente atenuação de sua pena, passo a tecer alguns argumentos.
Vigora já há alguns anos a Súmula 545 STJ, entretanto havia uma aplicação equivocada de seus termos.
O Recurso Especial nº 1.972.098-SC esclareceu, contudo, a correta interpretação que se deve conceder ao referido enunciado.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Em suma, o referido decisum defende que a Súmula 545 STJ trouxe uma garantia de que a atenuante relativa à confissão deve incidir mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc., afastando a ideia de que sua aplicação deve estar adstrita à sua menção como motivação da sentença.
Leia-se a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Explica-se que o art. 65, III, “d”, do CP não exige que a confissão seja elencada como uma das bases da condenação, razão pela qual o magistrado não poderia inovar nesse sentido. É ressaltado que o momento constitutivo do direito subjetivo à atenuante ocorre quando o réu confessa, não dependendo de que ela seja consignada na fundamentação da sentença, que configuraria mero momento declaratório.
Nessa senda, o Excelentíssimo Ministro relator afirma ser uníssona a solução que o STJ dá a essa questão, citando que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator OLINDO MENEZES, desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022).
Ele segue afirmando que concorda integralmente com essas conclusões. É elucidado também que o legislador não condicionou a atenuante da confissão à contribuição positiva dela ao deslinde processual, ao esclarecimento dos fatos, ao convencimento do julgador.
A título de comparação, menciona-se que os institutos da colaboração e da delação premiada o fazem, de modo que para eles os efeitos os facilidades da admissão dos fatos pelo réu são relevantes, enquanto que na confissão, a aplicação da atenuante considera precipuamente o senso de responsabilidade pessoa do denunciado, denotando personalidade positiva, nos termos do art. 67 do CP.
Sobre o referido dispositivo, explica-se que que a Terceira Seção do STJ já fixou tese de que “a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à ‘personalidade do réu’, compensando inclusive a reincidência” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 4/9/2012).
Trata-se de raciocínio em obediência ao princípio da legalidade, afastando que a atenuação da pena fique ao arbítrio do julgador.
Fala-se, ainda, que ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, na medida em que a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ permitira que réus em situações processuais idênticas recebessem respostas diferentes por parte do Poder Judiciário. É enfatizado, ainda, que a aplicação da atenuante da confissão sempre que o denunciado confessar resguarda a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, pois ele cria expectativa legítima à atenuação de sua pena.
Por conseguinte, é mister o respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF.
O Ministro pontua, inclusive, que, mesmo existindo outras provas aparentemente suficientes para conduzir ao convencimento acerca da condenação, realizada a confissão, a atenuação da pena é medida de direito e justiça.
Fala-se que a confissão é um ato jurídica de consequências inteiramente vinculadas: se o réu confessou tem ele direito à atenuação de sua pena.
In casu, nota-se que o denunciado HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora tenha ficado em silêncio em juízo, enquanto ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO confessou em juízo.
Por outro lado, JARLES NASCIMENTO CAXIAS não confessou o crime em juízo, alegando versão inverossímil de que não contribuiu voluntariamente, tendo sido ludibriado pelos corréus.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória, a fim de atenuar a pena do denunciado.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea em favor dos denunciados HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO. 1.5.
DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS Ficou cristalino no decorrer da instrução processual que o crime foi cometido em concurso de duas pessoas, conforme depoimentos judiciais das vítimas, das testemunhas e dos réus. 1.6.
DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CPB) Em que pese as vítimas e os réus terem informado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, nenhuma arma de fogo foi apreendida, de forma que é impossível dizer se a arma empregada no crime possuía potencialidade lesiva.
Não desconhecemos a Súmula nº. 14 do E.
TJ/PA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”; tampouco a jurisprudência mais recente do STJ acerca da incidência da causa de aumento do uso de arma (art. 157, §2º, I, do CPB, antiga redação) embora a mesma não tenha sido apreendida e periciada, a qual assevera: “CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSO E REALIZAÇO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que no deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.” (STJ - EREsp 961863 / RS, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0033273-4, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇO, Data do Julgamento 13/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2011) Verificamos no item IV da jurisprudência acima que o entendimento aplicado a partir deste julgado do STJ deixa margem para que seja afastada a causa de aumento nos casos em que for apreendida e periciada a arma e o laudo concluir que a mesma seja desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
Passou o STJ, contudo, a atribuir ao réu o ônus da prova de tais circunstâncias.
Ao assim decidir, o STJ reportou-se a julgado do STF que, em maioria, decidiu que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa.
No Plenário da Suprema Corte restou decidido o seguinte: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF.
VIII - Ordem indeferida." (STF - HC 96099⁄RS - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19⁄2⁄2009 -DJe 5⁄6⁄2009).
