TJPA - 0800707-78.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:28
Desmembrado o feito
-
21/04/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RAIMUNDO NONATO MACIEIRA BAIA - CPF: *05.***.*16-63 (AUTOR DO FATO)
-
12/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:38
Decisão ou Despacho de Homologação
-
04/06/2024 10:36
Audiência Preliminar realizada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Baião.
-
25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 23:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800707-78.2022.8.14.0007 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes de Trânsito] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: HONORATO TAVARES DA SILVA Endereço: TRAV.
BENA SANTANA, 68, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RAIMUNDO NONATO MACIEIRA BAIA Endereço: ESTRADA DO LIMÃO, S/N, DO LIMÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ARQUIMIMO MEIRELES LOPES Endereço: VILA DE IGARAPÉ PRETO., S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Visto os autos.
Designo audiência preliminar para o dia 04/06/2024, às 10:00h.
Intime-se o (a) (s) suposto (a) (s) autor (a) (es) do fato para o ato, nos termos do artigo 67 da Lei nº 9099/95, através de oficial de justiça.
Intime-se a (s) vítima (s) (caso necessário), em sendo menor de idade, intime-se através de seu representante.
Ademais, consigne que deverá o (s) autor (a) (es) do fato comparecer (em) acompanhado (s) de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
23/02/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 08:27
Audiência Preliminar designada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Baião.
-
23/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 22:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido, formulado através de defensor constituído e devidamente habilitado, em favor do interessado ARQUIMIMO MEIRELES LOPES.
Foram apreendidos, no vertente procedimento, 02 (dois) ônibus, sendo 01 (um) ônibus, marca/modelo M.BENZ/COMIL PIA, ano 2013, placa DBC 6221, Renavan 82434498-7, Chassi n. 48BM68817738351170 e 01 (um) ônibus marca Mercedes-Benz, placa BTS 3138, que foram apreendidos em uma fiscalização do MPPA, a qual constatou que os motoristas, embora habilitados, não possuíam a devida permissão para transportar veículos de tais categorias, razão pela qual resultou na apreensão dos veículos.
O Ministério Público apresentou parecer, no qual aduziu que o requerente não comprovou a propriedade do bem, manifestando-se pelo indeferimento da restituição.
Assim, o interessado foi intimado para comprovar a propriedade ou a posse do bem.
Após atender o solicitado na intimação, os autos vieram conclusos. É o relato, passo a decidir.
O requerente juntou nos autos documento comprovando a compra do veículo, ou seja, atendeu um dos requisitos para a restituição do bem apreendido.
Ademais, não há nos autos elementos que sugiram que o bem interesse ao processo ou que foi obtido com recursos ilícitos.
Assim, não vislumbro motivos para que os bens permaneçam apreendidos, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.
Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
Situação em que, além de desfundamentada a decisão de 1º grau que determinou a apreensão do veículo de propriedade da empresa impetrante, a própria Corte de origem admitiu não ter ficado esclarecido, nos autos, se o automóvel emprestado por um dos sócios da empresa impetrante era utilizado pela flagrada (nora do sócio) com ou sem o conhecimento da impetrante para a prática de tráfico de drogas, circunstância que justificaria a aplicação eventual da pena de perdimento do referido bem em favor da União, nos termos do que preconiza a Lei n° 11.343/2006. 3.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito.
Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1053519/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 4.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 5.
Não havendo provas contundentes de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto do crime, nem dúvidas da propriedade do bem, a ausência de provas de que o veículo de propriedade da impetrante tivesse sido utilizado em ocasião anterior para a prática do tráfico de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade autoriza a liberação do veículo apreendido. 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS n. 50.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Considerando que o requerente demonstrou ser proprietário do bem, bem como sua origem lícita, e diante da ausência de interesse do objeto para o processo, não há motivação para o indeferimento do pleito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de restituição de 01 (um) ônibus, marca/modelo M.BENZ/COMIL PIA, ano 2013, placa DBC 6221, Renavan 82434498-7, Chassi n. 48BM68817738351170 e 01 (um) ônibus marca Mercedes-Benz, placa BTS 3138, ao requerente ARQUIMIMO MEIRELES LOPES, por entender que a coisa apreendida não mais interessa ao vertente processo.
Expeça-se ofício à autoridade policial, onde se encontra o bem apreendido, para que efetue a entrega do objeto ao seu proprietário, mediante recibo que deverá ser juntado nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimem-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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