TJPA - 0806689-79.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO COTA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA MORAES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDO PIRES BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAMITA DA SILVA LACERDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RANIELLE ROSARIO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL DE NAZARE RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAUL MACHADO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGIANE LACERDA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS PERNA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALBUQUERQUE REIS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO DOS PASSOS OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS VAZ em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO SENA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO SERRA VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RELIANE GUEDES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RENALDO SOUSA BRITO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATO DUARTE SANCHES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RENILDO FELIPE DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RENILSON DUARTE TORRES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RENIVALDO FONSECA BANDEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RILDO PIRES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RINALDO AMARAL DO AMARAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA DO AMARAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONCALVES TORRES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RITIELEM ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RIVELINDO PIRES DA GAMA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RIVELINO BARBOSA DO AMARAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERIO TENORIO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBSON SOUSA SANCHES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROMARIO PIMENTEL GOUVEIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DUARTE SOUTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROMILDO ARAGAO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROMILSON FELIPE DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RONALDO BARROS ABENATHAR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RONALDO LOBATO PIMENTEL CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RONILDA DA CONCEICAO FONSECA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA PIMENTEL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RORENILDO PIMENTEL DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSA HELENA DOS SANTOS BARROSO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DA PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSEANE GONCALVES DE FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSETH VIANA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSICLEDE ALVES GARCIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSICLEIA FERREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSIENE DOS SANTOS LEITE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PADILHO MENDONCA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO RINALDO BAHIA DE MELO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ROMANO BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO DA TRINDADE SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO ARAGAO CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAILANE SANTOS DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRITO VIANA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO FROZ DE NAZARE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FLEXA NAZARE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIPE ARAGAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBATO SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIZA MATOS DA GRACA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA RAMOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA TENORIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABREU BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO TENORIO MENDES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PERNA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO FERREIRA DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO MUNIZ DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BENAION FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO FELIPE DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO OLIVEIRA BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIL VIANA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE NAZARE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO HAROLDO MARQUES DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE AQUILINO DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DUARTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO PERNA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA VAZ em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSENIL FERREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA.
ACÓRDÃO COLEGIADO.
IRREGULARIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por PEDRO DUARTE DO PORTO e outros contra decisão supostamente monocrática que teria desprovido apelação em ação de indenização por danos decorrentes da instalação e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
A parte agravante alegou violação ao princípio do juiz natural, ausência de fundamentação e inaplicabilidade da prescrição trienal, por se tratar de dano ambiental contínuo. 2.
Contudo, o acórdão impugnado foi proferido de forma colegiada, conforme certificado nos autos e publicado regularmente, inexistindo decisão monocrática passível de impugnação.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se é cabível agravo interno contra acórdão colegiado, sob alegação de nulidade por suposta decisão monocrática inexistente, e se houve violação ao princípio do juiz natural e à motivação das decisões judiciais.
III.
Razões de decidir 4.
O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado, configurando erro grosseiro. 5.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu em sessão colegiada regularmente convocada, conforme certificado nos autos, com participação de todos os membros da Turma Julgadora. 6.
A argumentação dos agravantes baseia-se em premissa fática inexistente, o que revela manifesta inadequação recursal, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, por não impugnar os fundamentos efetivos do acórdão recorrido. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais afasta o cabimento de agravo interno contra decisão colegiada, reafirmando o rigor técnico do sistema recursal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo recurso cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, conforme art. 1.021 do CPC. 2.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe prazos para outros recursos. 3.
Recurso interposto com base em premissa inexistente afronta o princípio da dialeticidade e revela manifesta impropriedade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.891.836/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, S1, j. 26.04.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.016.747/PR, T3, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-RJ, APL 0000239-05.2019.8.19.0205, Rel.
Des.
