TJPA - 0811239-80.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:53
Juntada de Certidão de custas
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14/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:26
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:11
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0811239-80.2023.8.14.0006 DECISÃO/MANDADO Da análise dos autos, verifica-se que as providências cabíveis por este Juízo já foram adotadas, com a devida exclusão do nome do referido advogado do polo passivo dos presentes autos, no âmbito de sua atuação jurisdicional - Certidão de id 146118438.
Trata-se, portanto, de questão meramente administrativa quanto à permanência da vinculação indevida no sistema do PJe, sendo necessário que o interessado se dirija à Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ, órgão competente para adoção das medidas administrativas cabíveis à regularização do registro no sistema, devendo o advogado dirigir-se diretamente à UNAJ para tratar da questão.
Intime-se.
Arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de junho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:58
Processo Reativado
-
11/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/08/2023 15:23
Apensado ao processo 0816754-75.2023.8.14.0401
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25/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:55
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA VALENTE em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA VALENTE em 10/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 02:06
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 01:15
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811239-80.2023.8.14.0006 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: REJANE DE SOUZA VALENTE, ENDEREÇO: AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 1195, APTO 303, EDIFÍCIO ENEIDA DE MORAES, UMARIZAL BELÉM-PA, TELEFONE: (91) 98156-7667.
REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA VALENTE, ENDEREÇO: Travessa Curuzu, 1934, entre Almirante Barroso e Rômulo Maiorana, bairro: Marco, Belém - PA - CEP: 66093-801, TELEFONE: (91) 98100-4740 A Requerente REJANE DE SOUZA VALENTE, em 23/05/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MARCELO DE SOUZA VALENTE, sob a alegação de que foi AGREDIDA por seu irmão, o requerido.
Em 07/05/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de proibições ao agressor: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06).
Em Manifestação, o requerido, por Procurador Judicial, sustenta que a decisão contestada extrapolou os limites do que fora representado pela ofendida em sede policial, já que em suas declarações deixou claro que pretende que o requerido não frequente a sua residência e a empresa localizada na Avenida Mário Covas, com a seguinte ressalva: “NO MOMENTO QUE NÃO ESTIVER LÁ”.
Prossegue sustentando que o estabelecimento comercial, como bem disse a ofendida, trata-se de um bem de família, onde funciona um estabelecimento denominado de Motel Caribe, de propriedade da requerente, do requerido, e de seus dois irmãos, Fernando de Sousa Valente e Stella Maris de Souza Valente, cujo contrato social segue anexo.
A administração da empresa é feita com exclusividade por seus sócios, sendo a senhora Rejane Valente responsável pela parte contábil, e, o senhor Marcelo Valente, pela parte operacional.
Os outros dois sócios participam da administração à distância, pois residem na cidade do Rio de Janeiro.
Aduz que a ofendida, em regra, frequenta as dependências da empresa duas vezes na semana, pelo período da tarde.
Já o requerido frequenta todos os dias pela parte da manhã, pois, dentre outros, possui as seguintes atribuições: providenciar o almoço e pagamento dos funcionários que recebem por diária, compra, conferência e reposição de mercadorias, administração e supervisão dos serviços executados por pedreiros, eletricista, técnico em refrigeração, agente de limpeza e portaria, levantamento de caixa, controle de ponto e inspeção das instalações e, caso a medida proibitiva do requerido frequentar todos os lugares em que a requerente frequenta seja mantida, certamente vai prejudicar o andamento da empresa, pois não tem outra pessoa que no momento possa realiza-la.
Por fim, afirma que em nada se opõe as medidas ora fixados, requerendo apenas que seja relativizada a medida de número 3, qual seja a de “frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar”, sob pena de prejudicar o bom andamento da sociedade empresarial, a qual depende da participação direta do requerido, somando-se a isso o não interesse expresso da requerente, no que diz respeito a frequentar as dependências da empresa, no momento em que não estiver lá, conforme termo de declaração e conversa de WhatsApp.
Em Manifestação, o Ministério Público requereu a intimação da Requerente para se manifestar quanto ao seu horário de trabalho na empresa em comum das partes. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um entrevero com a requerente, sua irmã, inclusive sustentando pela manutenção das medidas protetivas.
Quanto ao pedido de Flexibilização das medidas protetivas de proibição de frequentação os lugares em que a requerente frequenta, DEFIRO, uma vez que a própria requerente, em sede policial, se manifestou no sentido de: “RESIDÊNCIA DA OFENDIDA E A EMPRESA LOCALIZADA NA MARIO COVAS, Bairro: COQUEIRO, NO MOMENTO EM QUE A DECLARANTE NÃO ESTIVER LÁ”.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida (endereço da qualificação), e seu local de trabalho, FLEXIBILIZANDO A POSSIBILIDADE DE FREQUENTAR A EMPRESA EM COMUM ENTRE AS PARTES, QUANDO A REQUERENTE NÃO ESTIVER NO LOCAL, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da Decisão liminar (24/05/2023).
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas judiciais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 21:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA VALENTE em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:19
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA VALENTE em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA VALENTE em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA VALENTE em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Processo nº 0811239-80.2023.8.14.0006 REQUERENTE: REJANE DE SOUZA VALENTE ENDEREÇO: AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 1195, APTO 303, EDIFÍCIO ENEIDA DE MORAES, UMARIZAL BELÉM-PA TELEFONE: (91) 98156-7667 REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA VALENTE ENDEREÇO: Travessa Curuzu, 1934, entre Almirante Barroso e Rômulo Maiorana, bairro Marco, Belém - PA - CEP: 66093-801 TELEFONE: (91) 98100-4740 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, nos termos do Art.12 III, da Lei nº 11340/06.
A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); No caso de existência de filho(s) do casal: ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Caso necessário, a requerente deverá entrar com ação própria em juízo competente para pleitear prestação de alimentos provisionais ou provisórios, e a restrição ou suspensão do direito de visita, não se evidenciando, no caso concreto, a urgência que mereça decisão no âmbito de medidas protetivas.
Outrossim, eventuais pedidos concernentes à partilha de bens, bem como 1) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, 2) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, 3) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, e 4) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida devem ser dirigidos ao Juízo de Família e dirimidos por esse Juízo competente, sob pena de violação do Juízo natural e consequente nulidade dos atos processuais, haja vista que, no âmbito dos autos de medidas protetivas somente compete ao Juiz conhecer e decidir sobre questões acima, desde que evidenciada urgência que visem proteger a mulher contra atos atentatórios contra a sua integridade física e psíquica, e também contra o seu patrimônio, devidamente comprovada a urgência, o que não é o caso dos autos.
INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov.
Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 - CNJ) cientificando-o da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24 A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da decisão, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante.
As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Ficando desde já intimada a requerente para comparecer em Juízo e informar a necessidade de prorrogação das medidas protetivas.
Caso não se manifeste, ao fim do prazo, fica extinta as medidas protetivas, procedendo-se a baixa.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11.340/06).
DIANTE DO ENUNCIADO Nº 33 DO FONAVID, DECLINO DA COMPETÊNCIA À COMARCA DE BELÉM (LOCAL DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA) PARA RATIFICAR OU NÃO O DEFERIMENTO DO PLEITO, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE ENCAMINHADOS.
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência, bem como servirá como oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Ananindeua, 24 de maio de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
24/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/05/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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