TJPA - 0800074-09.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n: 0800074-09.2023.8.14.0015 Parte autora: BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Parte requerida: CLARO S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de CLARO S.A.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que fechou contrato com a requerida, através de representante comercial autorizado, para adquirir um plano corporativo de linhas móveis e pacotes de dados (internet) para prestação de serviços telefônicos, sendo informada, desde o primeiro momento, que haveria excelente cobertura de sinal e ausência de empecilhos.
No entanto, no decorrer do contrato, iniciou-se uma série de problemas e falhas na prestação do serviço, o que ensejou o pedido de cancelamento do referido plano.
A requerente foi, então, cobrada por multa por quebra de fidelidade, que considera totalmente ilegal.
A parte autora aduz que a negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, em virtude da multa, a impossibilitaria de realizar transações, comercialização e obter capital de giro perante instituições bancárias, além de causar situações constrangedoras.
Afirma que a requerida demonstrou má-fé ao não solucionar o problema de forma pacífica e ao informar sobre a negativação.
Postulou o cancelamento do contrato, a declaração de inexigibilidade da multa e das cobranças indevidas, e a condenação da requerida em indenização por dano moral.
A parte autora defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à pessoa jurídica sob a teoria finalista mitigada, por sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica frente à operadora de telefonia, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos demonstrando a relação jurídica e a cobrança indevida.
Houve decisão deferindo tutela provisória para que a parte ré se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, etc.).
Citada, a parte requerida, CLARO S.A., apresentou contestação alegando a regularidade da prestação dos serviços, sustentando que o serviço foi e é prestado conforme o contratado.
Rebateu as alegações da autora, afirmando que os débitos são devidos, referindo-se à franquia do plano contratado.
Informou que a linha da autora entrou em suspensão final/cancelamento por inadimplência, gerando a multa rescisória por rescisão antecipada, a qual estava expressamente prevista no contrato.
A requerida alegou que a parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente a alegada falha na prestação do serviço.
Defendeu que o serviço foi amplamente utilizado, conforme faturas anexadas, e que seus sistemas internos indicam a existência de sinal de telefonia móvel na localidade informada.
A requerida argumentou que o comprovante anexado pela autora demonstra apenas a existência de "CONTA ATRASADA" no Serasa Limpa Nome, que não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço de consulta e negociação acessível somente ao devedor, e que, portanto, não houve exposição do nome ou imagem da autora ao público, nem abalo ao SCORE.
Defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte que ensejasse qualquer indenização, pois agiu em exercício regular de direito.
Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova do artigo 6º, inciso VIII do CDC, por não ter a requerente comprovado sua hipossuficiência técnica.
A requerida defendeu que o ônus da prova da falha na prestação do serviço recaia sobre a parte autora, conforme o artigo 373, I do CPC.
Juntou documentos e postulou a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da requerida e reafirmando as alegações da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviços de telefonia pela parte ré, a legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade e a ocorrência de danos, bem como a adequada distribuição do ônus da prova.
De início, cumpre analisar a distribuição do ônus da prova.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, especialmente em casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é uma regra de instrução e não uma regra de julgamento.
Isso significa que a decisão que determina a inversão deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, se proferida posteriormente, deve-se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Não sendo este o momento adequado para a sua determinação, por já ter se encerrado a fase instrutória e se tratar de julgamento antecipado, o ônus da prova deve seguir as regras ordinárias do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a parte autora alegou falha na prestação do serviço de telefonia, que configuraria o fato constitutivo de seu direito à rescisão contratual sem multa e a uma eventual indenização.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente a alegada falha na prestação do serviço.
A parte ré, por sua vez, apresentou faturas que demonstram o uso razoável do serviço.
Embora a parte autora alegue a falta de sinal de internet, essa circunstância poderia ser comprovada por outros meios de prova, como fotos, atas notariais (Art. 384 do CPC) ou outros documentos que pudessem evidenciar o defeito na prestação dos serviços.
Dito de outro modo, a autora muito embora alegue, não comprova falhas no serviço de telefônica móvel e nas ligações, como interrupções abruptas ou de outras formas, o que, como dito, poderia ser facilmente realizado com fotos dos telefones celulares, atas notariais e outros meios de provas admitidos.
Porém, nada disso veio aos autos.
A jurisprudência, inclusive, reconhece a validade de telas de sistema interno e faturas como meios de prova, desde que analisadas com a devida atenção e confrontadas com as demais provas do processo.
A mera alegação de falha não é suficiente para comprovar o direito invocado.
Considerando que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito recaía sobre a parte autora, e esta não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta a justificativa para o cancelamento do contrato sem a incidência de multa por fidelidade.
Da mesma forma, não havendo comprovação da falha na prestação de serviço ou de conduta ilícita da ré, não há base para a indenização por danos morais ou materiais. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência da improcedência dos pedidos, REVOGO a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:19
Decorrido prazo de BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:17
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:19
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800074-09.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS - PA26581 Nome: BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 0, Jaderlândia III, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: KAIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A / B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0800074-09.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS - PA26581 Nome: BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 0, Jaderlândia III, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 14 de junho de 2024 -
14/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:14
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800074-09.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 0, Jaderlândia III, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado do(a) AUTOR: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS - PA26581 Requerido: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A / B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas na inicial.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato com a empresa requerida no intuito de adquirir um plano corporativo de linhas telefônicas móveis e pacote de dados.
Entretanto, por insatisfação na utilização dos serviços da requerida, a requerente efetuou portabilidade para outra empresa, o que gerou multa por parte da requerida, alegando que no contrato avençado entre as partes havia cláusula de fidelização, com tempo mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro meses).
Assim, ajuizou a vertente ação e pugna, a título de tutela provisória de urgência, a não inclusão do nome do demandante nos cadastros de devedores (SPC, SCPC, SCI e SERASA), pela requerida. É o relatório.
Decido.
Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” – art. 300, do CPC.
Cumpre registrar que os requisitos são cumulativos e não alternativos.
No presente caso, em sede de cognição sumária, vislumbra-se elementos que indicam a probabilidade do direito, sobretudo diante da aparente falha na prestação do serviço pela requerida.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, pois eventual inscrição em órgãos de restrição ao crédito provocará abalo na honra e nome do autor no mercado de consumo e impossibilitará a obtenção de novos créditos bancários.
Consigne-se que a antecipação de tutela pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à empresa requerida.
Logo, caso a parte requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promova nova inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito ou o restabelecimento da cobrança.
Desse modo, presente os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a empresa reclamada, se abstenha de incluir o CNPJ da parte autora no cadastrado dos órgãos de restrição de crédito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00(cinqüenta reais), para o caso de descumprimento, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, em razão de o pedido se restringir à cobrança de valores, deixo de aplicar o procedimento previsto no art. 334 do CPC e de designar audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes.
Assim, CITE-SE o réu para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, autos conclusos.
Não sendo localizado o requerido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente endereço atualizado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito , respondendo -
17/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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