Luiz Eduardo Canabarro, j. 26.04.2023; TJ-MG, AGT 1000021-07.9515.9.002, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO DUARTE DO PORTO - CPF: *69.***.*50-78 (APELANTE)
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11/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO RINALDO BAHIA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO ROMANO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO DA TRINDADE SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO ARAGAO CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAILANE SANTOS DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRITO VIANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO FROZ DE NAZARE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FLEXA NAZARE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIPE ARAGAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBATO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIZA MATOS DA GRACA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA TENORIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABREU BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO TENORIO MENDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PERNA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RONILDA DA CONCEICAO FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO FERREIRA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO MUNIZ DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIL VIANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE NAZARE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO HAROLDO MARQUES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE AQUILINO DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA PIMENTEL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RORENILDO PIMENTEL DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSA HELENA DOS SANTOS BARROSO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DA PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSEANE GONCALVES DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSENIL FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSETH VIANA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSICLEDE ALVES GARCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSICLEIA FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSIENE DOS SANTOS LEITE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PADILHO MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA MORAES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDO PIRES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAMITA DA SILVA LACERDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RANIELLE ROSARIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL DE NAZARE RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RAUL MACHADO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REGIANE LACERDA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS PERNA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO SENA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO SERRA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RELIANE GUEDES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENALDO SOUSA BRITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO DUARTE SANCHES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENILDO FELIPE DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RENILSON DUARTE TORRES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENIVALDO FONSECA BANDEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RILDO PIRES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RINALDO AMARAL DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONCALVES TORRES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RITIELEM ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RIVELINDO PIRES DA GAMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RIVELINO BARBOSA DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERIO TENORIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBSON SOUSA SANCHES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROMARIO PIMENTEL GOUVEIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DUARTE SOUTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROMILDO ARAGAO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROMILSON FELIPE DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RONALDO BARROS ABENATHAR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RONALDO LOBATO PIMENTEL CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALBUQUERQUE REIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO DOS PASSOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS VAZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO PERNA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA VAZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO COTA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BENAION FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO FELIPE DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO OLIVEIRA BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806689-79.2022.8.14.0005 APELANTE: PEDRO DUARTE DO PORTO, PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, PEDRO RINALDO BAHIA DE MELO, PEDRO ROMANO BARBOSA, PEDRO DA TRINDADE SILVA, PERPETUA DO SOCORRO ARAGAO CARDOSO, RAILANE SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA BRITO VIANA, RAIMUNDA CONCEICAO FROZ DE NAZARE, RAIMUNDA DA SILVA E SILVA, RAIMUNDA DAS GRACAS FLEXA NAZARE, RAIMUNDA FELIPE ARAGAO, RAIMUNDA LOBATO SANTOS, RAIMUNDA MAIZA MATOS DA GRACA, RAIMUNDA PEREIRA RAMOS, RAIMUNDA TENORIO DA SILVA, RAIMUNDO ABREU BEZERRA, RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS, RAIMUNDO BENEDITO TENORIO MENDES, RAIMUNDO DA SILVA PERNA, RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, RAIMUNDO DO SOCORRO FERREIRA DE JESUS, RAIMUNDO DO SOCORRO MUNIZ DE