Da mesma forma que o STJ, a Suprema Corte faz entender que, caso seja comprovado que a arma não detinha potencial lesivo, não se aplicará a causa de aumento.
Ou seja, para o STF, embora a potencialidade lesiva seja presumida, a prova em sentido contrário será aceita.
Porém, da mesma forma que o STJ, atribui ao réu o ônus desta prova.
Com a devida vênia, vamos ousar apontar algumas lacunas na tese dos Tribunais Superiores.
Em primeiro lugar, entendemos como clássica a definição de que cabe à acusação o ônus da prova e o próprio STF sempre foi o maior guardião dessa definição como se vê no seguinte julgado: “(...) AS ACUSAÇES PENAIS NO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Com a decisão do STF no HC 96099/RS me parece evidente que a Suprema Corte afastou-se do seu posicionamento clássico acerca do ônus da prova, pois a acusação imputada ao réu não é apenas de que ele cometeu um roubo, mas sim que cometeu o crime utilizando arma, e tal circunstância influi na pena a ser cumprida pelo acusado já que é considerada causa de aumento no art. 157, §2º-A, I, do CPB.
Logo cabe ao Ministério Público o ônus de provar essa circunstância.
Há quem defenda ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma, para que se verifique o potencial lesivo da mesma, posto que com o uso da arma de fogo, é maior o poder de intimidação na vítima, tendo como consequência a diminuição da capacidade da vítima de reagir ao crime.
Com a devida vênia, sem razão os argumentos apresentados.
Potencialidade lesiva não se confunde com poder de intimidação.
A criminalização da arma de fogo e a sua incidência como causa de aumento de pena, não tem como fundamento esse poder de intimidação (fundado nas teorias subjetivistas), senão a sua potencialidade lesiva concreta (teorias objetivistas).
Em acórdão de novembro de 2008, a Segunda Turma do STF decidiu pela imprescindibilidade da apreensão e a consequente perícia para que se afira o potencial lesivo da arma. “EMENTAS: 1.
AÇO PENAL.
Interrogatório.
Não comparecimento do representante do Ministério Público.
Irrelevância.
Nulidade só arguida em revisão criminal.
Preclusão consumada.
Inexistência, ademais, de prejuízo à defesa.
Nulidade processual não reconhecida.
Precedente.
Arguida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, toda nulidade relativa é coberta pela preclusão. 2.
AÇO PENAL.
Condenação.
Delito de roubo.
Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Pena.
Majorante.
Emprego de arma de fogo.
Instrumento não apreendido nem periciado.
Ausência de disparo.
Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação.
Causa de aumento excluída.
HC concedido para esse fim.
Precedentes.
Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP.
Aplicação do art. 5º, LVII, da CF.
Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta no foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.” (HC 95142 / RS - Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO - Julgamento: 18/11/2008).
Não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva.
Isso significa que, em regra, é indispensável a realização de perícia.
Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante.
Não se pode esquecer que o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria).
Como regra geral, claro que é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva.
Essa perícia se torna desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo).
Por fim - e o mais importante de toda a argumentação -, a tese defendida por parte do STF e do STJ possui uma lacuna fundamental, pois, nos casos em que o réu estiver expondo tese de negativa de autoria, seria impossível a ele fazer a prova em sentido contrário acerca da potencialidade lesiva da arma, em razão de, pelo menos, dois motivos: 1) se não foi o réu que cometeu o crime, evidentemente que não terá a posse da arma para entregá-la e submetê-la à perícia; 2) ainda que tenha sido o réu que cometeu o crime, ele não estaria obrigado a entregar a arma para ser periciada, pois isto importaria em uma confissão indireta não espontânea, que fere o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Ressalto mais uma vez que a obrigatoriedade de entregar a arma não apreendida para ser submetida à perícia forçaria o réu a admitir a prática do crime, violando frontalmente a garantia de natureza fundamental de não produzir prova contra si mesmo insculpida no princípio “nemo tenetur se detegere”.
Este princípio é expresso no art. 8º, § 2º, g, Pacto de San Jose da Costa Rica: "Pacto de So José da Costa Rica, Artigo 8º: 1. (...) 2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada." No caso concreto, não ficou comprovada a potencialidade lesiva do artefato empregado no crime, pois não houve disparos tampouco perícia.
Assim, diante da dúvida acerca da potencialidade lesiva do artefato empregado no crime, afasto a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. 1.7.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES As regras do concurso formal de crime devem ser aplicadas, pois ficou comprovado que os réus HENRIQUE e RÔMULO cometeram três roubos durante os fatos aqui apurados.
Francisca Amanajás, Patrick Arisson e Salvador Scofano informaram em juízo que tiveram seus pertences subtraídos pelos réus, não sendo eles totalmente recuperados.
