TJPA - 0804148-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:46
Expedição de Guia de Recolhimento para PABLO ROMANO DA COSTA FONSECA (REU) (Nº. 0804148-15.2023.8.14.0401.03.0004-22).
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02/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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05/03/2024 10:41
Juntada de despacho
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04/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:00
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804148-15.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Ronaldo Gonçalves Coelho, qualificado na exordial - na instrução apurou-se que o nome verdadeiro do réu é Pablo Romano da Costa Fonseca - foi denunciado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém como incurso nas penas cominadas ao crime do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal.
A imputação está assim delineada: Consta da peça informativa inclusa que, no 08 de março de 2023, por volta das 4h50, no interior de residência particular, José Matheus de Araújo Souza acordou ao escutar barulhos vindo da cozinha.
Ao ir até o lugar para averiguar, José Matheus se deparou com RONALDO GONÇALVES COELHO, ora denunciado, subtraindo pertences de sua residência.
Nesse contexto, José Matheus confrontou RONALDO e puxou seu braço, momento em que RONALDO, segurando uma caixa de som, apontou uma faca em direção a José Matheus, e disse: “vem, vem” (textuais), em tom ameaçador.
Após a grave ameaça, RONALDO se evadiu do lugar.
Logo em seguida, José Matheus se dirigiu às proximidades do mercado de São Brás, para verificar se sua caixa de som subtraída estava por lá à venda, tendo em vista a grande frequência de produtos de roubo na referida região.
Assim, acompanhado de uma guarnição da polícia militar, José Matheus identificou sua caixa de som em poder de VALDERI DO NASCIMENTO ROSA, conseguindo recuperá-la, e apontou RONALDO, que estava nas proximidades e que ainda portava a faca utilizada para exercer a grave ameaça (apreensão no ID 88694542 – pág. 24), como autor do roubo apurado nestes autos.
Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 002/2023.100230-8, recebida em 27/03/2023 (ID 89642479).
Após citação pessoal do réu, foi apresentada resposta a acusação pela Defensoria Pública (ID 92954845). À instrução criminal compareceram a vítima José Matheus de Araújo Souza e as testemunhas Jonathan Wesley Castro de Souza, Daniel Menezes Bessa e Pablo Rodrigues do Nascimento.
Em interrogatório, o acusado declarou que seu verdadeiro nome é Pablo Romano da Costa Fonseca.
Não houve diligências complementares.
Em memoriais finais (ID 95841522), o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 157, § 1°, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal.
A defesa postulou a desclassificação da imputação para o crime de furto simples tentado, com subsequente absolvição em razão do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, em caso de condenação pelo crime de roubo, requereu a redução das penas pela tentativa e confissão (ID 96380498). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova.
José Matheus de Araújo Souza disse em juízo que dormia em casa quando ouviu ruídos e notou que a porta da garagem estava aberta e viu que o acusado caminhava em direção à rua levando uma televisão e um equipamento de som, além de portar uma faca à altura da cintura.
Declarou ter confrontado o réu, que deixou a televisão no chão e sacou a faca, ameaçando o ofendido e provocando-o com as palavras “vem, vem”.
Relatou que o acusado subtraiu somente o equipamento de som e a faca, e que ao amanhecer constatou que o réu se encontrava no mercado de São Brás para vender o equipamento.
Esclareceu ter acionado a polícia, que conseguiu deter o denunciado.
Os policiais militares Jonathan Wesley Castro de Souza, Daniel Menezes Bessa e Pablo Rodrigues do Nascimento confirmaram as circunstâncias da prisão do réu.
Declararam que foram acionados pela vítima que indicou o local onde o réu estava, no mercado de São Brás, bem como o equipamento de som e a faca subtraídos.
Pablo Romano da Costa Fonseca confessou a autoria.
Todavia, negou ter ameaçado a vítima, alegando que não conseguiria sacar a faca e carregar o equipamento de som ao mesmo tempo.
A defesa alega que não está configurado o roubo impróprio e requer a desclassificação da capitulação penal para o crime de furto simples tentado.
Não vejo como acolher o pedido.
A versão do acusado de que não ameaçou a vítima está isolada nos autos e não encontra respaldo nos demais elementos de prova angariados na instrução.
Ressalto que a faca apreendida pertencia ao ofendido.
Não foi, portanto, levada pelo acusado para executar o roubo, mas sim encontrada no local e usada com o claro objetivo de assegurar a execução do crime.
Essa circunstância está em consonância com as declarações da vítima no sentido de que foi ameaçada pelo réu, em cenário fático que se subsome ao tipo do art. 157, § 1º, do Código Penal.
Assim, a grave ameaça foi efetivamente o meio empregado para assegurar a execução do crime e a subtração da coisa.
Nesse sentido, pouco importa se o dolo que deflagrou a ação ilícita foi o de furto apenas.
