TJPA - 0857396-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 18:15
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857396-36.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA Endereço: Travessa Humaitá, 2018, 503, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1711, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID77898942, que ratifica assinando digitalmente ao inseri-lo no PJE, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a parte executada, para quitação do débito exequendo em 10 meses.
As partes são civilmente capazes, a parte executada exercendo o jus postulandi e a parte exequente devidamente representada por procurador com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação, as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual e que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Servindo a presente sentença como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 08:11
Homologada a Transação
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30/11/2023 07:33
Conclusos para decisão
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21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857396-36.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido postado no ID91090422 em que a parte exequente informa novo endereço da parte executado, apresenta nova planilha de débito (ID9109042), bem como requer a citação da parte devedora por meio do aplicativo Whatsapp.
Inicialmente, cumpre salientar, a impossibilidade de deferimento do supracitado pedido, vez que o art. 246, do CPC é expresso ao afirmar que a citação por meio eletrônico será feita por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, a Portaria nº 1297-GP-2020 do TJPA no seu art. 2º, §1º prevê que a citação eletrônica somente ocorrerá após a “subscrição de termo de adesão pela pessoa jurídica interessada em se cadastrar no sistema de comunicação eletrônica de atos processuais”, condição esta não configurada nos autos.
Em relação a utilização do aplicativo Whatsapp houve regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará por meio da Resolução nº 28/2018 que dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos, estando sujeita a todo um regramento procedimental, para que lhe seja conferida a legitimidade, apenas para a realização de intimações, ato processual distinto da Citação.
Quanto a apresentação de nova planilha de débito, observo ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, em relação a taxa ordinária no valor de R$850,00, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo Whatsapp e determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou a taxa ordinária no valor de R$850,00.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Havendo a devida emenda, a secretaria para alterar o valor da causa, conforme planilha do ID91090426, e renovar as diligências citatórias do executado determinada no ID83762267 para o novo endereço informado no ID91090425, expedindo se necessário carta precatória.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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