Francisca Amanajás, proprietária do mercadinho invadido durante os roubos, informou que subtraíram a renda do estabelecimento e seu aparelho celular.
Patrick Arisson informou em juízo que subtraíram seu moletom, pochete, chapéu e aparelho celular.
Salvador Scofano, por sua vez, declarou em juízo que subtraíram dele sua pochete contendo R$300,00 em espécie e seu aparelho celular.
Assim, é certo que o denunciado, mediante uma só ação, praticou três crimes idênticos, razão pela qual a pena de um dos crimes deve ser aumentada de um sexto até metade.
Assim, aplico as regras do art. 70 do CPB. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO JARLES NASCIMENTO CAXIAS das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Lado outro, provada a autoria e a materialidade, julgo procedente a acusação para CONDENAR HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização da pena dos réus HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, desde já assinalando que as dosimetrias das penas dos três crimes de roubo comprovados serão efetuadas conjuntamente, em virtude da falta de especificidade do crime em relação a cada uma das vítimas, o que permite a fixação da pena de forma uniforme, a fim de se evitar repetições desnecessárias[1]. 3.1.
DO RÉU HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA Culpabilidade elevada, na medida em que ficou demonstrado que ele atuou diretamente contra as vítimas, pois foi um dos autores do fato que desceu do veículo para efetivamente abordar e subtrair os pertences das vítimas; no tocante a antecedente criminal, responde a outra ação penal pela prática de roubo majorado (0808439-92.2022.8.14.0401 da 9ª Vara Criminal de Belém), entretanto sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias graves por ter sido o delito cometido no interior de estabelecimento comercial, o que demonstra maior periculosidade da conduta se comparado com um roubo praticado em local aberto, refletindo extrema ousadia por parte do criminoso e gerando maior risco às vítimas e à coletividade; consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada e as circunstâncias graves do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide a atenuante de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, prevista no art. 65, I, do CPB, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 1 (um) ano a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 04 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem agravantes.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, de forma que resolvo aumentar a pena antes calculada, em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 06 (seis) anos de reclusão, que tenho como concreta e definitiva, para cada um dos três crimes cometidos em face de Francisca Amanajás, Patrick Arisson e Salvador Scofano.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Do Concurso Formal Considerando que o denunciado cometeu, mediante uma só ação, três crimes idênticos, aplico-lhe uma das penas, igual para os três, aumentada de 1/5 (um quinto), em razão do número de vítimas – “apenas” três –, encontrando, assim, o lapso temporal de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, o qual torno concreto e definitivo.
O Critério de exasperação utilizado é pacífico na jurisprudência e doutrina pátria: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes." (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 208.933 – SP.
Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ). "(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deverá ter como referência o número de infrações criminais praticadas pelo agente (...).
Nesse campo, Os Tribunais Superiores (STF e STJ) passaram a adotar o critério objetivo, como forma de estipular o quantum ideal de aumento de acordo com o número de crimes praticados pelo condenado: a) Concurso formal ou ideal de crimes (regra de exasperação: 1/6 até 1/2): 2 (dois) crimes – aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) crimes – aumento de 1/5 (um quinto); 4 (quatro) crimes – aumento de 1/4 (um quarto); 5 (cinco) crimes – aumento de 1/3 (um terço); 6 (seis) ou mais crimes – aumento de 1/2 (metade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 9ª ed.
Salvador/BA: Juspodivm, 2015. p. 256).
Nos termos do art. 72 do CPB, a pena de multa final será 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto, em que pese a culpabilidade elevada do réu e as circunstâncias graves dos crimes, por entender que o regime imposto é suficiente para atender as finalidades da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 3.2.
DO RÉU ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO Culpabilidade elevadíssima, maior que a do corréu HENRIQUE, na medida em que ficou demonstrado que ele atuou diretamente contra as vítimas, pois foi um dos autores do fato que desceu do veículo para efetivamente abordar e subtrair os pertences das vítimas.
