TJPA - 0801818-97.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801818-97.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA ADILSON LOPES, 17, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Dra. modelo do banco de sentenças do TJPA.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO ÀS PRATICAS ABUSIVAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., todas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O módulo de satisfação da sentença foi instaurado para a percepção de quantia certa.
O exequente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgasse pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Conforme a Certidão de ID 132914821 – Pág. 1, o prazo estabelecido transcorreu sem manifestação da parte exequente.
Não houve a atualização dos cálculos nem qualquer requerimento pertinente por parte do exequente, o que motivou a análise e decisão neste momento.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, bem como o módulo processual incidental instaurado na fase executiva do processo sincrético, tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente, sendo todos os atos processuais praticados com o intuito de alcançar esse desiderato.
De acordo com o princípio do desfecho único, que fundamenta o processo executivo, caso o exequente não se manifeste e não tome as providências necessárias para a continuidade da execução, fica claro que sua falta de impulso processual implica a extinção da fase executiva.
O exequente, ao deixar de atualizar os cálculos ou de apresentar o que fosse necessário, demonstrou desinteresse no prosseguimento da execução, o que impede o regular andamento do processo e prejudica a eficácia da execução judicial.
Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo quando não houver impulso processual por parte do autor, principalmente em casos como este, em que o exequente se omite em relação aos atos necessários para o cumprimento da sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE MÓDULO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SEM DECLARAR A SATISFAÇÃO DO JULGADO, em razão da falta de impulso processual por parte do exequente.
Sem custas e honorários nesta instância e fase processual.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801818-97.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA ADILSON LOPES, 17, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Em petição de ID núm. 102532784 o requerente vem requerer o cumprimento de sentença, conforme nova planilha de cálculo atualizada pelo INPC c/c com pedido de citação para pagamento sob pena de penhora online pelo sistema Bacenjud.
Considerando ao lapso temporal, o requerente vem apresentar nova planilha de cálculo atualizado até a presente data e vem requer o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: O valor total da condenação devidamente atualizado pelo INPC é de R$ 51.440,36 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), sendo o valor de R$ 42.866,97 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) a título de dano moral e material, o valor de R$ 8.573,39 (oito mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento). É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no id. núm. 102532784, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 51.440,36 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801818-97.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA ADILSON LOPES, 17, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: RUA ADILSON LOPES, 17, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1- Requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no Id Núm. 77951656 (fls.73/77), iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$48.738,73 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; 2- Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); 3- Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; 4- Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; 5- Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801818-97.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA ADILSON LOPES, 17, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: RUA ADILSON LOPES, 17, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1- Requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no Id Núm. 77951656 (fls.73/77), iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$48.738,73 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; 2- Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); 3- Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; 4- Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; 5- Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 10:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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