TJPA - 0850329-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANPARA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 22:01
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:32
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:32
Decorrido prazo de BANPARA em 10/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0850329-54.2021.8.14.0301 Autor: Emanuel Pereira Réu: Banco do Estado do Pará S/A (Banpará)
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Débitos c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos proposta por Emanuel Pereira em face de Banco do Estado do Pará S/A (Banpará), na qual o autor alega, em síntese, a ocorrência de juros abusivos em contratos de empréstimo da modalidade "Banparacard".
O autor argumenta que as taxas aplicadas pelo banco réu excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), requerendo a revisão dos contratos, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso e a exibição dos extratos contábeis dos empréstimos.
Aduz o autor, em sua petição inicial (ID 32882546), que é correntista do banco réu em razão de sua condição de funcionário público estadual, e que contratou diversos empréstimos na modalidade Banparacard.
Alega que os juros praticados nesses empréstimos, fixados em 5,49%, ultrapassam a taxa média de juros do mercado, conforme tabela divulgada pelo BACEN (ANEXO 05).
Sustenta que os contratos são de adesão e que as cláusulas que demonstram a abusividade dos juros não são claras, sendo necessário o acesso aos extratos contábeis para verificar a ilegalidade.
O autor requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com a determinação para que o banco réu apresente os extratos contábeis de todos os contratos de empréstimo Banparacard, tanto os ativos quanto os já quitados.
No mérito, pede a declaração de inexistência de débito dos descontos que ultrapassam a taxa média de juros do mercado, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro das parcelas pagas em excesso e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova, determinando que o réu trouxesse aos autos os documentos solicitados pelo autor (ID 32899963).
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 59726009, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 64158861).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas não se manifestaram (ID 109057127). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre destacar que a revelia do réu, decretada conforme decisão de ID 64158861, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, essa presunção é relativa e não dispensa o juiz de analisar as alegações do autor à luz das provas produzidas e do direito aplicável.
No caso em tela, o autor alega a ocorrência de juros abusivos em contratos de empréstimo da modalidade Banparacard, argumentando que as taxas aplicadas pelo banco réu excedem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O autor requer a revisão dos contratos, a limitação dos juros à taxa média de mercado e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, na qualidade de correntista e tomador de empréstimos, é considerado consumidor, enquanto o banco réu, na qualidade de instituição financeira que oferece serviços de crédito, é considerado fornecedor.
O CDC estabelece, em seu art. 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, este juízo já havia deferido a inversão do ônus da prova (ID 32899963), considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações.
No entanto, o banco réu não cumpriu a determinação judicial de apresentar os extratos contábeis dos empréstimos, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF.
No entanto, o STJ também firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil .
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, o STJ tem utilizado como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.
Considera-se abusiva a taxa de juros que superar, de forma significativa, a taxa média de mercado, salvo se justificada pelo risco da operação.
No caso em tela, o autor alega que os juros praticados pelo banco réu nos contratos de empréstimo Banparacard excedem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Assim, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, a hipossuficiência do autor, a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a jurisprudência do STJ sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conclui-se que é procedente o pedido de revisão dos contratos de empréstimo Banparacard.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, restou comprovado que o autor foi cobrado em quantia indevida, em razão da aplicação de juros abusivos nos contratos de empréstimo.
Portanto, é procedente o pedido de repetição do indébito, devendo o banco réu restituir ao autor, em dobro, os valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de cada pagamento indevido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Determinar a revisão dos contratos de empréstimo da modalidade "Banparacard" firmados entre o autor e o réu, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza, na data da celebração de cada contrato. b) Condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos em excesso a título de juros remuneratórios, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:27
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:27
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0850329-54.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:10
Decorrido prazo de BANPARA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de BANPARA em 22/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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