TJPA - 0800136-25.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:09
Determinação de arquivamento
-
16/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800136-25.2021.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 21 de junho de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
21/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800136-25.2021.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 21 de junho de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
21/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800136-25.2021.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Vistos.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de realização de audiência instrutória.
Passo ao mérito.
Preambularmente, destaco que um elevado número de ações similares mais de uma centena de ações somente neste Juizados foram distribuídas nos últimos meses.
Cabe consignar, de início, a massificação de ações dessa natureza distribuídas nesta Comarca e nesta especializada, discutindo supostas fraudes contratuais de empréstimos, constando sempre as mesmas instituições bancárias como partes rés.
Abre-se, assim, um perigoso precedente apto ao congestionamento da máquina judiciária, multiplicando-se milhares de ações, as quais, se existente o direito, poderiam ser enfeixadas numa ação coletiva específica, como ocorreu em outros Estados da Federação, como no Maranhão, p. ex.
Desta forma, tamanha é a padronização dessas ações e, enfatizando-se que em todas as petições iniciais a dívida era veementemente negada pelos demandantes, apesar de serem diversos os réus, começaram a surgir dúvidas quanto a veracidade destas alegações iniciais (pois, por mais que se entenda a possibilidade de erros por parte das empresas e instituições financeiras, a negativa de contratação estava/está extraordinariamente elevada).
Praticamente, analisando as centenas de demandas propostas nesta Comarca e nesta especializada, a regra colocada pelos postulantes passou a ser que toda e qualquer tomada de empréstimos bancários é contratação fraudulenta, e não o contrário, mitigando os Princípios e regras basilares do direito obrigacional já consagradas e sedimentados no ordenamento jurídico, no pensamento cientifico, na doutrina civil e jurisprudência pátria, como p.ex. ( a)o Principio da Autonomina da Vontade; (b) Principio da Obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda); (c) Principio do Consensualismo; (d) boa-fé e etc.
Diz o artigo 133 do C.C.: Artigo 113 CC/2002 – “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Ainda, a atitude de pleitear em Juízo centenas de ações “idênticas”, com alegações genéricas e sem as especificidades do caso concreto, já que supostamente diz respeito a contratos individuais, viola a boa-fé e, além disso, caracteriza ato ilícito por abuso do direito, nos termos 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso sob julgamento, diante de todo o histórico acima narrado, primordialmente no âmbito preambular desta decisão, a versão articulada na petição inicial carece de credibilidade.
Concluo, ainda, que o autor carece de interesse de agir, haja vista que nem mesmo este tem certeza da legalidade ou não dos descontos feitos em sua conta bancária.
Da documentação que junta, NÃO EXISTE NENHUM contrato de empréstimo realizado pelo autor (ID n. 26583226 - Pág. 1).
A dívida que possui com o banco réu é oriunda de CRÉDITO ESPECIAL ou o famigerado “cheque especial”, que nada mais é do que um limite de crédito pré-aprovado disponível na conta a qualquer momento, sem precisar de solicitação. (ID n. 26583223 - Pág. 1) Quando e SOMENTE SE utilizado pelo correntista inicia-se o pagamento dos juros.
Ele é uma espécie de empréstimo de emergência, justamente por não depender de análises de crédito para ser aprovado.
Nesse ponto, demonstrada a utilização do serviço, bem como a existência do dever contratual de pagar pela utilização do valor, fica consubstanciada o exercício regular de direito por parte do banco réu em cobrar aquilo que foi pactuado.
Logo, constata-se que os descontos realizados pelo banco da parte autora decorre somente do espontâneo uso do crédito especial disponível em sua conta corrente bancária e que está embasado em contrato lícito, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos pela requente.
Portanto, sua petição inicial alega, mas não prova.
Ou seja, na forma do artigo 373, I do NCPC a parte autora não comprovou de forma correta e clara os fatos deduzidos em sua inicial.
Desta forma, ausente a pertinência subjetiva e objetiva dos fatos e dos pedidos em relação a ré, vez que o juiz deve se ater aos fatos e a causa de pedir consoante princípio da congruência.
Nesse sentido, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Vale ressaltar, nesse tocante, que o possível deferimento de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor do seu encargo probatório, mormente pelo fato de que, no caso em tela, repita-se, os atos e fatos alegados ocorreram presumidamente de forma escorreita, ou seja, o autor contratou uso o dinheiro disponível em sua conta corrente, sendo necessária, portanto, prova em contrário para elidi-los.
Por oportuno, cito a seguinte lição de Humberto Theodoro Junior em seu famoso livro Curso de Processo Civil, que aborda o tema: Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de seu conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto da inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (...) É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
De igual modo, não merece prosperar a pretensão indenizatória, pois não foi comprovado qualquer abalo a honra da autora, como por exemplo, negativação de seu nome em cadastros de inadimplente por débito indevido.
Meros aborrecimentos não dão ensejo a indenização moral, como já assentado pelo STJ, que definiu que nesses casos, não é possível dano moral passível de indenização, visto que configura mero aborrecimento da vida cotidiana, mormente quando não gerou qualquer tipo de constrangimento ao consumidor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Revogo integralmente eventual decisão que deferiu tutela de urgência.
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 24 de abril de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 12:48
Juntada de Carta
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25/11/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 02:09
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DA CONCEICAO em 23/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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