Além disso, o réu foi o responsável pela violência cometida na ação delituosa, pois foi ele que acertou intencionalmente as costelas da vítima Salvador Scolfano; no tocante a antecedente criminal, responde a outras ações penais pela prática de roubo/roubo majorado nos autos de nº 0800130-28.2021.8.14.0010 e 0012452-89.2016.8.14.0010 (1ª Vara Cível e Criminal de Breves/1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves), entretanto sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias graves por ter sido o delito cometido no interior de estabelecimento comercial, o que demonstra maior periculosidade da conduta se comparado com um roubo praticado em local aberto, refletindo extrema ousadia por parte do criminoso e gerando maior risco às vítimas e à coletividade; consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevadíssima e as circunstâncias graves do delito, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Incidem a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, pois o denunciado possuía, ao tempo do crime, uma sentença penal condenatória transitada em julgado, por roubo majorado, no âmbito dos autos de nº 0005803-68.2017.8.14.0012 (1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA), as quais se compensam, por serem preponderantes uma à outra, conforme art. 67 do CPB e tese firmada pelo STJ no Tema 585 (HC nº. 365.963/SP), onde ficou definido que a confissão reflete a personalidade do acusado, mantendo assim a pena em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, de forma que resolvo aumentar a pena antes calculada, em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 08 (oito) anos de reclusão, que tenho como concreta e definitiva, para cada um dos três crimes cometidos em face de Francisca Amanajás, Patrick Arisson e Salvador Scofano.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Do Concurso Formal Considerando que o denunciado cometeu, mediante uma só ação, três crimes idênticos, aplico-lhe uma das penas, igual para os três, aumentada de 1/5 (um quinto), em razão do número de vítimas – “apenas” três –, encontrando, assim, o lapso temporal de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o qual torno concreto e definitivo.
O Critério de exasperação utilizado é pacífico na jurisprudência e doutrina pátria: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes." (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 208.933 – SP.
Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ). "(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deverá ter como referência o número de infrações criminais praticadas pelo agente (...).
Nesse campo, Os Tribunais Superiores (STF e STJ) passaram a adotar o critério objetivo, como forma de estipular o quantum ideal de aumento de acordo com o número de crimes praticados pelo condenado: a) Concurso formal ou ideal de crimes (regra de exasperação: 1/6 até 1/2): 2 (dois) crimes – aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) crimes – aumento de 1/5 (um quinto); 4 (quatro) crimes – aumento de 1/4 (um quarto); 5 (cinco) crimes – aumento de 1/3 (um terço); 6 (seis) ou mais crimes – aumento de 1/2 (metade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 9ª ed.
Salvador/BA: Juspodivm, 2015. p. 256).
Nos termos do art. 72 do CPB, a pena de multa final será 504 (quinhentos e quatro) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º, ‘a’, e 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, em razão do quantum fixado, da culpabilidade elevadíssima e da reincidência do réu.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 4 – DA CONDIÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS 4.1.
DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU JARLES NASCIMENTO CAXIAS Em face a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas ao denunciado JARLES NASCIMENTO CAXIAS. 4.2.
DA PRISÃO PREVENTIVA DE ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO A manutenção da prisão preventiva ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO é imperiosa, subsistindo as razões expendidas na decisão de ID 97243227.
Ali foi pontuado que, além da gravidade em concreto dos fatos, cometidos mediante invasão de estabelecimento comercial, ocasionando maior risco às vítimas e à coletividade e diminuindo a chance de resistência delas, e de sua culpabilidade elevada, que atuou diretamente contra as vítimas, tendo ROMULO, inclusive, agredido uma delas durante a ação criminosa, tem-se sua contumácia delitiva. É que ROMULO é reincidente específico, pois possui uma condenação criminal transitada em julgado por roubo nos autos de nº 0005803-68.2017.8.14.0012 (1ª Vara de Cametá/PA), além de responder a outros processos pelo mesmo delito, nos autos de nº. 0800130-28.2021.8.14.0010 e 0012452-89.2016.8.14.0010 (1ª Vara Cível e Criminal de Breves/1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves).
Isto posto, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO. 4.3.
DA PRISÃO PREVENTIVA DE HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA A prisão preventiva de HENRIQUE NASCIMENTO CORREIA não mais se sustenta.
Fixado o regime semiaberto para o réu, depara-se com uma contradição na manutenção de sua prisão cautelar.
Não foram verificados outros requisitos que ensejem a manutenção da prisão preventiva, tão somente a gravidade em concreto do delito, pois o réu mantém sua qualidade de primário, de modo que o regime semiaberto se apresenta como adequado, conforme as circunstâncias judiciais aferidas na dosimetria da pena base.
Assim, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena deve se sobrepor, impondo a revogação da prisão preventiva.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a incoerência de se manter a prisão preventiva de acusado que é condenado com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sobretudo porque a custódia cautelar revela restrição à liberdade de locomoção mais gravosa do que o próprio regime semiaberto.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) Vale, ainda, a transcrição de trecho de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nesse mesmo sentido: “(...) Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias.
A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 163418, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 31/10/2018; HC 115.786, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, esse último assim ementado: (...) 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (destacamos) Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império.
Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459)”.
Nota-se, portanto, que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto, nos seguintes termos: "além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias".
Ora, fixado o regime semiaberto em casos como o dos autos, em que inexistem razões que autorizam agravar esse regime inicial, de fato haveria incoerência em manter sua prisão preventiva.
