TJPA - 0811816-97.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 11:28
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
05/08/2021 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 04/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811816-97.2019.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE EXECUTADO: GLAUCO GIL BANDEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, apesar de devidamente intimado via Diário de Justiça – intimação 4772263, datada de 22/06/2021 -, para manifestar-se acerca da Decisão ID nº 26763321, o exequente deixou decorrer o prazo concedido, sem manifestação, conforme se depreende do retro certificado pela secretaria da vara - ID nº 29540565. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do autor, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a falta de manifestação.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, ante a falta de cumprimento da diligência, essencial para o processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA.
Assinado eletronicamente na data abaixo registrada. -
20/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2021 19:32
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 19:32
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 18:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 29/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811816-97.2019.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE EXECUTADO: GLAUCO GIL BANDEIRA DE ALMEIDA Vistos, Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão – ID nº 26483679.
Analisando os presentes autos, verifico que o exequente atravessa petição requerendo o sobrestamento do feito até 08/2022, ante o acordo avençado extrajudicialmente entre as partes.
Assim sendo, e tendo em conta que o procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo a secretaria intimar o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se do interesse no prosseguimento da execução ou, alternativamente, requeira a homologação judicial do acordo extrajudicial firmado ou, ainda, manifestar-se pela desistência da ação, tudo sob pena de extinção da execução sem julgamento do mérito.
Em caso de pedido de homologação do acordo, deverá o exequente juntar aos autos no mesmo prazo ao norte mencionado, documento de identificação da executada para fins de regularizar o acordo entabulado.
Findo o prazo assinalado, certifique o necessário e retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Ananindeua-PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC. -
21/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 11/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 10:21
Declarada incompetência
-
07/10/2019 19:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861673-03.2019.8.14.0301
Paulo Sergio da Silva Lopes
Sinelvanda de Sousa Silva
Advogado: Andre Luis Bastos Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 15:34
Processo nº 0852193-98.2019.8.14.0301
Pedro Paulo de Oliveira Coelho
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 11:17
Processo nº 0800272-07.2020.8.14.0062
Claudenice Pereira da Silva
Advogado: Irene de Caldas Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2020 14:41
Processo nº 0810005-57.2018.8.14.0000
Espolio de Isalda Raposo Goulart
Igeprev
Advogado: Andreia Cristina de Jesus Ribeiro e Silv...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2019 14:38
Processo nº 0801817-30.2019.8.14.0133
Banco Volkswagen S.A.
Jessica Gomes Carneiro
Advogado: Antonio Carlos Pimenta Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 11:32