TJPA - 0037182-58.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 11:38
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO DO COUTO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADA.
DETRAN POSSUI ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA GERIR OS VALORES DAS PENALIDADES E A PROCEDER O LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI ESTADUAL Nº 8328/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. o DETRAN é o órgão competente para notificar os infratores e arrecadar multas para o ente federativo, cabendo-lhe aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e realizar as cobranças respectivas, bem como tomar as providências necessárias à alteração cadastral dos veículos. 2.
Observa-se, portanto, que, embora o apelante não tenha sido a entidade autuadora, é dele a atribuição legal para gerir os valores das penalidades e a proceder o licenciamento dos veículos. portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3.
Em relação ao mérito, verifico que que assiste razão ao apelo no que tange ao pedido de reforma da sentença no ponto referente à condenação do apelante ao pagamento de custas processuais em razão da expressa previsão do artigo 40, I, da Lei Estadual nº 8328/15, vigente à época da publicação da sentença, que dispõe sobre a isenção do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública Estadual e suas autarquias. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento nos termos do Voto da Relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 08:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/09/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO DO COUTO LIMA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 11:32
Conclusos ao relator
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11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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