TJPA - 0819727-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 99671380, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031122503926400000084062235 1.CPF.RG Documento de Comprovação 23031122503991700000084062236 2.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23031122504034000000084062237 3.PROCURAÇÃO- Procuração 23031122504067200000084062238 4.Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23031122504097700000084062239 5.
NOTA FISCAL IPHONE 13 Documento de Comprovação 23031122504126500000084062241 6.
NOTA FISCAL- CARREGADOR TIPO C Documento de Comprovação 23031122504161200000084062243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040513080054000000085695009 Citação Citação 23040513080054000000085695009 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051814561743500000088138522 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051814561743500000088138522 ciência- redesignação de audiência Petição 23052718313610700000088688888 Contestação Contestação 23062316350291700000090233443 Doc 04. 1944.9807 Substabelecimento 23062316350346500000090233446 Doc. 1 - instrumentos de mandato Procuração 23062316350378200000090233448 Doc. 2 - compêndia de julgados Documento de Comprovação 23062316350429300000090233449 Doc. 3 - Parecer Documento de Comprovação 23062316350476200000090233451 Decisão Decisão 23062817181577400000090441999 Sentença Sentença 23071709421575900000091493892 Sentença Sentença 23071709421575900000091493892 RECURSO INOMINADO Petição 23082920451988000000094002872 4.Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23082920452053700000094002873 CTPSDigital_02542360227_29-08-2023 elluane Documento de Comprovação 23082920452084600000094002874 -
04/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ELLUANE RAISSA OLIVEIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0819727-12.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS movida pelo reclamante ELLUANE RAISSA OLIVEIRA DA SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um telefones celular IPHONE 13, no entanto, o aparelho veio sem a fonte de alimentação TIPO-C, tornando-o impróprio para uso.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação, conforme petição de ID nº 95496252. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Todavia, considerando que a autora não comprovou minimamente a má prestação de serviços como propaganda enganosa ou ausência de informação na caixa do aparelho acerca do item, tendo apresentado como provas apenas nota fiscal do aparelho (ID 88593102).
Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito da reclamante, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Vale ressaltar.
Ainda, que a parte ré juntou aos autos diversos precedentes em causas semelhantes pelo Brasil, ainda, informou acerca da Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, julgada improcedente em Santa Catarina, sob os seguintes argumentos: [...] o adaptador de tomada comercializado pela Apple não é essencial para o funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por outros meios.
A utilização do aparelho celular não está condicionada à aquisição do referido adaptador.
Se o funcionamento do aparelho não está condicionada à aquisição, pelo consumidor, do adaptador de tomada fabricado pela Apple, não é possível afirmar a existência da prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Posto isso, apesar de ter alegado impossibilidade do uso do aparelho, a autora pode carregá-lo por outros meios, acrescento, é de amplo conhecimento comum que os celulares da marca não acompanham a fonte, sendo opção do consumidor adquiri-los.
Nestes moldes, a jurisprudência: EMENTA: AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO A AUSÊNCIA DE CARREGADOR – AMPLA DIVULGAÇÃO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO – INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1013626-75.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE TELEFONE CELULAR IPHONE 11.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO ADAPTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA (CARREGADOR).
ALEGAÇÕES DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O ADAPTADOR NÃO ACOMPANHA O TELEFONE.
EQUIPAMENTO CARACTERIZADO COMO ACESSÓRIO.
POSSIBILIDADE DE VENDA EM SEPARADO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA VENDA DO TELEFONE À AQUISIÇÃO DO ADAPTADOR.
POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DO APARELHO DE OUTRAS FORMAS.
EXISTÊNCIA DE SIMILARES HOMOLOGADOS, FABRICADOS E COMERCIALIZADOS POR TERCEIROS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*08-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 16-08-2022) Quanto aos danos morais, a situação de comprar um celular que você já sabe que não vem a fonte não gerou qualquer frustração, angústia ou abalo psicológico a parte autora capaz de gerar reparação, não há provas de que o consumidor foi engado por propagandas e esperou de fato que a fonte acompanhava o aparelho, ou que tenha escolhido o aparelho exclusivamente por causa da fonte.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos do reclamante ELLUANE RAISSA OLIVEIRA DA SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 17 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
01/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 10:09
Audiência Una realizada para 28/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0819727-12.2023.8.14.0301 Nome: ELLUANE RAISSA OLIVEIRA DA SILVA Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 28/06/2023 08:45H - MESA 05.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 14/03/2024); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 28/06/2023 08:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 18 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:55
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 22:51
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/03/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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