SOUZA, RAIMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FARIAS PEREIRA, RAIMUNDO FERREIRA BENAION FILHO, RAIMUNDO FILHO FELIPE DUARTE, RAIMUNDO FILHO OLIVEIRA BEZERRA, RAIMUNDO FREITAS, RAIMUNDO GIL VIANA, RAIMUNDO GOMES DE NAZARE, RAIMUNDO HAROLDO MARQUES DE SOUZA, RAIMUNDO JOSE AQUILINO DA ROCHA, RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS, RAIMUNDO MARTINS DUARTE, RAIMUNDO MONTEIRO PERNA, RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA VAZ, RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA, RAIMUNDO PINTO COTA FILHO, RAIMUNDO RAMOS FARIAS, RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO TEIXEIRA MORAES, RAIMUNDO VALDO PIRES BARBOSA, RAMITA DA SILVA LACERDA, RANIELLE ROSARIO DOS SANTOS, RAQUEL DE NAZARE RODRIGUES, RAQUEL DOS SANTOS SILVA, RAUL MACHADO DOS SANTOS, REGIANE LACERDA DE SOUZA, REGINA DOS SANTOS PERNA, REGINALDO BARBOSA DE SOUZA, REGINALDO DE ALBUQUERQUE REIS, REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA, REGINALDO DOS PASSOS OLIVEIRA, REGINALDO DOS SANTOS VAZ, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, REGINALDO PINHEIRO FERREIRA, REGINALDO SENA E SILVA, REGINALDO SERRA VIEIRA, RELIANE GUEDES DOS SANTOS, RENALDO SOUSA BRITO, RENATO DUARTE SANCHES, RENILDO FELIPE DUARTE, RENILSON DUARTE TORRES, RENIVALDO FONSECA BANDEIRA, RILDO PIRES, RINALDO AMARAL DO AMARAL, RINALDO BARBOSA DO AMARAL, RITA DE CASSIA GONCALVES TORRES, RITIELEM ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS, RIVALDO PEREIRA DA SILVA, RIVELINDO PIRES DA GAMA, RIVELINO BARBOSA DO AMARAL, ROBERIO TENORIO DOS SANTOS, ROBERTO GONCALVES DE SOUZA, ROBSON SOUSA SANCHES, RODRIGO ALVES CONCEICAO, ROMARIO PIMENTEL GOUVEIA, ROMARIO VIEIRA DUARTE SOUTO, ROMILDO ARAGAO NASCIMENTO, ROMILSON FELIPE DUARTE, RONALD PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES, RONALDO BARROS ABENATHAR, RONALDO LOBATO PIMENTEL CARDOSO, RONILDA DA CONCEICAO FONSECA, RONILDO BARBOSA PIMENTEL, RORENILDO PIMENTEL DO NASCIMENTO, ROSA HELENA DOS SANTOS BARROSO, ROSANGELA LIMA DA PAIXAO, ROSANGELA PEREIRA DE AZEVEDO, ROSEANE GONCALVES DE FARIAS, ROSENIL FERREIRA DA SILVA, ROSETH VIANA DOS SANTOS, ROSICLEDE ALVES GARCIA, ROSICLEIA FERREIRA DA SILVA, ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO, ROSIENE DOS SANTOS LEITE, RAIMUNDO NONATO PADILHO MENDONCA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INOCORRÊNCIA DE DANO CONTÍNUO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PEDRO DUARTE DO PORTO e outros, pescadores artesanais e ribeirinhos, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pela construção e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão indenizatória.
Os autores alegaram impactos ambientais e prejuízos à atividade pesqueira decorrentes do empreendimento, requerendo a condenação da NORTE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais existenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória dos apelantes, decorrente de danos ambientais supostamente causados pela UHE Belo Monte, encontra-se prescrita, à luz do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, diante da alegada continuidade dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil às ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção e operação de usina hidrelétrica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que os autores tomam ciência inequívoca do fato e da extensão de suas consequências, nos termos da teoria da actio nata.
As alegações dos próprios autores revelam conhecimento do evento danoso desde, ao menos, o ano de 2016, conforme demonstrado em suas manifestações e na petição inicial, sendo inequívoca a ciência acerca das transformações ambientais e prejuízos à pesca a partir daquela data.
A pretensão foi ajuizada apenas em novembro de 2022, ultrapassando o prazo trienal legal, o que configura a prescrição do direito de ação.
Afasta-se a alegação de dano contínuo ou permanente, pois o impacto à atividade de pesca decorreu de ato único e concreto — a implementação da UHE e o enchimento do reservatório —, o que caracteriza dano instantâneo de efeitos prolongados, não havendo renovação periódica do ato lesivo.
O reconhecimento tácito de responsabilidade por parte da empresa, mediante reuniões e pagamentos extrajudiciais, não configura renúncia à prescrição nem implica suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, às ações de indenização por danos decorrentes da construção e operação de usina hidrelétrica.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência inequívoca do fato e de suas consequências, conforme a teoria da actio nata.
O dano decorrente da implantação de usina hidrelétrica é considerado instantâneo com efeitos prolongados, não se tratando de dano contínuo para fins de afastamento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 487, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.991.961/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 27.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 1734250/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.05.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0000975-36.2007.8.14.0123, Rel.
Des.
José Roberto P.
M.
B.
Júnior, j. 21.09.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0804546-20.2022.8.14.0005, Rel.
Des.
José Torquato A. de Alencar; TJPA, Apelação Cível nº 0805692-33.2021.8.14.0005, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0806689-79.2022.8.14.0005 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira – Estado do Pará APELANTE: PEDRO DUARTE DO PORTO E OUTROS APELADO: Norte Energia S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DUARTE DO PORTO e outros, pescadores artesanais e ribeirinhos, contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos decorrentes da instalação e operação da UHE Belo Monte, reconhecendo a prescrição trienal.