Ante o exposto, nos moldes do art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal; IV – proibição de aproximar-se da(s) vítima(s) e do local do crime; V – monitoramento eletrônico pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da Resolução nº. 412/2021 do CNJ, em face dos registros criminais que possui.
Expeça-se o competente alvará de soltura para HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Servirá o alvará de soltura como ofício à SEAP para monitorar eletronicamente o acusado HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA, pelo prazo de 01 (um) ano. 5 – DAS DISPOS -
11/08/2023 13:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
11/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0807825-53.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Elson Santos Arruda, OAB/PA 7587, advogado de defesa de Henrique do Nascimento Correia, Dra.
Michele Rodrigues da Silva Lobato, OAB/PA 34670 e Dra.
Fernanda de Araújo Barros Pantoja, OAB/PA 26650, advogadas de defesa de Jarles Nascimento Caxias e Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes, OAB/PA 23364, advogado de defesa de Rômunlo Nazareno Silva do Nascimento para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 27 de julho de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
27/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:43
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807825-53.2023.8.14.0401 DECISÃO – ALVARÁ DE SOLTURA DENUNCIADO: JARLES NASCIMENTO CAXIAS (INFOPEN 375876) FILIAÇÃO: Wilson Jarles Rozario Caxias e Maria Ecilene do Nascimento Silva CUSTODIADO: CTC Vistos, etc. 1 – Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a deliberar, de ofício, sobre as prisões preventivas dos denunciados.
Decido.
Os denunciados foram presos em flagrante delito pelo crime de roubo contra várias vítimas, no interior de um estabelecimento comercial.
A prisão preventiva de JARLES NASCIMENTO CAXIAS foi mantida em virtude da gravidade em concreto do delito, enquanto a custódia cautelar de HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e RÔMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO manteve-se pela gravidade em concreto do crime e pelo indicativo de sua contumácia delitiva (vide Id 94340360). 1.1.
DOS RÉUS HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA E ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO No tocante aos denunciados HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO não se verificou nenhum elemento novo que atenuasse a força dos elementos probatórios anteriormente produzidos, os quais satisfizeram os indícios mínimos de autoria por parte dos acusados e a percepção de risco com a concessão de suas liberdades. É importante pontuar, inclusive, que, segundo a peça vestibular, ambos atuaram no crime diretamente contra as vítimas, pois teriam sido eles os responsáveis por abordarem e efetivamente subtraírem os pertences das vítimas.
Ademais, ROMULO possui uma condenação criminal por roubo nos autos de nº 0005803-68.2017.8.14.0012 (1ª Vara de Cametá/PA), além de responder a dois outros processos pelo menos delito nos autos nº 0012452-89.2016.8.14.0010 e 0800130-28.2021.8.14.0010 (1ª Vara única de Breves/PA), enquanto HENRIQUE responde a processo penal pela prática do crime de roubo nos autos n 0808439-92.2022.8.14.0401 (9ª Vara Criminal de Belém/PA).
Considerando, portanto, que ambos os réus citados possuem indicativo nos autos de que são contumazes na prática de roubo, possuindo ROMULO, inclusive, uma sentença penal condenatória por esse delito, bem como que teriam atuado com maior audácia na empreitada criminosa, já que teriam sido eles os responsáveis por ingressarem no estabelecimento comercial, abordarem as vítimas e efetivamente subtraírem seus pertences, entendo que suas liberdades continuam a afrontar a garantia da ordem pública, subsistindo as razões esposadas na decisão de Id 94340360.
Assim, concluindo por sua necessidade, pelo menos por ora, MANTENHO as prisões preventivas de HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, as quais serão reavaliadas por oportunidade da sentença. 1.2.
DO RÉU JARLES NASCIMENTO CAXIAS No que concerne ao réu JARLES NASCIMENTO CAXIAS a situação difere um pouco, pois sua prisão preventiva vem amparada tão somente na gravidade em concreto do delito, a qual, por si só, entendo não mais autorizar sua custódia cautelar. É que, embora reconheça-se que os fatos foram cometidos com certa gravidade em concreto, JARLES não teria atuado diretamente contra as vítimas e tampouco possui outros registros criminais.
Ora, considerando que a descrição fática contida na denúncia aponta que a participação de JARLES NASCIMENTO CAXIAS teria se restringido ao apoio dado aos corréus, permanecendo na condução do veículo que lhes deu fuga após o crime, possuindo ele bons antecedentes, entendo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para acautelar a ordem pública afrontada “tão somente” pelas circunstâncias graves do crime.
Assim, encerrada a instrução processual e considerando que o denunciado em referência é primário e possui bons antecedentes, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em total respeito à ultima ratio desta, são suficientes para a hipótese.
