TJPA - 0809902-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (AGRAVANTE)
-
14/01/2025 13:44
Conclusos ao relator
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
13/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
12/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809902-11.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0004178-48.2017.8.14.0028 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE AGRAVADO(A): HAWLLEY JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o petitório e documentos de IDs 16856398, 16856399, 16856400 e 16856401.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 9 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de junho de 2023 -
24/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809902-11.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0004178-48.2017.8.14.0028 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE AGRAVADO(A): HAWLLEY JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0004178-48.2017.8.14.0028) ajuizada por IHAWLLEY JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA e ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, rejeito os embargos opostos, e acolho o pedido de majoração da multa diária em R$ 2.000,00, até o limite de R$ 70.000,00.” Em suas razões recursais de ID 14222715, a parte agravante alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial que deferiu a tutela de urgência em favor da parte ora agravada, bem como sustentou a exorbitância do valor da multa diária.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada ou a conversão do julgamento em diligência.
A parte agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 10460422), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o breve relatório.
Decido. 1.
Justiça Gratuita Conforme esclarecido no Despacho de ID 14108207, verifiquei que a parte agravante, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, embora tenha marcado “justiça gratuita” no sistema PJe, não formulou pedido nesse sentido, bem como não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Devidamente instada, a parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em petitório de ID 14126108, bem como requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Da análise do Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE (ID 14127323), constato que o saldo condominial é superior a vinte e três mil reais, com fechamento financeiro positivo.
Portanto, considerando que o condomínio agravante não é pessoa física e, portanto, não goza de presunção relativa de hipossuficiência, bem como considerando a demonstração de valor superior a R$ 23.0000,00 (vinte e três mil reais) em conta, entendo ter restado evidenciada a capacidade econômica do condomínio em arcar com as custas e despesas processuais.
Por fim, ressalto que o presente indeferimento dispensa a intimação prévia da parte recorrente, prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, por entender que os supramencionados documentos são suficientes para indeferir o benefício requestado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.001.930/SP, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante. 2.
Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica – Demanda Repetitiva Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria abordada no presente recurso já se encontra pacificada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive podendo ser julgado de forma monocrática por esta relatora, nos artigo 133, XII, ‘d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Efeito Suspensivo Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ante o julgamento do mérito do recurso, o qual passarei a proferir seguir.
Mérito Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca da majoração da multa diária pelo descumprimento de determinação judicial.
Primeiramente, importante ressaltar que a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, foi proferida por esta Desembargadora Relatora, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0801641-62.2019.8.14.0000, no dia 21/11/2019, nos seguintes termos: (...) À vista do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante no sentido de: 1) manter, provisoriamente, o síndico no polo passivo da demanda; 2) determinar à parte agravada que proceda com a reforma no imóvel da parte agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) e; 3) determinar ao síndico que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a exibição dos documentos descritos na inicial, deixando, no entanto, de fixar multa cominatória, por força da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.000[2] (...).
Ocorre que, embora a parte agravante suscite a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial que determinou que a parte recorrente procedesse à reforma no apartamento dos agravados, em virtude de suposto fato impeditivo, sequer mencionou, no bojo do presente Agravo de Instrumento, que fato impeditivo seria este, bem como o motivo da suposta impossibilidade de cumprimento da determinação judicial em comento, a qual, conforme já esclarecido, é objeto de outro recurso, motivo pelo qual deixo de acolher a alegação em questão.
Ademais, em relação à alegação de exorbitância da majoração das astreintes, também não entendo assistir razão à parte agravante, na medida em que a determinação judicial em comento foi proferida no ano de 2019, tendo a parte recorrente confessado não tendo dado o efetivo cumprimento até a presente data, inexistindo justo motivo para tanto, já que se trata de caso de infiltração em apartamento.
Importante ressaltar, ainda, que a multa já havia sido majorada em uma primeira oportunidade, nos termos da decisão abaixo transcrita, entretanto, não tendo a parte agravante dado o efetivo cumprimento, motivo pelo qual sofreu nova majoração: “Do descumprimento da tutela de urgência deferida.
O condomínio requerido foi devidamente intimado para cumprimento da tutela de urgência deferida pela Eminente Desembargadora Relatora, em 16/3/2020 (fls. 317), permanecendo inerte.
Desta forma, aplico a multa cominada em seu limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o descumprimento injustificado da medida, majoro a multa diária para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o requerido, advertindo-o de que, além do pagamento de multa, o descumprimento da decisão ensejará sua punição nas sanções previstas para a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).” Outrossim, em razão do descumprimento da decisão judicial em comento, a parte agravada, portadora de necessidades especiais, permanece residindo em apartamento cheio de infiltrações, o que compromete os direitos constitucionais de moradia e à saúde, motivos pelos quais entendo que a majoração da multa, ocorreu de forma proporcional e razoável às particularidades que o caso apresenta, não havendo motivo para a reforma da decisão agravada.
Por fim, deixo de acolher o pedido de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que a prova pericial já foi deferida pelo Juízo de 1º Grau, bem como em virtude de não verificar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial mesmo antes da realização da perícia mencionada.
Conclusão Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECUSO, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Por fim, fica a parte agravante advertida que a interposição de recurso meramente protelatório é ato punível pelo Diploma Processual Civil como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ocorrer a aplicação das respectivas multas nesse sentido.
Intimem-se a parte agravante e dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, 29 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809902-11.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0004178-48.2017.8.14.0028 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE AGRAVADO(A): HAWLLEY JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Reanalisando os presentes autos, verifico que a parte agravante, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, embora tenha marcado “justiça gratuita” no sistema PJe, não formulou pedido nesse sentido, bem como não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo.
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 15 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2022 10:42
Declarada incompetência
-
24/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:26
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:06
Denegada a prevenção
-
21/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2022 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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