TJPA - 0801452-24.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:06
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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16/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801452-24.2023.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA REQUERIDO: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação IMISSÃO NA POSSE (113) [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em desfavor de REQUERIDO: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS.
Expediu-se intimação pessoal, via oficial de justiça, para que o autor manifestasse o seu interesse no feito, contudo, mesmo devidamente intimado deixou o autor transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita.
Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801452-24.2023.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA REQUERIDO: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS DESPACHO 1.
Diante da ausência de manifestação da autora, suspendo, por ora, a audiência de instrução e julgamento. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena da ausência de sua manifestação ensejar a resolução da demanda sem mérito por perda de interesse processual superveniente. 3.
Intime-se e cumpra.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:34
Publicado Termo de Audiência em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801452-24.2023.8.14.0201 AÇÃO de REITEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: ROSILEIDE DOS REIS ARANHA ADVOGADA: DRA ELENICE MESQUITA REU: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS ADVOGADAS : DRA SUZANA REIS DE OLIVEIRA DRA ISIS KAROLINE CARDOSO DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 30 de JANEIRO DE 2024 às 11H , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: AUSENTE a autora embora devidamente intimada por seus advogados habilitados nos autos , e recebeu o link de acesso para sala virtual .
PRESENTE a advogada da autora DRA ELENICE MESQUITA PRESENTE o réu e as advogadas dra SUZANA REIS DE OLIVEIRA e ISIS KAROLINE CARDOS DE LIMA As pediram produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, tendo comparecido as testemunhas do réu Aberta audiência o MM.
Juiz informou que a conexão de sinal de internet e o áudio da sala das advogadas estava ruim com falhas e travamentos de áudio e vídeo, o que dificulta a tomada de depoimento oral que será gravado A advogada da autora informou não saber o motivo de não comparecimento da autora pois sabia e estava ciente do dia e hora da audiência e lhe foi enviado o link para acesso a sala virtual mas não sabe o motivo de sua ausencia, requereu prazo para juntar prova de justo impedimento neste ato e renovação da audiência para outra data As advogadas do réu insistiram no depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas, tendo sido informado pelo juiz a possibilidade de alteração da ordem dos depoimentos desde que haja acordo e anuência das advogadsa do réu e da autora.
A advogada da autora alegou prejuízo para defesa da autora se ocorrer antecipação dos depoimentos do réu e de suas testemunhas.
O juiz acolheu a impugnação da advogada da autora para não realização da inversão da ordem dos depoimentos para que não seja alegada cerceamento de defesa e nulidade do ato processual.
Além doque se faz necessário ouvir primeiro a autora para que esclareça os fatos apresentados na inicial em que sua pretensão nesta ação se funda em um contrato de venda de um terreno para o réu onde a autora alega que assinou e quis vender acordando um preço e que recebeu parte do valor e agora por alegar quebra do contrato por falta de pagamento ou suposto arrependimento da autora na venda e das ameaças que recebeu do réu, quer retomar a posse do imóvel, o que pode ensejar uma possível inadequação da ação de reintegração de posse e a extinção do processo sem exame do mérito.
Encerrou a audiência e passou a deliberação DELIBERAÇAO: DESPACHO “Concedo prazo de 5 dias para a advogada da autora apresentar justificativa e prova do motivo de ausência e se pretende continuar com a ação para eventual redesignação da audiência para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
31/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:08
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:08
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801452-24.2023.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA REQUERIDO: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor em petição de ID nº. 99932388: 1.
MARILENE LOPES NEGRÃO, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, Belém/PA. 2.
FERNANDA LOPES NEGRÃO, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, Belém/PA.
Testemunhas arroladas pelo réu em petição de ID nº. 100260579: 1.
BENEDITO MOREIRA DE ARAUJO - Endereço: Travessa we dois.
Conjunto Beija Flor- quadra 16 casa 08 Cep :672.000-00 / Contato: 91 99140-2711 2.
FRANCISCO EDILSON DA SILVA - Endereço: travessa E Residencial Brasília II Maracacuera nº 01 Cep: 66800-000 / Contato: 91 98549-5298 3- WESLEM CUNHA FERREIRA - Endereço: Recanto verde alameda C nº 02, Cep: 66815-345 Contato: 91 98007-7737 Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801452-24.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
21/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 22/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de julho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801452-24.2023.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA REQUERIDO: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de ação de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em desfavor de FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS objetivando a manutenção da posse do imóvel localizado à sob o n° 04, quadra D, bairro recanto verde, situado na passagem brasilia da vila de Icoaraci, município e comarca desta capital, lote com frente pra avenida “b”, medindo 14 metros de frente por 27,50 de extensão, constante no registro de imóveis do 2º oficio no livro de matricula nº 2-AB, sob o nº 01, matricula 342, folhas 342, o qual foi devidamente identificado na inicial.
Em linhas gerais narra a requerente que vendeu, por meio de contrato verbal, uma parte de 06 metros de seu terreno pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao requerido, sendo que este pediu a autora que autorizasse a liberação da área adquirida desde logo, tendo tal pedido sido anuído pela autora.
Contudo, afirma ainda que o requerido só teria o realizado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando inadimplente quanto ao restante dos termos do contrato celebrado.
Em caráter liminar, amparado no art. 300 do CPC, requer que seja determinada a MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DA REQUERENTE, INCLUINDO TODO O TERRENO. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 300 do CPC.
Contudo, por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar também por força do art. 561 e 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
Passando a análise do caso concreto, se a posse do imóvel se encontra com o requerido, em virtude de contrato de compra e venda estabulado entre este e autora, ainda que verbal, não há se falar em prática de esbulho, pois o inadimplemento parcial por parte do comprador, por si só, não constitui qualquer espécie de vício da posse.
E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente.
Oportuno, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Perante a ausência de algum dos requisitos fundamentais para o deferimento da liminar em ação possessória, o magistrado deve determinar que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10073190013000001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
E, em tempo, considerando que não encontro nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELEIDE DOS REIS ARANHA - CPF: *38.***.*82-20 (AUTOR).
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27/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:56
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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