Isto posto, REVOGO a prisão preventiva de JARLES NASCIMENTO CAXIAS, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – manutenção de seu endereço atualizado; II – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para garantir a aplicação da lei penal; IV – proibição de aproximar-se do estabelecimento comercial em que o delito ocorreu, das vítimas e testemunhas do fato.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA para JARLES NASCIMENTO CAXIAS, devendo ele ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesas. 2 – Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais finais escritos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) -
23/07/2023 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:14
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA - CPF: *83.***.*31-95 (REU) (Nº. 0807825-53.2023.8.14.0401.05.0006-10).
-
21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:28
Revogada a Prisão
-
21/07/2023 10:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/07/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807825-53.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Defiro o requerimento ministerial do ID nº. 96796800.
Intime-se nos termos do requerimento, autorizando a testemunha a participar do ato por videoconferência, se assim desejar.
Autorizo a expedição do mandado como ‘medida urgente’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, porque trata-se de processo que envolve réu preso e o ato da audiência encontra-se com todas as demais partes intimadas, a fim de que a instrução processual possa se encerrar em prazo razoável.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) -
14/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807825-53.2023.8.14.0401
Vistos... 1 – Trata-se dos pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus ROMULO NAZARENO DA SILVA NASCIMENTO (Id 95613170) e JARLES NASCIMENTO CAXIAS (Id 95599695).
Argumentam as Defesas, em suma, a existência dos requisitos autorizadores da liberdade provisória e a primariedade dos denunciados, além do fato de não terem sido eles os responsáveis por postergar a instrução processual.
O Ministério Público se manifestou desfavorável, enfatizando, primordialmente, a inexistência de excesso de prazo, a presença da gravidade em concreto do delito e a contumácia delitiva de ROMULO NAZARENO DA SILVA NASCIMENTO (Id 96224896).
Decido.
Não assiste razão às Defesas.
A prisão preventiva dos denunciados ainda é medida que se impõe, pois subsistem as razões esposadas em relação ao corréu HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA na decisão de Id 96035115.
Ali foi argumentado que não se evidencia, pelo menos por ora, excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
A prisão em flagrante dos denunciados data de 20/04/2023 e o trâmite processual vem se desenvolvendo em tempo adequado.
Embora a postergação da instrução processual não tenha sido provocada por quaisquer das defesas, nota-se que os atos judiciais vêm sendo praticados em tempo razoável, inclusive a continuação da audiência de instrução e julgamento, iniciada no final do mês de junho, foi designada para data muito próxima – 20/07/2023, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas e oportunizado os interrogatórios dos réus.
Considerando, portanto, a inexistência de prazo peremptório para o encerramento da instrução processual, de modo que se deve realizar a avaliação da duração do processo casuisticamente, em atenção às peculiaridades e complexidades da própria ação penal, bem como que não se verifica nos presentes lapso temporal exacerbado, irrazoável e abusivo para a conclusão da instrução, não há que se falar em excesso de prazo.
Outrossim, como já deliberado na decisão de Id 94340360, persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva dos denunciados, haja vista a gravidade em concreto dos fatos, consistentes na suposta prática de roubo contra várias pessoas dentro de um estabelecimento comercial.
Veja-se que se trata de modus operandi que merece especial reprovação porque revela a audácia e a periculosidade dos denunciados, que expuseram a risco significativo as vítimas.
Ademais, há forte indicativo de contumácia delitiva por parte de ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, pois ele possui sentença penal condenatória por roubo nos autos de nº 0005803-68.2017.8.14.0012 (1ª Vara de Cametá/PA), atualmente em grau de recurso, e responde por mais dois processos pelo menos delito nos autos nº 0012452-89.2016.8.14.0010 e 0800130-28.2021.8.14.0010 (1ª Vara única de Breves/PA).
Frise-se, por fim, que o fato de o réu possuir residência fixa, bom convívio social e estrutura familiar não se sobrepõe à necessidade de manter a custódia cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores e não se mostrarem suficientes medidas cautelares diversas, como in casu, em que se verificou, sobretudo, a gravidade em concreto do delito.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva de ROMULO NAZARENO DA SILVA NASCIMENTO e JARLES NASCIMENTO CAXIAS.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. 2 – Mantenho a audiência designada para 20/07/2023, às 10 horas. 2.1.
Providencie-se o que restar da deliberação do item 2 do ID nº. 96035115, referente as intimações para a audiência designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) -
11/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 03:47
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
27/06/2023 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
23/06/2023 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
11/06/2023 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807825-53.2023.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de Análise à Resposta à Acusação apresentada pelos denunciados JARLES NASCIMENTO CAXIAS (id 93240443), ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO (id 93952435) e HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA (id 93499753), este ratificado pela Defensoria Pública pela petição de id 93887791, em que também apresentam pedido de revogação das prisões preventivas dos denunciados articulados nas peças de Defesa.