Transcrevo o dispositivo da sentença: “(...) Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por PEDRO DUARTE DO PORTO e demais litisconsortes em face de NORTE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Intime-se o Ministério Público, dado que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA Na origem, constata-se que os apelantes, cem pessoas físicas no total, seriam todos ribeirinhos e pescadores, os quais sofreram danos morais e materiais decorrentes da construção da Usina Belo Monte, a qual seria de responsabilidade da parte apelada.
Narra a exordial da ação, no Id 17737288, que a Usina Belo Monte teria causado diversos impactos negativos ao meio ambiente, especialmente à fauna e à flora regionais, além de ter causado sérios danos à atividade pesqueira e à subsistência dos apelantes.
Observa-se que os apelantes pediram, ao fim da peça vestibular da ação, a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação em caráter definitivo, a fim de que a Norte Energia S/A fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: “c) Seja julgada procedente a demanda, condenando-se a Ré a indenizar os Autores: i. pelos danos morais existenciais, em valor a ser arbitrado por esse d.
Juízo, idealmente no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, corrigidos nos termos da Súmula 54/STJ, a partir de 23.06.11, data do início da obra que equivale ao evento danoso; ii. pelos lucros cessantes, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal a ser atualizado e acrescido de juros moratórios por Autor, durante todo o período de recomposição da pesca, previsto para 2024, contado do início da obra”.
Após o recebimento da petição inicial, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória por meio da qual ordenou a intimação dos apelantes, para que apresentassem manifestação sobre possível prescrição da pretensão.
Houve a manifestação dos apelantes, a qual foi seguida pela sentença guerreada.
A parte autora interpôs apelação no Id. 17737442, alegando: Os danos ambientais à pesca são contínuos e permanentes, conforme reconhecido no EIA-RIMA e estudos de especialistas, devendo o termo inicial da prescrição ser 2019 ou, no mínimo, 2024, cinco anos após a última turbina ter sido instalada.
O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), pois não há norma específica para os danos causados por usinas hidrelétricas.
A Norte Energia reconheceu tacitamente a ocorrência de danos ao realizar pagamentos extrajudiciais e reuniões com pescadores, implicando renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC).
Subsidiariamente, caso reconhecida a prescrição, que esta alcance apenas o período anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, diante do caráter sucessivo dos danos.
Pedidos Reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o regular prosseguimento da demanda (principal).
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal: Seja reconhecido o prazo decenal de prescrição (art. 205 do CC); ou Seja reconhecido que a prescrição não atinge o fundo de direito, limitando-se ao período de 3 ou 10 anos anteriores à propositura da ação, em virtude da natureza contínua dos danos ambientais.
Provimento integral da apelação, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento de mérito.
Contrarrazões no Id 17737458.
Manifestação do Ministério Público no Id 18723583.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
Adianto que o presente apelo não merece provimento.
Vejamos: DA PRESCRIÇÃO A presente controvérsia recai quanto ao direito do ora recorrente postular o pedido de reparação civil pelos danos advindos da desapropriação realizada para a construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, considerando-se, neste aspecto, a ocorrência ou não, da prescrição.
Neste sentido, insurge-se a parte apelante contra a sentença de primeiro grau, aduzindo a não incidência da prescrição trienal, sob o argumento de que, para tal intento, se deve aplicar a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC/02.
Vejamos: “Art . 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Com efeito, observa-se por pertinente, que a prescrição, por matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado sentenciante, a qualquer tempo.
Ao analisar os autos, verifica-se que o juízo monocrático entendeu que a pretensão indenizatória encontrava-se prescrita, posto que transcorridos mais de 03 anos desde o evento danoso até o ajuizamento da ação.
A sentença não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento do STJ para situações que se assemelham à discutida nestes autos, no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
Aliás, não há que se falar em prescrição decenal, pois, consoante entendimento do Colendo STJ “é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica” (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).
