TJPA - 0809660-76.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/01/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:17
Juntada de Ofício
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14/12/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
14/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 09:53
Juntada de Ofício
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10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809660-76.2023.8.14.0401 DECISÃO HILTON DIAS DA SILVA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 101294604 , nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2024 às 10:45h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 16:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/06/2023 12:37
Recebida a denúncia contra HILTON DIAS DA SILVA - CPF: *15.***.*66-07 (AUTOR DO FATO)
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2023 22:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/05/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:53
Juntada de Alvará de Soltura
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23/05/2023 13:38
Relaxado o flagrante
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23/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL Processo: 0809660-76.2023.8.14.0401 Fragranteado: HILTON DIAS DA SILVA DECISÃO/MANDADO HILTON DIAS DA SILVA, qualificado nestes autos, foi preso em flagrante delito e conduzido à Seccional Urbana, na data de 15/05/2023, por haver infringido as normas do artigo 147 do CPB.
Segundo consta no procedimento policial recebido, o autuado teria praticado o crime de ameaça na data de 15 de maio de 2023, por volta das 10h30, contra a vítima RAFAELA NASCIMENTO AZEVEDO, no bairro Marambaia.
Consta dos autos que o flagranteado se dirigiu até a residência de sua ex-companehira RAFAELA NASCIMENTO AZEVEDO com uma faca em punho e proferiu a seguinte ameaça: “se tu não me conhece, vai conhecer agora”, tendo a declarante corrido para fora de casa.
No mesmo momento a filha do casal começou a gritar, então o flagranteado largou a faca, porém antes de sair da casa proferiu a ameaça: “escuta bem o que eu vou te falar, Rafaela, eu vou matar primeiro o seu irmão e depois eu vou te matar”, e afirmou que iria retornar para matá-la.
A polícia militar já tinha sido acionada e chegou quando o flagranteado estava saindo da residência da declarante.
A declarante já havia requerido medidas protetivas em face do ex-companehiro, as quais foram concedidas no mês de maio e revogadas em setembro de 2022.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima, todos devidamente identificados e qualificados, encontrando-se o instrumento assinado por todos.
Na sequência, foram feitas as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais e emitida Nota de Culpa, documentos assinados pelo flagranteado, além de enviada a Nota de Comunicação da Prisão à família do preso.
O autuado, em delegacia, confessou a prática do crime.
Houve representação da autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 92846275 - Pág. 1).
A certidão de antecedentes criminais do flagranteado foi juntada ID 92848208 - Pág. 3. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a situação relatada se enquadra nas hipóteses legais elencadas no artigo 302 do CPP, uma vez que o indiciado foi encontrado por policiais militares logo após a prática do delito, ao sair da residência da vítima, fazendo-se presumir que foi o autor do ato ilícito.
A hipótese se adequa ao disposto no artigo 302, inciso IV, do citado diploma legal.
A prisão foi efetuada legalmente, observando todas as exigências legais, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
PASSO À ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Em análise do que consta dos autos de flagrante, observa-se que há prova da existência do crime, materializada nos depoimentos prestados perante a autoridade policial (art. 312, caput, do CPP).
Há, também, indícios de que o conduzido seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois, segundo os autos, foi ele detido pelos policiais militares logo após o estelionato majorado, ainda de posse de parte dos bens subtraídos da vítima, tendo sido reconhecido por ela na delegacia (art. 312, caput, do CPP).
Verifico que, no presente caso, há necessidade da segregação cautelar do flagranteado, nos moldes do art. 312, do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a sua potencial periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido, em local e horário movimentados, aproveitando da vulnerabilidade da vítima e pelo fato de morar apenas com a filha de apenas 05 (cinco) anos, o que denota grande audácia e, por conseguinte, o periculum libertatis.
Ademais, não há nos autos qualquer cópia de documentos de identificação civil, de comprovante de residência fixa ou de trabalho lícito do autuado, não havendo garantias de que poderá ele ser localizado em caso de uma possível instrução processual.
Dessa feita, devidamente demonstrada a necessidade de permanência do flagranteado no cárcere, a custódia cautelar preventiva deve ser decretada.
Destarte, de conformidade com o artigo 312, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do flagranteado, qualificado nos presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Solicite-se à autoridade Policial a conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de lei.
Ciência ao MP e Defensoria Pública.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos imediatamente à Vara de origem.
Belém, 15 de maio de 2023.
SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Juíza de Direito no Plantão Judicial Criminal -
15/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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