TJPA - 0857941-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:57
Juntada de Alvará
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02/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0857941-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREIA FRANCELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA A parte executada efetuou o pagamento do valor integral da execução, tendo a parte exequente requerido a expedição de alvará para a conta bancária de seu (a) advogado (a) e consequente arquivamento do feito.
Posto isso, considero satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, autorizo a expedição do alvará de transferência do valor que se encontrar na subconta do processo para a conta bancária do (a) advogado (a) da parte exequente, conforme dados abaixo: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Agência: 1578 Conta Corrente: 000590270625-0 Favorecida: THAIS MIRANDA COSTA FRANÇA CPF: *92.***.*27-72 Após o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
26/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:47
Juntada de Alvará
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22/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0857941-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREIA FRANCELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida José Bonifácio, 570, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e do respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém . -
26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
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07/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:51
Processo Reativado
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30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/10/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 23:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:44
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0857941-43.2021.8.14.0301 Reclamante: ANDREIA FRANCELINO DE OLIVEIRA Reclamado: BANCO BRADESCO S/A Inicialmente, deve ser esclarecido que, por equívoco, fora lançada sentença cujos fatos são estranhos a este processo, motivo pelo qual, chamo o feito à ordem para que seja riscada a sentença proferida no (id. 93414319), por se tratar de erro material, inserindo a sentença correta, a saber: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “...II.
DOS FATOS A Autora é servidora da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, percebendo no mês de junho de 2021, o importe de R$ 1.616,70 (Hum Mil e Seiscentos e Dezesseis Reais e Setenta Reais) valor bruto e R$ 1.496,81 (Hum Mil e Quatrocentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Um Reais) valor líquido.
Ocorre que, no dia 24 de maio de 2021 a requerente recebeu um comunicado da Secretaria do Município de Educação o encaminhamento para abertura de conta em anexo (Doc.02), com a função de Professora de Educação Infantil e anos Iniciais do Fundamental, com vencimento bruto de até R$ 4.041,16 (Quatro Mil e Quarenta e Um Reais e Dezesseis Centavos) para abertura de conta salário e conta corrente.
Na oportunidade foi solicitado a necessidade de fornecer à contratada os dois números de conta (Salário e Corrente), face à obrigatoriedade de lançamento no Sistema de Folha de Pagamento, haja vista que só é possível a inserção da mesma na folha de pagamento, mediante a informação das duas contas.
Pois, a requerente havia passado em um processo seletivo para contratação temporária (PSS – SEMEC Edital Nº 001/2020).
A requerente recebeu a documentação necessária e na mesma semana se dirigiu até agência 5593 do Banco Bradesco situada na Avenida José Bonifácio, nº 570, Bairro: São Brás, na qual já havia conta corrente na agência e estava lá apenas para abertura de conta salário.
Em maio/2021 a requerente foi até o banco e buscou informações com o Gerente da época Rafael Marques, que recebeu a relação de documentos e informou sobre algumas dívidas que estavam em aberto em virtude da sua situação de troca de emprego, na qual a requerente teve perdas salariais, contudo a necessidade de um novo relacionamento com o banco haveria necessidade de regularizar os débitos pendentes.
O gerente sinalizou que poderia verificar as condições para ajudá-la em sua atual situação, pois o mesmo alegou que estava impossibilitado naquele momento de finalizar a abertura de conta salário em virtude do sistema não permitir, a informando que precisaria falar com a gerente geral para autorizar esse devido procedimento, porém a mesma não se encontrava presente por motivo de filha hospitalizada, não mencionando o nome da gerente geral.
No mais o gerente iria encaminhar um motoboy que a agência disponibilizava até o outro local de trabalho da reclamante, sendo lhe passado o endereço corretamente para esse envio de correspondência, contudo foi ressaltado para o gerente que esse procedimento seria com urgência, uma vez que a entrega da conta seria para informar a SEMEC, na qual era requisito para assinatura de contrato.
No mês de junho/2021, não obteve resposta do gerente da agência, e como a situação era de urgência, no dia 02 de junho de 2021, encaminhou via mensagem por aplicativo Whatsapp, sem êxito de resposta.
A reclamante preocupada com sua situação em perder o contrato se dirigiu até a agência e solicitou que o gerente desse um documento com o número da conta antiga, para assim fazer uma tentativa de assinar seu contrato na SEMEC.
Porém, o mesmo mostrou-se resistente e afirmou que o setor responsável pelos pagamentos dos funcionários no Município de Belém não conseguiria fazer o crédito do salário da reclamante em virtude da consta está inativa, como consta no documento que lhe foi entregue após inúmeras tentativas.