Decido. 1 – DA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Em análise às respostas à acusação dos acusados JARLES NASCIMENTO CAXIAS, ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO, e HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Vejamos: 1.1.
JARLES NASCIMENTO CAXIAS No tocante aos argumentos trazidos pelo réu JARLES NASCIMENTO CAXIAS a respeito da ausência de indícios suficientes de autoria, percebe-se que o acusado HENRIQUE descreveu perante a autoridade policial como ocorreu o crime e especificou a participação dos envolvidos, tendo esclarecido que JARLES permaneceu na condução do veículo HB20, cor preta, para dar cobertura e fuga após a consumação dos roubos pelos corréus HENRIQUE e ROMULO.
Ouvidas as quatro vítimas que compareceram à delegacia, todas reconheceram os acusados que desceram do carro, HENRIQUE e ROMULO, não sendo possível proceder o reconhecimento de JARLES devido ter permanecido dentro do automóvel que foi inicialmente perseguido pelas vítimas em motocicletas e em seguida por uma guarnição da polícia militar.
A perseguição terminou na prisão em flagrante dos três denunciados dentro do veículo, após ter atolado em uma rua.
Portanto, considerando que o acusado JARLES foi detido enquanto perseguido pelos policiais, tendo inclusive sido encontrado no veículo algumas moedas do comércio assaltado, encontram-se preliminarmente presentes os indícios de autoria delitiva, razão pela qual, neste momento, não deve ser acolhida a tese de negativa de autoria apresentada pela sua Defesa em sede de resposta à acusação (id 93240443). 1.2.
HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIRA 1.2.1.
A respeito das exposições trazidas pela Defesa do réu HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIRA em sede de Resposta à Acusação, verifica-se que, por motivos estratégicos, informa que se manifestará sobre o mérito após a instrução processual.
Sobre as demais circunstâncias do delito a Defesa se reserva ao direito de apresentar argumentos em momento posterior oportuno. 1.2.2.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela defesa as quais devem comparecer independentemente de intimação em razão da omissão de seus endereços (id 93499753). 1.2.3.
Por outro lado, sobre a intenção da defesa de apresentar rol complementar de testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Senão, veja-se.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, considerando a designação da data da audiência nesta decisão, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa do réu HENRIQUE no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 1.3.
ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO A Defesa de forma preliminar requer o desentranhamento do inquérito policial e, a respeito do mérito, manifesta interesse de se manifestar após a instrução processual.
Acerca da preliminar de impugnação do inquérito policial, convém ser ressaltado, que o pedido formulado pela não merece concessão.
O que o patrono do denunciado faz é pressupor que o magistrado irá formar sua convicção a partir da leitura dos autos do inquérito e adentra num exercício de previsão de que o inquérito poderá ser usado no futuro como fundamento de uma possível condenação.
Ora, o inquérito policial constitui peça meramente informativa e não ato de jurisdição, onde, como bem assinalou o Órgão Defensor, não existe contraditório e ampla defesa.
Exatamente por essa razão, não possui valor probatório, somente servindo de suporte para o oferecimento da ação penal.
Portanto, é evidente que não poderá o juiz fundamentar uma possível condenação em peças oriundas exclusivamente do inquérito policial.
Partindo-se do pressuposto de que não será cometida pelo julgador uma afronta de tal monta aos direitos constitucionais do réu, não vislumbro prejuízo algum no fato de permanecer o inquérito policial nos autos.
Ainda que a sistemática do Código de Processo Penal já estivesse modificada e o inquérito policial deixasse de tramitar nas mãos do Judiciário, através de uma vara responsável pelo acompanhamento dos inquéritos policiais, e passasse a tramitar diretamente entre a Polícia Civil e o Ministério Público, não se poderia impedir o Parquet de juntar qualquer documentação à sua denúncia, inclusive elementos colhidos durante a fase de investigação policial.
Por outro lado, nada impede que a defesa, também, faça juntar aos autos elementos produzidos fora do processo penal, como documentos ou termos de declaração tomados extra processo.
Nada disso invalida o processo penal, pois todas as provas que sejam repetíveis têm que ser reproduzidas em juízo para que tenham validade como fundamento de decisões judiciais, nos termos do artigo 155, do CPP, de forma que nenhum prejuízo será causado ao réu pela permanência do inquérito policial nos autos.
Vejamos o que a jurisprudência entende sobre o desentranhamento do inquérito policial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendo dessa forma: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
DESENTRANHAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
PRELIMINAR: REJEITADA A pretensão de desentranhamento do inquérito policial (se de todo contaminado) ou de alguma de suas peças (partes contaminadas) só teria cabimento caso restasse comprovada a existência de provas ilícitas ou de elementos derivados destas provas.
