TJPA - 0864657-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/12/2024 03:42
Decorrido prazo de EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0864657-52.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA Endereço: Passagem do Arame, 229, apt 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-230 Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, LUCCA DARWICH MENDES VALOR DA CAUSA: 22.488,12 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 16 de dezembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082915521815800000072367937 1 Procuração Instrumento de Procuração 22082915521852900000072367938 2 CNH da autora Documento de Identificação 22082915521881800000072367939 3 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22082915521915000000072367940 4 IR 2022 2021 Documento de Comprovação 22082915521950800000072367941 5 Cartão UNIMED Documento de Identificação 22082915521986300000072367944 6 Contrato de adesão Documento de Comprovação 22082915522018100000072367945 7 Contrato UNIMED Documento de Comprovação 22082915522102000000072367947 8 Boletos 1 Documento de Comprovação 22082915522132300000072367948 9 Boletos 2 Documento de Comprovação 22082915522169900000072367949 10 Boletos 3 Documento de Comprovação 22082915522207000000072367950 Decisão Decisão 22083112442112300000072546766 Citação Citação 22083112442112300000072546766 DILIGÊNCIA Diligência 22090522252894500000072952660 Petição Petição 22091419254608600000073655612 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22091419254647900000073655613 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22091419254723100000073655614 Procuração modelo geral Documento de Comprovação 22091419254761900000073655616 boleto 9-2022- cump. da liminar Documento de Comprovação 22091419254806100000073655617 CE - CUMP DE LIMINAR- 59 ANOS Documento de Comprovação 22091419254838200000073655618 Petição Petição 22092315502861300000074381721 855 -Unimax Apartamento (004) Documento de Comprovação 22092315502913400000074381725 ListaPlanosOperadora (003) Documento de Comprovação 22092315502954000000074382631 Livro-contrato 88.***.***/1254-00-EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA (003) Documento de Comprovação 22092315502990200000074382634 NOTA TECNICA (003) Documento de Comprovação 22092315503028000000074382635 CT 855 431254-854-855 CX408-UNIMED-CEDOC-040321-105855 (003)_compressed Documento de Comprovação 22092315503099500000074382636 Habilitação nos autos Petição 23042822015843200000087025314 08646575220228140301 Petição 23042822015860300000087032403 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042822015890700000087032404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052610191797500000088607170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052610191797500000088607170 Petição Petição 23061911335173700000089892607 Certidão Certidão 23070613391144000000090988614 Decisão Decisão 23110609474451000000097511867 Certidão de custas Certidão de custas 24040923532530500000105965767 Certidão Certidão 24080913270706900000115019645 Habilitação nos autos Petição 24102010132216300000121310442 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102010132262300000121310443 Sentença Sentença 24111817531321600000123067412 Apelação Apelação 24121212114554700000124600265 RECURSO APELAÇÃO - EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA - 0864657-52.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24121212114606200000124600266 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes sofreu um reajuste de 92,92% ao atingir 59 anos de idade, configurando prática abusiva e desarrazoada.
Sustentou que tal aumento compromete de forma significativa sua renda, dificultando a continuidade do contrato e afrontando dispositivos legais como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Estatuto do Idoso e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
Em decisão de evento 76094235 foi deferida a tutela de urgência mantendo o contrato de prestação de serviços e limitando o reajuste referente à última faixa etária, ao valor anterior de R$ 986,19 (novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), com reajustes anuais pelos índices legais, até o final da demanda.
Devidamente citada, a requerida em contestação, a requerida argumentou que o reajuste foi realizado em conformidade com a Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), que reconhece a legalidade de reajustes por faixa etária, desde que previstos contratualmente, não sendo aplicados índices desarrazoados ou discriminatórios.
Replica no evento 95109764.
Anunciado o julgamento os autos vieram conclusos É o relatório.
Passo a decidir.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor frente à operadora de plano de saúde.
Além disso, o Estatuto do Idoso (art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003) veda a discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, exigindo que os reajustes sejam baseados em critérios razoáveis e justificados.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que os reajustes por faixa etária são permitidos (Tema 952), é indispensável que os percentuais aplicados não sejam desproporcionais ou abusivos.
Conforme demonstrado, o reajuste de 92,92% aplicado ao completar 59 anos supera os limites da razoabilidade e onera excessivamente a autora, comprometendo sua capacidade de permanência no contrato e violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual previstos no CDC.
A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece que o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não deve superar a acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
A ausência de comprovação pela requerida de cálculos atuariais que justifiquem o percentual aplicado configura a abusividade do reajuste, como reconhecido por precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ.
A cláusula contratual que prevê o reajuste abusivo deve ser considerada nula de pleno direito, com base no art. 51 do CDC.
Assim, impõe-se a revisão do contrato, limitando o reajuste ao percentual médio autorizado pela ANS para o período.
Além disso, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do reajuste aplicado ao contrato da autora, limitando-o ao percentual médio autorizado pela ANS para o período correspondente. e determinar a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGPM desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/04/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/12/2023 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:00
Decorrido prazo de EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 78080209), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 26 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:26
Decorrido prazo de EDIRANEI SILVEIRA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803781-71.2023.8.14.0051
Ronaldo Cesar Cardoso Marinho
Tapajos Assessoria Cadastral LTDA - ME
Advogado: Pedro Jakson Marcelo de Jesus Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 09:35
Processo nº 0800179-32.2023.8.14.1875
Banco Bradesco SA
Joao Capistrano de Melo
Advogado: Lana Melo de Aviz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 08:57
Processo nº 0000794-92.2011.8.14.0091
Banco Amazonia SA Basa
Kaline Hadria Ferreira Aviz
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2011 06:34
Processo nº 0011055-31.2018.8.14.0040
Jusuele Freitas Barbosa
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800179-32.2023.8.14.1875
Joao Capistrano de Melo
Advogado: Lana Melo de Aviz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 17:07