Quando o réu, ainda no curso dos atos executórios, escolhe empregar a grave ameaça contra pessoa para fugir do local com o produto do crime do qual ainda não tem a posse tranquila, passa a agir, nesse instante, com vontade diversa da que originou a conduta e que irá configurar outra infração penal, o roubo.
Cuida-se de um exame da adequação típica do fato, em que o dolo pode se alterar no decorrer da conduta, alterando-se igualmente o crime em execução.
Ressalto que o Ministério Público excluiu da imputação a majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, em seus memoriais, razão pela qual deixo de examinar a configuração dessa circunstância.
Não vislumbro configurada a conatus. É que a ação do denunciado se prolongou tempo.
O ofendido recuperou os bens subtraídos cerca de uma hora após a subtração, no mercado de São Brás, à boa distância de sua casa.
Há aqui, segundo a jurisprudência, roubo consumado: Ementa: ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
TENTATIVA.
AFASTAMENTO.
DELITO CONSUMADO.
A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, dá-se no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, após o emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível até mesmo que a "res" saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila daquela.
Teoria da "amotio" ou da "apprehensio".
Precedente do E.
STJ, em sede de recurso repetitivo, e Súmula 582.
Hipótese em que houve inversão da posse.
Réu que, após ter empregado a grave ameaça, saiu do local já assenhorado da "res" e foi preso em flagrante em momento posterior e em local diverso do palco do roubo, quando, inclusive, intentava esconder-se embaixo de veículo automotor.
Impossibilidade do reconhecimento do "tentame".
Recurso ministerial provido.
Pena redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , observando-se, assim, o legalmente previsto.
Apelo defensivo, que pretendia maior redução pela tentativa, prejudicado.
APELO MINISTERIAL.
PROVIDO.
TENTAME AFASTADO.
PENA REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº *00.***.*27-98, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 18/10/2017).
Assim, tenho por configurado o crime de roubo impróprio consumado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia ministerial e condeno o réu Pablo Romano da Costa Fonseca, qualificado nos autos, pelo cometimento do crime definido no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Fixo as penas.
A intensidade do elemento subjetivo da conduta não implica juízo mais rigoroso de censura (culpabilidade).
Não há registro de antecedentes relevantes (certidão de ID 96525333), segundo a interpretação consagrada na Súmula 444 do STJ.
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias e consequências são inerentes à definição típica do roubo.
Motivos não esclarecidos.
Comportamento do ofendido irrelevante para a ação ilícita.
Tomando todos os critérios do art. 59 do Código Penal por favoráveis ao acusado, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com a certidão de (certidão de ID 96525333), o acusado é reincidente, uma vez que o crime pelo qual é ora condenado foi cometido após sentença condenatória anterior com trânsito em julgado, segundo registro no sistema LIBRA, em 10 de junho de 2013.
Penso, todavia, seja necessário refletir agora, diante da direção tomada por parte da doutrina nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena.
Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles.
Explico melhor.
Pelo principio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento.
Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena.
Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez.
Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido.
Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente.
Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente.
Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”.
Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal.
Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato.
Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
O réu confessou a autoria.
Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, deixo de aplicar a corresponde atenuação, em virtude do que preconiza a Súmula 231 do STJ.
Não configuradas outras causas de aumento ou de diminuição, aplico as penas definitivas de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
Regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).
Revogo o decreto de prisão preventiva do réu. É que o regime estabelecido para início da execução da reclusão é incompatível com a segregação cautelar do acusado.
Expeça-se alvará de soltura.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Réu assistido pela Defensoria Pública.
Isento-o do pagamento das custas processuais.
Comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/07/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:10
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para PABLO ROMANO DA COSTA FONSECA (REU) (Nº. 804148-15.2023.8.14.0401.05.0003-04).
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24/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/06/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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05/06/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 12:16
Mandado devolvido cancelado
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18/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804148-15.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A defesa do réu não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 19/06/2023, às 10hs:30min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Efetuem-se as requisições e intimações necessárias.
Caso a defesa tenha arrolado testemunhas, intime-se para que apresente os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto, no prazo de 10 (dez) dias. 4) A secretaria deverá inserir o link de acesso à sala virtual no PJe.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
17/05/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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17/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:48
Desentranhado o documento
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17/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 22:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:39
Expedição de Mandado de prisão.
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01/05/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:49
Juntada de cálculo judicial
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27/03/2023 10:18
Determinado o Arquivamento
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27/03/2023 10:18
Recebida a denúncia contra RONALDO GONCALVES COELHO - CPF: *65.***.*04-49 (REU)
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23/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2023 12:10
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 10:06
Declarada incompetência
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16/03/2023 07:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:26
Concedida a Liberdade provisória de VALDERI DO NASCIMENTO ROSA - CPF: *82.***.*96-87 (FLAGRANTEADO).
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09/03/2023 14:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/03/2023 13:36
Audiência Custódia realizada para 09/03/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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09/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2023 09:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2023 07:36
Audiência Custódia designada para 09/03/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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09/03/2023 07:33
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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