TJPA - 0805400-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA ANJOS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MENDES ANJOS em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de N L DOS SANTOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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13/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805400-74.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 130892665).
Observo que o petitório de Id 116217332, comporta pedido incompatível com o procedimento dos JECC: PROCESSUAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS POR SISTEMA INFORMATIZADO.
I.
Não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc.
II, lei cit.).
II.
Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte.
Nada impede, contudo, no interesse da administração da justiça, que o cartório diligencie pelo sistema informatizado, nos cadastros que lhe são disponíveis, em pesquisar o endereço da parte.Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007 - Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2007) EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EIS QUE NÃO LOCALIZADO O RÉU – RECURSO INOMINADO PRETENDENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10130591020148260564 SP 1013059-10.2014.8.26.0564, Relator: Fabiana Feher Recasens, Data de Julgamento: 20/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:50
Desentranhado o documento
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08/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1218 foi incluído.
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27/07/2024 06:38
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MENDES ANJOS em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:37
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA ANJOS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2024 11:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MENDES ANJOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de N L DOS SANTOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 11:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2024 02:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805400-74.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Sobre o pedido de pesquisas contido no Id 97126752, o acesso judicial a tais sistemas pertine, exclusivamente, a atos constritivos na fase própria do processo, não cabendo a título de simples pesquisa patrimonial ou de domicílio, cujo ônus de indicação é da parte, razão pela qual INDEFIRO-O, eis que incompatível com a jurisdição específica e princípios afetos aos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, INTIME-SE o Requerente para fornecer o endereço do Executado/Requerido, possibilitando a citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Informado novo endereço, DESIGNE-SE, por ato ordinatório, audiência de conciliação, citando-se o Réu e intimando-se as partes. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário, inclusive Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 21:21
Conclusos para decisão
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21/03/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:37
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MENDES ANJOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:32
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA ANJOS DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA ANJOS DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de N L DOS SANTOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MENDES ANJOS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA ANJOS DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de N L DOS SANTOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MENDES ANJOS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA ANJOS DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805400-74.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência por prevenção deste Juízo. 2.
INCLUA-SE em pauta de audiência. 3.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2023 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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