No caso dos autos, na exordial os apelantes afirmaram que “O programa Fantástico da Rede Globo, veiculado na data de 29/05/2016, em que pesem todos os seus interesses políticos, reportou as transformações maléficas e os evidentes prejuízos dos pescadores e ribeirinhos causados pela Usina Hidrelétrica Belo Monte, o que demonstra tratar-se de fato público e notório, sendo que seriam até desnecessárias maiores digressões sobre produção de outras provas” (Id Num. 17737288 - Pág. 38) E prosseguem dizendo que “Desde 2011, a pesada alteração em todo o ambiente socioeconômico da região teve inegável impacto na vida dos ribeirinhos e pescadores artesanais que sobreviviam da atividade da pesca desde tempos imemoriais (...)”. (Id Num. 17737288 - Pág. 40) Logo, sob qualquer viés que se analise, mostra-se correta a sentença, uma vez que, de acordo com as informações constantes nos autos, a ação indenizatória foi ajuizada após transcorridos mais de 03 anos desde a data do evento danoso.
Assim, o dano não é contínuo e permanente, mas se efetivou com o ato que ocasionou o impedimento da atividade de pesca, contando-se a partir desse momento o prazo prescricional trienal.
O C.
STJ possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional para ações indenizatórias decorrentes de prejuízos causados pela implantação de usinas hidrelétricas é trienal.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1734250/MA, Segunda Turma, rel. min.
Francisco Falcão, DJe 14/05/2021).
No mesmo sentido, este E.
TJE/PA, em casos semelhantes, já pacificou a aplicação da prescrição TRIENAL referente à reparações civis decorrentes da construção da Usina de Belo Monte, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL DO ART. 206, 3º, INCISO V DO CC/02.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO A QUO QUE CORRESPONDE À DATA DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO E DE SUA AUTORIA.
PRIVAÇÃO DA POSSE OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição da pretensão de reparação civil encontra-se prevista no art. 206, §3º, inciso V do CC/02, sendo trienal.
A jurisprudência pátria adotou a teoria da actio nata, para determinação do termo a quo do prazo prescricional, , com a despracorrespondendo-o ao dia em que a vítima toma ciência do evento danoso e de sua extensão. 2.
Evento danoso consistente na perda da posse e das benfeitorias dos autores, diante do aumento da cota da Usina Hidrelétrica de Tucuruí/PA, de 72 m para 74 m.
Prova nos autos de que tal evento ocorreu em momento anterior ao ano de 2003 e a demanda somente foi proposta no ano de 2007, restando configurada, portanto, a prescrição. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PA, Apelação Cível nº 0000975-36.2007.8.14.0123, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, DJe de 21/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DE OLEIRO DEVIDO À CONSTRUÇÃO DA USINA DE BELO MONTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V DO CC).
TERMO INICIAL.
ATO DA DESAPROPRIAÇÃO.
DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do CPC) à pretensão de reparação civil por lucros cessantes e danos morais decorrentes da inviabilização do exercício da atividade de oleiro pelo autor, devido à desapropriação para a construção de barragem da usina hidrelétrica de Belo Monte; 2.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que a parte autora tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão do dano, neste caso, a desapropriação em outubro de 2014; 3.O dano não é contínuo e permanente, mas se efetivou com o ato da desapropriação; 4.A ação foi ajuizada em agosto de 2022, constatando-se a ocorrência da prescrição; 5.Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0804546-20.2022.8.14.0005, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR). 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805692-33.2021.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: MANOEL DE ALMEIDA MORAIS.
ADVOGADAS: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS - OAB PA11798-A e NATALIA RIBEIRO GOMES - OAB PA31034-A APELADO: NORTE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - OAB PA9232-A e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB PA11260-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, sob qualquer viés que se analise, mostra-se correta a sentença, uma vez que, de acordo com as informações constantes nos autos, a ação indenizatória foi ajuizada após transcorridos mais de 03 anos desde a data do evento danoso, somente em 03/11/2022 (id. 17737288).
Portanto, é evidente a ocorrência da prescrição, como bem fundamentou o juiz a quo, pelo que a r. sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, consoante fundamentação acima.