Dessa forma, a reclamante se dirigiu a SEMEC e entregou o documento para garantir que seu contrato fosse assinado.
Ressalta ainda que a mesma foi diversas vezes buscar respostas por não obter o retorno prometido por ligação e whatsapp do gerente responsável.
Destarte nesse período buscou alternativas como negociar seus débitos pendentes, porém não obteve êxito pelo saldo devedor está fora do seu alcance de pagamento e com parcelas que não cabiam em seu orçamento familiar.
Com a intenção de buscar sanar seus débitos, simulou no aplicativo do banco, mas nada chegava ao valor dentro do seu orçamento.
Dessa forma, no dia 28/06/2021 o seu primeiro salário caiu na conta corrente e foi totalmente consumido pelos débitos pendentes.
O que causou grande desgaste e profunda tristeza na reclamante, uma vez que não pode retirar nada, ficando com suas dívidas cada vez mais e causando maior transtorno.
Ressaltando que o seu salário não iria cair na conta, uma vez que foi alegado anteriormente pelo gerente que a conta estava inativa.
Em julho de 2021, foi até agência, porque já era seu segundo pagamento mensal que estava sendo consumido pelo banco, sem a cliente não poder usufruir de nenhum valor, que de fato é errado, uma vez que o salário é de caráter alimentar.
Mesmo assim, buscou fazer negociações de cartão de crédito e outro débito, junto com o cheque especial ficou debitando em sua conta.
Na época da contratação desses serviços o valor era de R$ 2.100,00, contudo na data de 29 de julho de 2021, conseguiu contato novamente com o Gerente Rafael, relatando o ocorrido da situação que estava vivenciando e perguntando explicações dos fatos, e o mesmo mostrou sem interesse em ajuda-la colocando a culpa da situação toda na requerente, sendo que no início da abertura da conta salário o mesmo estava disposto a esclarecer tudo e depois ficou indiferente, alegando que não podia fazer nada quanto a situação da requerente, solicitou um valor proposto de 30% do salário da reclamante para pagamento dos seus débitos.
Que iria fazer um levantamento de todos os débitos e encaminharia para uma funcionária de nome “Charla”.
Vale ressaltar que em junho de 2021, a autora angustiada já com toda situação negociou seu débito de 60 (sessenta) vezes do cartão de crédito, para tentar ver a possibilidade de usufruir do seu suado dinheiro.
Mas não conseguiu negociar a dívida do cheque especial, que todos os débitos teriam que ir à agência presencialmente.
Porém na agência não conseguia resolver nada.
A reclamante abriu um chamado junto a ouvidoria do banco do Bradesco, explicou tudo de forma detalhada, recebendo uma ligação de um gerente por Nome João, e depois em contato com o gerente em 16 de agosto de 2021 via Whatsapp.
Foi solicitado comparecimento na data do dia 26 de agosto de 2021, na tentativa que iria conseguir resolver sua situação, o gerente havia substituído o Rafael, o mesmo após verificar os débitos da cliente disse que não poderia ajudá-la em tudo, oferecendo na desvinculação da conta corrente da conta salário, a mesma teria que pagar R$ 200,00 (duzentos) reais, para abater sua dívida, que na qual não foi aceita pela reclamante uma vez que não tinha como pagar, já que seu salário estava sendo descontado 100% da sua conta.
E o gerente propôs que a mesma proposta seria encaminhada para a atendente Charla da Central de negociação do banco, e a mesma iria verificar a situação e retornaria com a resposta por meio de motoboy pela segunda vez, para assinatura do contrato.
Da mesma forma, que não houve resposta, em nenhuma solicitação em 30 de agosto foi debitado pela terceira vez seu salário de sua conta salário, a reclamante inconformada procurou mais uma vez a agência, já não era mais nem o Gerente Rafael e nem o Gerente João, já era um terceiro gerente que estava lhe atendendo o Gerente Breno, solicitou novamente informações de tudo fez busca no sistema e nada foi resolvido.
Na data de 27 de setembro recebeu um informativo pelo aplicativo Serasa que seu nome está constando no cadastro de restrição e nada foi feito.
Sabendo que no dia 28 de setembro de 2021 seu salário iria cair na conta e ser debitado novamente a cliente já estava com problemas de saúde e financeiro por cerca de quatro meses. É sabido que os débitos oferecidos pelas instituições financeiras, não podem ultrapassar ao limite de 30% do rendimento do líquido.
O desgaste psicológico e emocional foi imenso, pois se viu completamente perdida, com alto custo de vida, sem nenhum dinheiro para pagar a escola da sua filha, alimentação e transporte.