Esta Corte, através das Colendas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais, já proclamou a inviabilidade de desentranhamento de inquérito policial, seja nos processos de competência do Tribunal do Júri, seja nos processos afetos a competência do Juiz Singular.
Precedentes. (Acórdão nº *00.***.*76-78 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, 29 de Janeiro de 2009.
Magistrado Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Canosa.
Tipo de Recurso: Recurso em Sentido Estrito)” Em outro julgado ficou decidido o seguinte: “CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
IRRESIGNAÇ ES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO.
CO-RÉUS.
PROVA.
PENA.
MINORANTE.
REGIME.
Preliminar defensiva pleiteando o desentranhamento de peças do inquérito policial, que vai rejeitada.
Além de no haver previso legal para tal pedido, é cediço o teor informativo do expediente, sendo o mesmo fonte primária, mas no única, para o oferecimento da denúncia.” (Apelaço Crime Nº *00.***.*20-60, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 25/09/2008) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação do inquérito policial, com fundamento nos argumentos acima sublinhados. 2 – DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS ACUSADOS Ao apresentar a inicial, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus (id 92888203).
Analisando os autos e os antecedentes dos acusados, entendo que os argumentos esposados na decisão de Id 91392183, subsistem, razão pela qual assiste razão ao Ministério Público.
Ademais, da descrição contida na denúncia, depreende-se que o modus operandi empregado indica exacerbada gravidade em concreto, na medida em que envolveu a prática do crime de roubo contra várias pessoas dentro de um estabelecimento comercial, afrontando a ordem pública.
No que tange à certidão de antecedentes criminais dos réus, nota-se que o acusado ROMULO possui sentença penal condenatória pela prática do roubo nos autos do proc. 0005803-68.2017.8.14.0012 (1ª Vara de Cametá/PA), atualmente em grau de recurso, além de responder por mais dois processos pelo menos delito nos autos n 0012452-89.2016.8.14.0010 e 0800130-28.2021.8.14.0010 (1ª Vara única de Breves/PA).
Em relação ao acusado HENRIQUE, verifica-se que também responde a processo penal pela prática do crime de roubo nos autos n 0808439-92.2022.8.14.0401 (9ª Vara Criminal de Belém/PA).
Tais registros, ainda que sem trânsito em julgado, dão suporte à conclusão de que suas liberdades afrontam a ordem pública, inexistindo medidas cautelares diversas da prisão suficientes para resguardá-la, na presente hipótese.
Tem razão o Ministério Público, ainda, quando afirma que alguns dos argumentos defensivos se relacionam ao mérito, motivo pelo qual, ainda que se mostrem coerentes, dependem de uma avaliação mais acurada, a qual deve ser realizada ao fim da instrução processual, por oportunidade da prolação da sentença.
Por todo o exposto, MANTENHO as prisões preventivas de JARLES NASCIMENTO CAXIAS, HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e ROMULO NAZARENO SILVA DO NASCIMENTO. 3 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2023 às 10 horas.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Intime-se e requisite-se os réus. 4 – Considerando que o acusado HENRIQUE, por ocasião de sua citação, manifestou interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública após a apresentação da Defesa Prévia interposta por patrono constituído, intime-se o acusado juntamente com a intimação da audiência para que esclareça se será patrocinado na instrução processual pela Defensoria Pública ou pelo Dr.
Elson Santos Arruda, OAB/PA nº. 7587.
Tal questionamento deverá ser feito, inclusive, pelo próprio Oficial de Justiça responsável pela diligência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de junho de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
06/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0807825-53.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta escrita, tendo em vista o que foi declarado pelo denunciado Henrique do nascimento Correia.
Neste ato abro vistas ainda para o Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes, OAB/PA, advogado de denunciado Romulo Nazareno Silva do Nascimento e Dra.
Michele Rodrigues da Silva Lobato, OAB/PA 34670, advogada do denunciado Jarles Nascimento Caxias para apresentação de resposta escrita.
Belém, 30 de maio de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
30/05/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
20/05/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 06:45
Declarada incompetência
-
08/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 03:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:22
Audiência Custódia realizada para 24/04/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
24/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:11
Audiência Custódia designada para 24/04/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/04/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/04/2023 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/04/2023 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-72.2019.8.14.0065
Albertinho Rosa Nogueira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:27
Processo nº 0000949-57.2010.8.14.0115
Reginaldo Rodrigues de Souza
Municipio de Novo Progresso/Pa
Advogado: Claudionir Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2010 04:25
Processo nº 0800528-72.2019.8.14.0065
Albertinho Rosa Nogueira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 14:10
Processo nº 0801339-69.2020.8.14.0009
Raimunda Benedita Costa da Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0801339-69.2020.8.14.0009
Raimunda Benedita Costa da Cunha
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2020 15:41