Diante do não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça já deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como VOTO.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 19/05/2025 -
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:47
Conhecido o recurso de PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO - CPF: *25.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 22:03
Declarada incompetência
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27/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DUARTE SOUTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROMILDO ARAGAO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROMILSON FELIPE DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RONALDO BARROS ABENATHAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RONALDO LOBATO PIMENTEL CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RONILDA DA CONCEICAO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RORENILDO PIMENTEL DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSA HELENA DOS SANTOS BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DA PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSEANE GONCALVES DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSENIL FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSETH VIANA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSICLEDE ALVES GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSICLEIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSIENE DOS SANTOS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA TENORIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABREU BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO TENORIO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PERNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO FERREIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO MUNIZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BENAION FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO FELIPE DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO OLIVEIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIL VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE NAZARE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO HAROLDO MARQUES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE AQUILINO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO PERNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA VAZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO COTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RANIELLE ROSARIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL DE NAZARE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RILDO PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RINALDO AMARAL DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONCALVES TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RITIELEM ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RIVELINDO PIRES DA GAMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RIVELINO BARBOSA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERIO TENORIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBSON SOUSA SANCHES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PADILHO MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO RINALDO BAHIA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ROMANO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DA TRINDADE SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO ARAGAO CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAILANE SANTOS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRITO VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO FROZ DE NAZARE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FLEXA NAZARE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIPE ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBATO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIZA MATOS DA GRACA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO RINALDO BAHIA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO ROMANO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO DA TRINDADE SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO ARAGAO CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO TENORIO MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PERNA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO FERREIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO MUNIZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BENAION FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO FELIPE DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO OLIVEIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIL VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE NAZARE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO HAROLDO MARQUES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE AQUILINO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO PERNA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO COTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA MORAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDO PIRES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RAMITA DA SILVA LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RINALDO AMARAL DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONCALVES TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RITIELEM ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RIVELINDO PIRES DA GAMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RIVELINO BARBOSA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERIO TENORIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBSON SOUSA SANCHES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROMARIO PIMENTEL GOUVEIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DUARTE SOUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROMILDO ARAGAO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROMILSON FELIPE DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RONALDO BARROS ABENATHAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RONALDO LOBATO PIMENTEL CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RONILDA DA CONCEICAO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RORENILDO PIMENTEL DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSA HELENA DOS SANTOS BARROSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DA PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSEANE GONCALVES DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSENIL FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSETH VIANA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSICLEDE ALVES GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROMARIO PIMENTEL GOUVEIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAUL MACHADO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGIANE LACERDA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS PERNA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALBUQUERQUE REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO DOS PASSOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS VAZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO SERRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RELIANE GUEDES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENALDO SOUSA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO DUARTE SANCHES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENILDO FELIPE DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENILSON DUARTE TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENIVALDO FONSECA BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA MORAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDO PIRES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAMITA DA SILVA LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSICLEIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSIENE DOS SANTOS LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PADILHO MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENILSON DUARTE TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENIVALDO FONSECA BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RILDO PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALBUQUERQUE REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO DOS PASSOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS VAZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO SERRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RELIANE GUEDES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENALDO SOUSA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DUARTE SANCHES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENILDO FELIPE DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL MACHADO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGIANE LACERDA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS PERNA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RANIELLE ROSARIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL DE NAZARE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA VAZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAILANE SANTOS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRITO VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO FROZ DE NAZARE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FLEXA NAZARE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIPE ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBATO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIZA MATOS DA GRACA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA TENORIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABREU BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 01:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0806689-79.2022.8.14.0005 APELANTE: PEDRO DUARTE DO PORTO, PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, PEDRO RINALDO BAHIA DE MELO, PEDRO ROMANO BARBOSA, PEDRO DA TRINDADE SILVA, PERPETUA DO SOCORRO ARAGAO CARDOSO, RAILANE SANTOS DA COSTA, RAIMUNDA BRITO VIANA, RAIMUNDA CONCEICAO FROZ DE NAZARE, RAIMUNDA DA SILVA E SILVA, RAIMUNDA DAS GRACAS FLEXA NAZARE, RAIMUNDA FELIPE ARAGAO, RAIMUNDA LOBATO SANTOS, RAIMUNDA MAIZA MATOS DA GRACA, RAIMUNDA PEREIRA RAMOS, RAIMUNDA TENORIO DA SILVA, RAIMUNDO ABREU BEZERRA, RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS, RAIMUNDO BENEDITO TENORIO MENDES, RAIMUNDO DA SILVA PERNA, RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, RAIMUNDO DO SOCORRO FERREIRA DE JESUS, RAIMUNDO DO SOCORRO MUNIZ DE SOUZA, RAIMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FARIAS PEREIRA, RAIMUNDO FERREIRA BENAION FILHO, RAIMUNDO FILHO FELIPE DUARTE, RAIMUNDO FILHO OLIVEIRA BEZERRA, RAIMUNDO FREITAS, RAIMUNDO GIL VIANA, RAIMUNDO GOMES DE NAZARE, RAIMUNDO HAROLDO MARQUES DE SOUZA, RAIMUNDO JOSE AQUILINO DA ROCHA, RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS, RAIMUNDO MARTINS DUARTE, RAIMUNDO MONTEIRO PERNA, RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA VAZ, RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA, RAIMUNDO PINTO COTA FILHO, RAIMUNDO RAMOS FARIAS, RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO TEIXEIRA MORAES, RAIMUNDO VALDO PIRES BARBOSA, RAMITA DA SILVA LACERDA, RANIELLE ROSARIO DOS SANTOS, RAQUEL DE NAZARE RODRIGUES, RAQUEL DOS SANTOS SILVA, RAUL MACHADO DOS SANTOS, REGIANE LACERDA DE SOUZA, REGINA DOS SANTOS PERNA, REGINALDO BARBOSA DE SOUZA, REGINALDO DE ALBUQUERQUE REIS, REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA, REGINALDO DOS PASSOS OLIVEIRA, REGINALDO DOS SANTOS VAZ, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, REGINALDO PINHEIRO FERREIRA, REGINALDO SENA E SILVA, REGINALDO SERRA VIEIRA, RELIANE GUEDES DOS SANTOS, RENALDO SOUSA BRITO, RENATO DUARTE SANCHES, RENILDO FELIPE DUARTE, RENILSON DUARTE TORRES, RENIVALDO FONSECA BANDEIRA, RILDO PIRES, RINALDO AMARAL DO AMARAL, RINALDO BARBOSA DO AMARAL, RITA DE CASSIA GONCALVES TORRES, RITIELEM ANDRADE RODRIGUES DOS SANTOS, RIVALDO PEREIRA DA SILVA, RIVELINDO PIRES DA GAMA, RIVELINO BARBOSA DO AMARAL, ROBERIO TENORIO DOS SANTOS, ROBERTO GONCALVES DE SOUZA, ROBSON SOUSA SANCHES, RODRIGO ALVES CONCEICAO, ROMARIO PIMENTEL GOUVEIA, ROMARIO VIEIRA DUARTE SOUTO, ROMILDO ARAGAO NASCIMENTO, ROMILSON FELIPE DUARTE, RONALD PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES, RONALDO BARROS ABENATHAR, RONALDO LOBATO PIMENTEL CARDOSO, RONILDA DA CONCEICAO FONSECA, RONILDO BARBOSA PIMENTEL, RORENILDO PIMENTEL DO NASCIMENTO, ROSA HELENA DOS SANTOS BARROSO, ROSANGELA LIMA DA PAIXAO, ROSANGELA PEREIRA DE AZEVEDO, ROSEANE GONCALVES DE FARIAS, ROSENIL FERREIRA DA SILVA, ROSETH VIANA DOS SANTOS, ROSICLEDE ALVES GARCIA, ROSICLEIA FERREIRA DA SILVA, ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO, ROSIENE DOS SANTOS LEITE, RAIMUNDO NONATO PADILHO MENDONCA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 13 de janeiro de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806689-79.2022.8.14.0005 APELANTE: PEDRO DUARTE DO PORTO E OUTROS APELADO: NORTE ENERGIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por PEDRO DUARTE DO PORTO E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de NORTE ENERGIA S.A.
Com efeito, a demanda versa sobre pedido de indenização decorrente de dano ambiental, devendo os autos serem remetidos a uma das Turmas de Direito Público desta Corte, consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte, senão vejamos: “Art. 31.
Duas Turmas de Direito Público, compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016). § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) XIII- direito público em geral.” Considerando, assim, que a matéria impugnada no presente recurso se encontra prevista no art. 31, § 1º, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual fixa a competência das Turmas de Direito Público, proceda-se a devida redistribuição dos autos, visto que a controvérsia não envolve temática alusiva ao Direito Privado. À Secretaria para que adote as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 19:25
Declarada incompetência
-
04/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806689-79.2022.814.0005 APELANTE: PEDRO DUARTE DO PORTO E OUTROS APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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