Assim sendo, por ser tratar de verba alimentar e necessitar do quantum para manter-se, além da notória abusividade e desregramento das operações, não resta à Autora outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça. ...
VI.
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, a Autora requer que Vossa Excelência se condigne a: a) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Requerido que limite o desconto do débito em 30% sobre o salário da Autora. b) Após tal concessão, determinar a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, caso queiram, responderem após o ato, a presente, sob pena de revelia e confissão. c) Inverter, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova, frente à hipossuficiência técnica e econômica da Autora, determinando que o Requerido apresente os documentos imprescindíveis ao deslinde da contenda (principalmente os contratos ora questionados). d) A concessão de justiça gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica, nos termos do art. 98 e s.s. do CPC. f) A final, o provimento integral desta ação, compelindo o Requerido o estorno do valor de 70% do salário da Autora, descontados indevidamente, bem como, proibindo novos descontos dessa natureza; g) Condenar o requerido pelos danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No ensejo, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente prova documental.
Dá-se à causa, o valor de R$ 33.689,42 (Trinta e três mil, e seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). ...” A tutela de urgência foi deferida no (id. 36511904), nos seguintes termos: “...
Posto isto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte Reclamada restrinja as cobranças e retenções de valores referentes às dívidas que a Autora tem com o Banco , a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida recebida na conta corrente/salário nº 375912-1, agência: 5593, até o julgamento final do feito, a contar da intimação da presente decisão.
O descumprimento da presente liminar, ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada novo desconto que exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte Autora, limitado ao valor de alçada dos Juizados, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução. ...” Em sua contestação o Reclamado defendeu a tese de que a Reclamante não conseguiu receber seus proventos em conta salário, por sua única e exclusiva responsabilidade, e do fato de que o sistema do Banco estar previamente configurado para debitar a dívida, em conta corrente, não teria como saber que o saldo recebido pela Reclamante seria de natureza salarial.
Além disso, alega a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas (id. 65220921).
Foi tomado o depoimento da Reclamante e concedido prazo para sua advogada se manifestar sobre a contestação e documentos.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que se cuida de relação de consumo, em que figura a Reclamante como consumidora.
Além disso, os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
A Reclamante assevera serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, de forma integral, os quais foram responsáveis por deixá-la sem dinheiro, nos meses dos descontos (junho, julho e agosto, todos de 2021).
Diante da verossimilhança das alegações da Reclamante quanto aos descontos integrais dos valores referentes ao seu salário, defiro a inversão do ônus da prova, em relação ao fato em si, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia ao Reclamado provar que os valores descontados da conta bancária, especificamente, em junho/2021 (R$ 1.496,81), julho/2021 (R$ 1.866,90) e agosto/2021 (R$ 1.866,90), não foram descontados integralmente sobre o salário da Reclamante, e se limitaram ao patamar de 30% (trinta por cento).
Portanto, deveria comprovar que não houve ato ilícito ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
Verifica-se que houve a comprovação, pela Reclamante, acerca dos descontos realizados em sua conta bancária, os quais foram efetuados integralmente do salário da Reclamante, durante 3 (três) meses seguidos (junho, julho e agosto/2021), conforme extratos bancários inseridos no (id. 67139009), a saber: (junho/2021 - R$ 1.496,81; julho/2021, R$1.866,90 e agosto/2021 R$1.866,90), totalizando o valor de R$ 5.230,61 (cinco mil duzentos e trinta reais e sessenta e um centavos), todavia, os abatimentos deveriam ter se limitado ao patamar de 30% (trinta por cento), sobre o salário da Reclamante, a saber: (junho/2021 - R$ 449,04; julho/2021 - R$ 560,07 e agosto/2021 - R$ 560,07), totalizando R$ 1.569,18 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos).
Diante disso, tem razão a Reclamante quanto ao seu direito ao ressarcimento referente ao percentual de 70% (setenta por cento) que fora descontado sobre seu salário, nos meses de junho, julho e agosto, de 2021, perfazendo a diferença de R$ 3.661,43 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), a ser restituída em virtude de se configurarem descontos em patamares indevidos.
Ademais, restando configurada a relação de consumo entre as partes e havendo prejuízo ao consumidor, o Reclamado responde objetivamente pelos danos, pois restando caracterizada a ofensa dela surge a necessidade de reparação, por estar presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, assiste razão à Reclamante quanto ao seu direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista que o Reclamado jamais efetuou a devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, e os aborrecimentos decorrentes das tentativas de resolver o problema, os quais ultrapassam o mero dissabor.
Além disso, a Reclamante teve a sua conta bancária zerada, em razão dos referidos descontos, o que não se admite.
Ressalte-se que o arbitramento do valor correspondente à indenização por danos morais deve ser razoável e adequado às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo ser observados os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Atenta aos requisitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria entendo que o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e moderação, visando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e a finalidade educativa da indenização que deve atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Posto isto, ratifico os termos da tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Reclamado a restituir à Reclamante o valor de R$ 3.661,43 (três mil seiscentos e sessenta e um real e quarenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, relativo as diferenças antes mencionadas e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Determino que a Secretaria inviabilize a visualização da sentença proferida no (id. 93414319), por se tratar de lançamento decorrente de erro material.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 13 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:02
Desentranhado o documento
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13/06/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0857941-43.2021.8.14.0301 Reclamante: ANDREIA FRANCELINO DE OLIVEIRA Reclamado: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “...1.
DOS FATOS A autora é professora universitária e pesquisadora da Universidade Federal do estado do Pará, vinculada ao curso de bacharelado em Engenharia Elétrica da IES.
Em 22 de outubro de 2021 fora intimada a prestar depoimento perante autoridade da Divisão De Repressão a Furtos e Roubos da Polícia Civil do Estado do Pará.
Tal intimação teve como motivação prestar esclarecimentos a investigação policial em curso.
Durante o depoimento, foi surpreendida ao tomar conhecimento da existência de uma conta corrente no Banco Bradesco em seu nome.
A conta corrente nº 400343-8, agência 3737 foi usada para receber, via chave PIX, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) proveniente de um sequestro relâmpago ocorrido no dia 16 de outubro de 2021 no estacionamento de um estabelecimento comercial na Cidade de Belém/PA.
Entretanto, a autora não é ou jamais foi titular de conta bancária junto a instituição financeira demandada.
Assim como, é evidente que a autora não praticou a conduta criminosa a qual fora investigada como suspeita.
A autora é professora universitária, de reputação ilibada, com vida íntegra, servidora pública, e não cometeu qualquer crime.
Após o constrangimento de comparecer junto a autoridade policial, na condição de suspeita de participar de sequestro relâmpago, buscou a sede da demandada, visando obter informações sobre a conta e auxiliar nas investigações em curso, com intuito de comprovar não estar envolvida no crime.
Ao entrar em contato com a referida empresa, conforme consta em documento anexo, a autora autorizou ao banco que o concedesse todas as informações necessárias para a condução das investigações.
O banco, por sua vez, em contato com a autoridade policial, admitiu que a conta bancária fora aberta em São Paulo, com retirada de cartão e assinatura de documento em agência bancária na cidade de Belém/PA, tratando-se de caso de fraude.
O banco, além de prestar esclarecimentos no curso das investigações, quedou-se inerte, e não tomou providências para retirar a conta de titularidade da autora, mesmo ciente de que se tratava de caso de fraude.
Sendo assim, a autora não viu uma alternativa senão ajuizar a presente demanda, na qual requerer o encerramento da conta bancária, a declaração de que a conta foi aberta por meio de fraude em desfavor da autora, a declaração de inexistência de qualquer débito proveniente da referida conta corrente, bem como que o seu nome não seja incluído nos órgãos de restrições ao crédito, e indenização em danos morais. ... 5.
DOS PEDIDOS: Ante o exposto e, dada a forma pacífica e uniforme com que tal tema vem sendo tratado pelos Tribunais, vem a autora REQUERER que V.
Exª: I.
Conceda, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da autora; II.
Determine a citação do Banco no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar defesa que tiver, bem como comparecer às audiências designadas por este Juízo, sob pena de revelia; III.
Determine que seja designada AUDIÊNCIA UNA, por meio virtual em razão da situação da autora conforme já informado; IV.
Defira o pedido de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para que o Banco réu: a. encerre a conta corrente nº 400343-8, agência 3737 em nome da autora; b. se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança de débitos provenientes da referida conta; c. se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de restrições ao crédito e caso seja tenha incluído que seja determinada a sua retirada, tudo sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais) a ser arbitrada por este (a) nobre Julgador (a).
V.
Julgue totalmente procedente a presente demanda e acolha todos os pedidos para condenar o Banco réu nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90 a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
IV.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e juntada posterior de documentos, que contribuam para comprovar os fatos alegados pela autora.
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente fiscais....” A tutela de urgência foi deferida no (id. 46664508), nos seguintes termos: “...Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado, providencie o imediato encerramento da conta corrente nº 400343-8, agência 3737, em nome da autora; se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança de débitos provenientes da referida conta e de incluir seu nome em cadastros de restrições ao crédito e, caso já o tenha incluído, que providencie sua retirada, no prazo máximo de (cinco) dias úteis, contados da intimação desta e sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução....” Em sua contestação o Reclamado arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva do consumidor, referindo que não cometeu ato ilícito que justifique a incidência de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência (id. 78375550), as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Foi tomado o depoimento da Reclamante e concedido prazo para advogada da Reclamante inserir aos autos informações acerca de processo criminal relacionado ao fato.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, eis que não há comando legal que obrigue o consumidor a esgotar previamente a via administrativa para, somente após, ajuizar demanda visando a resolução de problema oriundo da relação consumerista.
Ultrapassada a preliminar, e decididas as questões pendentes, passo à análise do mérito.
Primeiramente, cumpre registrar que se cuida de relação de consumo, em que figura a Reclamante como consumidora.
Além disso, os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
A Reclamante assevera que não possui relação jurídica e que jamais possuiu conta bancária vinculada ao Reclamado, desconhecendo totalmente qualquer vínculo.
Dada a verossimilhança das alegações da Reclamante quanto a não possuir conta bancária junto ao Reclamado, a qual contesta nesta ação, defiro a inversão do ônus da prova em relação ao fato em si, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, caberia ao Reclamado provar que houve a contratação pela Reclamante da abertura da conta bancária contestada nestes autos.
Portanto, deveria comprovar que não houve ato ilícito ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
Assim, em que pese a defesa do Reclamado de que a culpa é exclusiva da Reclamante, não foi inserido aos autos documento comprobatório de abertura de conta bancária, pela Reclamante, junto ao Reclamado.
Da análise das provas produzidas, constata-se que o fato do nome da Reclamante ter sido vinculado ao cometimento de crime, e de ter que se explicar em uma delegacia de polícia acerca de delito que não cometeu, além de se dirigir ao Reclamado para buscar informações, certamente, causa prejuízo à sua honra e imagem, circunstâncias capazes de gerar o direito a indenização.
Nesse sentido, ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Configura situação geradora de danos morais a autorização de abertura de conta corrente em nome da Reclamante, mediante utilização de documentação falsa, máxime porque a conta bancária foi utilizada para aplicação de golpes financeiros e prática delitiva por terceiros, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido decisão.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Ao realizar as transações bancárias na conta corrente do autor sem o seu consentimento ou anuência, a instituição financeira, indubitavelmente, atesta a má prestação de seus serviços, o que prova a sua responsabilidade, independentemente da existência de culpa. 2.
Dano material configurado. 3.
A restituição dos valores transacionados da conta corrente do autor deve se dar na forma simples (e não em dobro), porquanto as transações não decorreram de dolo ou má-fé da instituição financeira.
Manutenção da indenização. 4.
Ao permitir a realização de transações bancárias sem qualquer anuência ou consentimento dos autores, bem como permitir a abertura de conta corrente em nome do autor por terceiro não autorizado, as instituições financeiras, indubitavelmente, evidenciam a má prestação de seus serviços, o que prova a responsabilidade pelos danos causados, independentemente da existência de culpa.
Dano moral in re ipsa, ou seja, presumíveis as consequências danosas. 5.
Majoração da indenização por dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende plenamente às funções compensatória e penalizante, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07018505820168020001 AL 0701850-58.2016.8.02.0001, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018) Diante disso, caracterizada a ofensa dela surge à necessidade de reparação, por estar presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, assiste razão à Reclamante quanto ao seu direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista que a conta bancária aberta junto ao Reclamado foi utilizada para a prática delitiva por terceiro, o que certamente causou transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor.
Ressalta-se que o arbitramento do valor correspondente à indenização por danos morais deve ser razoável e adequado às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo ser observados os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Atenta aos requisitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria, entendo que o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e moderação, visando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e a finalidade educativa da indenização que deve atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Diante disso, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), notadamente em virtude de a Reclamante ter tido seu nome vinculado ao cometimento de prática de delitos.
Considerando-se que o Reclamado não comprovou ter sido a Reclamante a responsável pela abertura da conta bancária, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual entre as partes.
Posto isto, ratifico a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 23 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 08:20
Audiência Una realizada para 08/06/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 05:13
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCELINO DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:38
Decorrido prazo de THAIS MIRANDA COSTA FRANCA em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:17
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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10/10/2021 22:31
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:09
Audiência Una designada para 08/06/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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